terça-feira, 18 de março de 2014

- 2. CONCURSO DE CRIMES; - 3. DAS PENAS – ESPÉCIES DE PENA; PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE;


- 2. CONCURSO DE CRIMES

ü  Quando uma pessoa pratica duas ou mais infrações penais, estamos diante do concurso de crimes, que nos termos dos arts 69 a 71 pode ser de 3 espécies: Concurso material (69), Concurso formal (70) e Crime continuado (71).
ü  Isso pode ocorrer simultaneamente com o concurso de agentes

ü  Concurso material
ü  Art.69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro, aquela.
ü  § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
ü  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

ü  Verifica-se o concurso material quando o agente mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não;
ü   Quando isso ocorre as penas são somadas;
ü   Pode ser chamado de homogêneo quando os crimes forem idênticos (2 roubos) e heterogêneo quando os crimes não forem idênticos;
ü   No caso de aplicação cumulativa de penas ou reclusão e detenção, executa-se primeiro a de reclusão.

ü  Concurso formal
ü   Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
ü  Parágrafo único. não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

ü  Verifica-se o concurso formal quando o agente mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes;
ü  Nesse caso:
ü   Se heterogêneos o juiz aplicará a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2;
ü   Se homogêneos aplica-se uma pena aumentada de 1/6 a 1/2;

ü  Diferenças entre o concurso formal próprio e impróprio:
ü   a) No concurso formal impróprio ou imperfeito no qual o agente auta de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados, as penas serão somadas;
ü   b) No concurso formal próprio ou perfeito no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se só uma pena aumentada de 1/6 a 1/2.

ü  Crime continuado:
ü   Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
ü  Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o tripo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e art. 75 deste Código.

ü  Trata-se de uma ficção jurídica para os casos de dois ou mais crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar etc., de modo que as condutas devem ser vistas como continuação da primeira;
ü   No crime continuado, o agente mediante duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes,mas tem aplicada uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3.
ü  Requisitos:
ü  Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificado, tentado ou consumado. Assim pode haver crime entre furto simples e furto qualificado. Se os crimes tiverem a mesma pena será aplicada uma só reprimida, aumentada de 1/6 a 2/3. Se forem penas diversas, será aplicada a do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;
ü  Que os crimes tenham sido cometidos pelo omesmo modo de execução: por esse requisito não se pode aplicar a regra do crime continuado entre dois roubos quando um for mediante violência e o outro mediante grave ameaça;
ü  Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo: o crime é continuado quando, entre as infrações penais, não houver decorrido prazo superior a 30 dias;
ü  Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local: admite-se a continuidade deletiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos, bairros ou cidades contíguas.

- 3. DAS PENAS – ESPÉCIES DE PENA
- Art. 32. As penas são:
- I – privativas de liberdade;
­- II – restritivas de direitos;
­- III – de multa.

ü  As penas privativas de liberdade e de multa vêm previstas no tipo penal;
ü  A pena privativa de liberdade sempre possui limite mínimo e máximo;
ü  A pena de  multa não tem valores descritos, nesse caso, o valor da multa é calculado por um dispositivo de dias-multa, assim elas vêm cominadas para cada crime;
ü  No caso de contravenção penal, pode haver pena de multa isoladamente;
ü  A pena restritiva de direitos não é encontrada em nenhum dispositivo penal, essa pena não precisa ser estabelecida no tipo pois tem como finalidade SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade, tanto que tem a mesma duração e busca evitar o encarceramento desnecessário;
ü  Diferença na pena privativa de liberdade:
ü  Reclusão: crimes mais graves – Progressão: 1º Isolamento; 2º liberdade na prisão; 3º Colônia; 4º liberdade condicional;
ü  Detenção: crimes menos graves – Progressão: igual à reclusão, mas não possui a etapa de isolamento;
ü  Prisão simples: contravenções – Hoje quase não existe mais por causa da lei que criou os JECRIMs.
ü  Prisão Albergue:
ü   É uma casa da comarca na qual o preso reside e de onde sai apenas para trabalhar;
ü  Como não há casa de albergado o juiz permite o cumprimento dessa pena em regime domiciliar.

- 4. DAS PENAS – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

- Reclusão e detenção:
ü   Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
ü  § 1º - Considera-se:
ü  a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
ü  b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
ü  c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

ü  § 2º - As penas privativas de liberdade, deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
ü  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
ü  b) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

ü  As penas são executadas de forma progressiva, mas podem também regredir, de acordo com o comportamento do preso;
ü   Para as penas superiores a 8 anos, o cumprimento sempre começa em regime fechado;
ü    Para as penas entre 4 e 8 anos podem se iniciar em regime semiaberto;
ü   Para as penas iguais ou inferiores a 4 anos poderá se iniciar em regime aberto.

ü  § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

ü  § 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

- Regras do regime fechado
ü  Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

ü  Exames criminológicos: estabelecem as condições do réu – exame ineficaz – tem-se a classificação do preso e um programa de ressocialização;
ü   Na verdade não acontece, pois não existe a devida atenção a esse assunto por parte do Estado – não é um exame confiável.

ü   § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

ü  Na Antiguidade não existia isolamento, pois a pena recaía sobre o corpo do condenado – a prisão era provisória – antes da pena – a prisão servia para aguardar a pena.
ü   A prisão com forma de pena é recente e o isolamento é uma das formas desse tipo de pena

ü  § 2º­ - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

ü  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

- Regras do regime semiaberto:
ü   Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
ü   § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
ü   § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

ü  No regime semiaberto, há o trabalho comum durante o dia com a faculdade de fazer curso;
ü   O preso paga a cadeia com o trabalho -0 a remissão pode ser dada ao estudo também, mas nesse caso é facultativa;
ü  Remissão: 3 dias trabalhados (8 horas diárias) ganha 1 dia de pena.

ü  Regras do regime aberto:
ü   Art. 36 – o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
ü   § 1º - o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curós ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
ü   § 2º - o condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

ü  Regime especial:
ü   Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

ü   Direitos do preso:
ü  Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

ü  Trabalho do preso:
ü   Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

ü   Legislação especial:
ü   Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

ü  Superveniência de doença mental:
ü   Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, a outro estabelecimento adequado

ü  Detração:
ü   Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

ü   Na pena privativa de liberdade será computado o tempo de prisão provisória;
ü   O problema surge quando o tempo de prisão provisória diz respeito a um processo e a condenação ao outro;
ü   Alguns acreditam que não é possível, nesse caso, computar o tempo, pois criaria um débito e crédito de tempo;

ü   Outros entendem que se o tempo a ser descontado é posterior ao tempo do delito é possível. Poucos entendem que o inverso se aplica.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO PENAL – 4º PERÍODO – MATÉRIAS PARA 1ª, 2ª e 3ª PROVAS - VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL – 3º / 4º PERÍODO – MATÉRIAS PARA 1ª, 2ª e 3ª PROVAS - VARGAS DIGITADOR

-1. CONCURSO DE PESSOAS

ü  Conceito: “Ciente e voluntária cooperação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” (Noronha);
ü   Trata-se, portanto, da convergência de vontades para um fim comum, ou seja, a realização do crime. Entretanto, é dispensável o acordo prévio, podendo, inclusive, haver discordância de um dos agentes, quanto à colaboração do outro;
ü  A questão é, nesses casos, se nos crimes praticados por várias pessoas, ocorre um crime só ou vários crimes.

ü  Teorias para a explicação da coautoria:
ü   Unitária ou Monista: Várias pessoas praticam várias condutas, cada uma com uma ação que, somadas, formam o crime, por isso vê-se o crime como um todo. (É a regra Geral do CP);
ü   Pluralista: Várias pessoas praticam várias condutas, cada uma responde por um crime. (É adotada pelo CP como exceção);
ü   Dualista: Várias pessoas praticam várias condutas, os coautores praticam um crime e os partícipes outro.

ü  Espécies:
ü  a) Autoria: Autor é aquele que pratica a conduta prevista no verbo do tipo. No caso de mais de um chama-se de coautor. Autor (ou coautor) tem uma atuação vital para a prática do crime de modo que não fosse ela, este não ocorreria. Daí podermos distinguir o autor mentor (intelectual) - quem organiza, planeja, comanda a ação dos demais; autor executor – quem executa ação contida no verbo núcleo do tipo.
ü  b) Participação: O partícipe pratica conduta diferente da prevista no verbo do tipo. No caso de mais de um chama-se coparticipes. Partícipe (ou coparticipe) é aquele que colabora secundária, acessoriamente, para a conduta criminosa, de modo que na sua ausência, ainda assim o crime ocorreria;
ü  Perante a nossa lei não há diferença na pena do autor ou do partícipe.

ü  Participação – Espécies:
ü   A participação pode ser: moral ou material.
ü   Participação Moral: verifica-se na fase da cogitação do crime e se apresenta na forma de induzimento (incutir na mente de alguém, uma ideia até então inexistente) ou instigação (incentivar, incrementar uma ideia já existente);
ü   Participação Material: verifica-se na fase da execução do crime e consiste no fornecimento de meios (instrumentos do crime etc.) ou modos (formas de execução do crime). Opera, destarte, no mundo exterior, no mundo fenomênico dos fatos;
ü  Não basta a presença no local do crime, ou o relacionamento com o agente, é indispensável o vínculo psicológico;
ü  Teoria Subjetiva: Quem concorre para o crime incide nas penas desse crime, independente da maneira que colaborou. Trata-se de um conceito extensivo;
ü  Teoria Normativa: Quem concorre para o crime só responde na medida da sua culpabilidade. Há dois posicionamentos:
ü  1. Teoria Formal: Autor é quem realiza a figura típica. Partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, isto é, a ele fica reservada a posição de auxílio material ou apoio moral, de modo que estão inclusos o induzimento, a instigação ou o comando. Essa teoria permite uma melhor visão da culpabilidade dos agentes, possibilitando a imposição de penas iguais ou se for o caso, penas mais severas ao partícipe;
ü  2. Teoria do Domínio do Fato: Autor é aquele que tem o domínio da atividade criminosa, o outro é o partícipe.
ü  Essas teorias só devem ser usadas pelas legislações que fazem nítida distinção entre autor e partícipe.

ü  Circunstâncias incomunicáveis
ü   Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoa, salvo quando elementares do crime.

ü  Casos de impunibilidade
ü   Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

ü  Punição de Partícipe
ü   Com fundamento no art. 31, do CP, para a punição do partícipe temos que nos valer da teoria da acessoriedade (o acessório segue o principal): só haverá punição do partícipe se houver a conduta de um autor.

ü  Tipos de acessoriedade:
ü   - a) extremada: basta que a conduta do autor seja típica para ensejar a punição do partícipe;
ü   - b) limitada: basta que a conduta do autor seja típica e antijurídica, para permitir a punição do partícipe;
ü   - c) restrita: é indispensável que o autor pratique uma conduta típica, antijurídica e culpável para possibilitar a punição do partícipe;
ü   O CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, como se infere pelo exame do disposto nos arts. 180, § 4º e 181, cc. Art. 183, II.

ü  Questões diversas:
ü   Autoria Mediata: Ocorre quando o agente se vale de alguém não culpável, para a prática do delito: inimputável (art. 26); coação moral irresistível etc. – o autor não irá se eximir nessas situações;
ü   Concurso entre maior e menor: Não impede o reconhecimento do concurso de agentes, ainda que só o maior seja passível de responsabilidade penal;
ü   Participação por omissão: Pode ocorrer desde que o agente tivesse o dever de evitar o resultado;
ü  Conivência:  Dá-se na participação por omissão quando o agente não tem o dever de evitar o resultado – No Brasil, a conivência não é crime;
ü   Autoria colateral: Quando dois agentes agem buscando o mesmo resultado, que ocorre por conta da ação de um ou dos dois, sem que eles saibam da atuação um do outro (falta o vínculo psicológico entre os autores);
ü  Autoria incerta: Ocorre no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual das condutas produziu o resultado;
ü  Participação posterior à consumação: Trata-se de hipótese impossível, visto que após a consumação, a participação não mais será admissível;
ü  Cumplicidade: Ocorre quando alguém presta auxílio à conduta criminosa de outrem, sem ter noção disso (dar caroá a conhecidos que, entretanto, estão fugindo após o roubo);

ü  Participação em ação alheia:
ü   Considerando a teoria monista adotada pelo CP, no concurso de agentes, todos os coautores e coparticipes deverão agir sob o mesmo elemento subjetivo. Entretanto, não há participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, pois, do contrário, seria admitir que um crime fosse, ao mesmo tempo, doloso e culposo;
ü  Contudo, é possível alguém tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto, ocorrendo dessa forma, dois delitos. Assim, é possível:
ü   1. A participação culposa em ação dolosa (art. 312, § 2º - um funcionário responderá por peculato culposo e o outro, pelo crime doloso praticado);
ü  2. Participação dolosa em ação culposa (querendo matar meu inimigo, induzo o motorista do taxi a desenvolver velocidade excessiva, resultando no atropelamento daquele, ação da qual resulta sua morte).

ü  Circunstâncias incomunicáveis:
ü  Trata-se de circunstâncias que não se transmitem aos demais agentes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes.  
ü   1. Circunstância de caráter pessoal: é a situação ou particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa. (Ex: a confissão espontânea; a futilidade do motivo do crime);
ü   2. Condição de caráter pessoal: é o modo de ser ou a qualidade inerente à pessoa humana. (Ex: menoridade, reincidência);

ü   3. Elementares do crime: as circunstâncias ou condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, transmitem-se a todos os agentes do crime. É indispensável que o concorrente tenha noção da condição ou circunstância de caráter pessoal do comparsa, ou não se beneficiará do disposto no art. 30. – ex: funcionário público e outra pessoa (não funcionário) subtraem bens de uma repartição pública, ambos responderão pelo peculato-furto (art. 312. § 1º). Infanticídio (art. 123), praticado pela mãe auxiliada por outra pessoa.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

- ANTIJURIDICIDADE X CULPABILIDADE;

- ANTIJURIDICIDADE  X  CULPABILIDADE

Excludentes de ilicitude (Antijuridicidade)
LEGAIS:
- 1. Parte Geral:
a) Estado de Necessidade;
b) Legítima defesa;
c) Estrito Cumprimento do dever legal;
d) Exercício Regular de um Direito.
- 2. Parte Especial:
a) aborto Necessário;
b) Aborto em gravidez resultante de estupro;
c) Ofensa em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador. (art. 142, I);
d) Opinião desfavorável da crítica literária;
e) Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação prestada no cumprimento de dever de ofício;
f) Ingresso ou permanência em casa alheia durante o dia, observadas as formalidades, para efetuar prisão ou outra diligência, ou a qualquer hora quando um crime está sendo praticado.
g) Subtrair coisa comum fungível, no valor de sua q1uota parte.
- 3. Previstas em leis não penais:
Vários: Serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito; retomar imóvel esbulhado etc.
SUPRA-LEGAIS: Consentimento do Ofendido.
Excludentes de Culpabilidade
LEGAIS:
- 1. Inimputabilidade:
a) Doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado;
b) Embriaguez decorrente de vício; considerado doença mental;
c) Menoridade.
- 2. Erro de proibição escusável.
- 3. Descriminantes putativas, quando escusáveis.
- 4. Coação moral irresistível;
- 5. Obediência hierárquica;
- 6. Embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.
SUPRA-LEGAIS:
1. Inexigibilidade de conduta diversa;
2. Estado de Necessidade exculpante;
3. Excesso exculpante;
4. Excesso acidental.

- 6. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO; - 7. CULPABILIDADE – IMPUTABILIDADE PENAL;

- 6. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

ü  Exercício Regular de Direito
ü  “É o desempenho de uma atividade ou ao prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico” (Nucci);
ü  O fundamento dessa excludente é semelhante ao da anterior: quem está exercendo regularmente um direito, está praticando conduta lícita;
ü  A diferença consiste em que na primeira, há um dever legal e, na segunda o exercício de um direito. O exercício do direito há de ser regular, pois, em caso contrário, haverá abuso;
ü  Ex: a prisão em flagrante efetivada por particular; castigos impostos pelos pais, desde que moderados; violência esportiva, desde que dentro das regras do esporte; intervenção médico-cirúrgica; soldado que, na guerra, mata o inimigo; carrasco que executa o condenado (antigamente);
- casuística:
ü  1. Morte executada por carrasco;
ü  2. Morte do inimigo de guerra;
ü  3. Prisão em flagrante executada por policiais (CPP, 301);
ü  4. Cumprimento de mandado judicial (busca, prisão cautelar – CPP, 283) – A decisão não precisa ser mostrada.

- Exercício Regular de Direito
ü  “É o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico” (Nucci);
ü  O fundamento dessa excludente é semelhante ao da anterior: quem está exercendo regularmente um direito, está praticando conduta lícita;
ü  A diferença consiste em que na primeira, há um dever legal e, na segunda o exercício de um direito. O exercício do direito há de ser regular, pois, em caso contrário, haverá abuso;
ü  Ex: a prisão em flagrante efetivada por particular; castigos impostos pelos pais, desde que moderados; violência esportiva, desde que dentro das regras do esporte; intervenção médico-cirúrgica; soldado que, na guerra, mata o inimigo; carrasco que executa o condenado (antigamente);
- Casuística:
ü  1. Cadáver não reclamado (lei 8501/92);
ü  2. Estupro de esposa pelo marido: hoje já não é mais aceito como exercício regular de um direito;
ü  3. Trote acadêmico ou militar: deve estar dentro da normalidade e o calouro deve querer se submeter;
ü  4. Castigo dos pais e dos professores: os pais podem castigar os filhos, dentro dos limites;
ü  5. Lesões nos esportes: o exercício regular do esporte implica que o agente não responda;
ü  6. Violação de correspondência pelo cônjuge: alguns acreditam que é crime, outros não, pois seria um interesse da família;
ü  7. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro;
ü  8. Justificativa no contexto dos crimes contra a honra (art. 142, I, II e III);
ü  9. Invasão de domicílio nos casos previstos em lei (150, § 3º. I e II);
ü  10. Subtração de coisa comum fungível.

- Diferenças entre Estrito Cumprimento do Dever e Exercício Regular de um Direito
ü  1. O ECDL (Estrito Cumprimento do Dever Legal), é de natureza compulsória, o ERD (Exercício Regular de um Direito), é de natureza facultativa;
ü  2. No ECDL o agente deve limitar-se a atender o comando existente em lei; no ERD ele detém o poder de agir, legitimado pela norma;
ü  3. O ECDL só pode ter origem em lei; o ERD pode surgir de qualquer fonte do Direito.

- 7. CULPABILIDADE – IMPUTABILIDADE PENAL

- Inimputáveis
- Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter olícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

ü  “imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível” (Nucci);
ü  Inimputável é o indivíduo mentalmente sadio, capaz de entender o caráter criminoso de seu ato, e de se determinar de acordo com esse entendimento. (biológico-psicológico);
ü  A inimputabilidade deve ser examinada por um profissional especializado.

ü  Requisitos:
ü  Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
ü  Tempo de ação ou omissão – deve ser inimputável nesse momento;
ü  Inteiramente incapaz: não tenha a menor capacidade de entender a sua conduta;
ü  Entendimento e Determinação.

ü  Elementos (Nucci):
ü  Higidez psíquica (saúde mental + capacidade de apreciar a criminalidade do fato);
ü  Maturidade: desenvolvimento físico mental que permite ao ser humano estabelecer relações sociais bem adaptadas, ter capacidade para realizar-se distante da figura dos pais, conseguir estruturar as próprias ideias e possuir segurança emotiva, além de equilíbrio no campo sexual;
ü  No Brasil o critério é cronológico (ter mais de 18 anos).

ü  Requisitos:
ü  Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
ü  Tempo da ação ou omissão – deve ser inimputável nesse momento;
ü  Inteiramente incapaz: não tenha a menor capacidade de entender a sua conduta;
ü  Entendimento e Determinação.

ü  Capacidade de entendimento e determinação:
ü  Critério biológico: leva-se em conta a saúde mental do indivíduo;
ü  Critério psicológico: leva-se em conta apenas a capacidade de o agente apreciar o caráter ilícito de seu ato e determinar-se conforme seu entendimento;
ü  O código adota o misto, isto é, “verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Nucci);

ü  Conceitos:
ü  Doença Mental: “trata-se de um quadro de alterações psíquicas, como a esquizofrenia, as doenças afetivas (antes chamadas de psicose-maníaco-depressiva ou acessos alternados de excitação e depressão psíquica) e outras psicoses. O conceito deve ser analisado em sentido lato, abrangendo as doenças de origem patológica e de origem toxicológica.” (Nucci);
ü  Desenvolvimento Mental Incompleto: “Trata-se de uma limitada capacidade de compreensão do ilícito ou da falta de condições de se autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista ainda não ter o agente atingido a sua maturidade intelectual e física, seja por conta da idade, seja porque apresenta alguma característica particular, como o silvícola não civilizado ou o surdo sem capacidade de comunicação. (Nucci).

ü  Casos:
ü  Silvícola: “Nem sempre o índio deve ser considerado inimputável ou semi-imputável, mormente quando estiver integrado à civilização. Portando, depende da análise de cada caso concreto” (Nucci);
ü  Doenças da vontade e personalidades antissociais: “São anomalias de personalidade que não excluem a culpabilidade, pois não afetam a inteligência, a razão, nem alteram a vontade. Ex: desenho de aparecer; os defeitos eticossexuais; a resistência à dor, os intrometidos, entre outros” (Nucci).

ü  Perícia Médica:
ü  “Tendo em vista que a lei penal adotou o critério misto (biopsicológico), é indispensável haver laudo médico para comprovar a doença mental ou mesmo o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (é a parte biológica), situação não passível de verificação direta pelo juiz” (Nucci);
ü  “É certo que se diz que o magistrado não fica vinculado ao lado pericial (...) embora seja imprescindível mencionar que a rejeição da avaliação técnica, no cenário da inimputabilidade, não pode conduzir à substituição do perito pelo juiz. Portanto, caso não creia na conclusão pericial, deve determinar a realização de outro exame (...). a parte cabível ao magistrado é a psicológica, e não a biológica” (Nucci);
ü  “O juiz não fica adstrito à prova técnica, mas, para dela divergir é necessário que disponha de fortes e convincentes elementos de convicção.” (Nucci).

ü  Inimputabilidade e princípio da prevalência do interesse do réu:
ü  “O juiz, em caso de dúvida quanto à insanidade do réu, deve verificar, no caso concreto, conforme o tipo de doença mental afirmado por um ou mais peritos, bem como levando em consideração o fato criminoso cometido, qual caminho é o melhor a ser trilhado, em função da prevalência do interesse do acusado” (Nucci);

- Redução de pena
- Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental  ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

ü  O semi-imputável ou fronteiriço possui benefício de redução de pena.
 
ü  Requisitos:
ü  Perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
ü  Não ser inteiramente capaz;
ü  “Os outros requisitos são os mesmo da incapacidade.”

- Menores de dezoito anos
- Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

ü  A menoridade criminal é uma presunção absoluta de inimputabilidade;
ü  Trata-se de uma escolha de política criminal (exposição de motivos da nova parte geral do CP, § 23);
ü  “Trata-se da adoção, nesse contexto, do critério puramente biológico, isto é, a lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Nucci).

ü  Início:
ü  “A partir do primeiro instante do dia do aniversário (...), considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora seus 18 aniversários” (Nucci).

ü  Inimputabilidade e crime permanente:
ü  “levando-se em consideração que o delito permanente é aquele cuja consumação se prorroga no tempo, é possível que alguém inimputável (com 17 anos, por exemplo), dê início a um crime permanente como o sequestro. Se atingir a idade de 18 anos enquanto o delito se encontrar em plena consumação, será por ele responsabilizado. Entretanto, é preciso destacar que a parte do crime referente à sua menoridade (inimputabilidade) não poderá ser levada em conta para a fixação da pena.” (Nucci).

- Emoção e Paixão
- art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
- I – a emoção ou a paixão;

ü  Conceito de Emoção:
ü  “É um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento” (Nucci);
ü  “As emoções vivenciadas pelo ser humano podem ser causa de alteração do ânimo, das relações de afetividade e até mesmo das condições psíquicas, proporcionando, por vezes, relações violentas, determinadoras de infrações penais” (Nucci);
ü  “Não servem para anular a imputabilidade, nem produzir qualquer efeito na culpabilidade” (Nucci);
ü  “Se o delito resultou de um estado emocional que podia ter sido evitado e só foi possível pela falta de disciplina do agente, da ausência de autocontrole – não pode haver dúvida de que o ato por ele praticado possa ser, de certa maneira, considerado como voluntário na sua causa. E a punição dos crimes assim praticados em estado de perturbação emocional, deve encontrar a sua justificação, não na chamada responsabilidade objetiva, ou legal, mas na teoria da ação livre na causa” (apud Nucci).

ü  Conceito de Paixão:
ü   “Originária da emoção, a paixão é uma excitação sentimental levada ao extremo, de maior duração, causando maiores alterações nervosas ou psíquicas” (Nucci).

- Embriaguez:
- II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
- § 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- § 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

ü  Conceito de Embriaguez:
ü    “É uma intoxicação aguda provocada no organismo pelo álcool ou por substância de efeitos análogos” (Nucci);
ü  “Produzem-se estados crepusculares e fenômenos de desorientação (...), alterações da forma e especialmente do conteúdo ideativo até ao delírio” (apud Nucci).

ü  Distinção entre embriaguez e alcoolismo:
ü  “O alcoolismo é uma embriaguez crônica, que é caracterizada por um ‘abaixamento da personalidade psicoética’” (Nucci);
ü  Pode-se constatar a embriaguez por exame clínico, exame de laboratório ou prova testemunhal (Nucci).

ü  Embriaguez Voluntária ou Culposa:
ü   Voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente;
ü  Culposa é aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor.

ü  Embriaguez Voluntária e Legítima defesa putativa:
ü  “Um indivíduo por estar em estado de embriaguez, julga-se na iminência de uma agressão por parte de outro, e o mata, no pressuposto de que legitimamente se defendia. Evidentemente, a convicção da iminência da agressão só foi possível devido ao estado de perturbação mental do agente, produzida pelo álcool. Essa deficiência da capacidade de crítica das circunstâncias do fato, capaz de gerar aquela falsa convicção, resultou, pois, de uma ação voluntária, praticada em um estado de plena imputabilidade penal” (apud Nucci);
ü  “Só no caso de se tratar de uma embriaguez acidental poderia o agente, sem culpa na criação daquele defeito de inteligência, invocar a seu favor uma legítima defesa putativa” (apud Nucci).

ü  Teoria da Ação Livre na Causa: 
ü   “Com base no princípio de que ‘a causa da causa também é causa do causado’, leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa.” (Nucci);

ü    “Situação que não se pode ignorar ou desprezar é a possibilidade de existir consentimento do ofendido, excludente de ilicitude, nas condutas daqueles que se embriagam para ter coragem de aceitar algum tipo de violência ou lesão (...). Se alguém se embriaga voluntariamente e, nesse estado consente em ser violentado, não pode alegar, posteriormente, ter sido vítima de atentado violento ao pudor” (Nucci);

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