domingo, 4 de maio de 2014

DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE – DIGITADOR VARGAS - 1. SOCIEDADE INTERNACIONAL - POSTADO NO BLOG TURMA DO 1º PERÍODO

DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE – DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS

1.                SOCIEDADE INTERNACIONAL

ü  Os termos sociedade internacional e direito internacional não são precisos, tendo em vista que o termo nação está ligado a identidade cultural. Na verdade, nessa expressão, onde se vê o termo Nação, referem-se a Estado.
·        Sociedade: surge da necessidade de convivência entre pessoas ou agrupamento de pessoas. Pode ser política ou não política.
·        Nação: Comunidade de pessoas com um laço espontâneo e subjetivo de identidade desprovida de um ordenamento jurídico próprio.
·        Estado: Conceito semelhante a Nação, mas sendo politicamente organizado, com ordenamento jurídico próprio, território definido e com um povo circunscrito nesse território.
v  Povo + território + soberania.
ü  Surgimento da Sociedade Brasileira:
·        A Sociedade Brasileira começou com o povoamento.
·        Os índios não se incluem porque antecedem a descoberta e não faziam parte do Brasil como entidade política.
ü  Surgimento da Sociedade nos EUA:
·        1620, quando da primeira leva de ingleses surgiu a primeira sociedade nos EUA;
·        Essa sociedade só virou uma sociedade americana com a independência.
ü  No caso dos países europeus é mais difícil definir.
ü  A Sociedade Internacional se forma quando os Estados transacionam com outros Estados ou organismos internacionais.
·        É formada, além dos Estados, é formada pelas ONGs, multinacionais etc.
·        Não é possível, nesse caso, a aplicação do direito interno dos Estados.
·        “Da sociedade internacional também fazem parte as coletividades não-estatais, o que não significa que muitos dos atores que as compõem sejam efetivamente sujeitos do Direito Internacional Público, a exemplo das organizações não-governamentais (ONGs) e das empresas transnacionais” (Valério de Oliveira Mazzuoli).
·        “Trata-se de coisas distintas. Pertencer à sociedade internacional é uma coisa; ser sujeito de direito das gentes é outra bem diferente”. (Valério de Oliveira Mazzuoli).
·        “Assim, falar em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar em sujeitos de Direito Internacional, conotando esta última expressão apenas os Estados, as organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos; por atores internacionais, por sua vez, já se entendem outras entidades (como as já referidas ONGs) que participam da sociedade internacional, mas sem deterem personalidade jurídica de Direitos Internacional Público.” (Valério de Oliveira Mazzuoli).
ü  Surgimento da Sociedade Internacional. Três Correntes:
·        Sempre existiu:
v  Na verdade o surgimento ocorre em diversos momentos:
o   Em 1500 havia uma sociedade europeia, o que havia na América não fazia parte dessa cultura (a religião, o idioma, os costumes, eram distintos), mas no mesmo tempo, em dois espaços diferentes, uma estava em uma sociedade internacional (a europeia) e a outra não (embora houvesse um entrosamento entre as comunidades Americanas,mas não se trata do mesmo tipo de relação existente na Europa e não era documentada).
o   Com ao Idade Moderna, a sociedade internacional passou a se consolidar.
*     O instrumento que levou a essa consolidação foi o Direito, um direito feito pelos próprios atores, por isso passou a ser chamado de Direito Internacional.
·        1648: Tratado de Paz de Westfália:
v  Em 1625, Hugo Grotius escreve a obra “De iure beli ac pacis (Do direito da guerra e da paz), teoricamente precedendo este tratado.
v  Antes disso já havia regras internacionais.
v  No entanto, este tratado modifica o cenário internacional, por haver uma cláusula prevendo que todos os Estados são iguais juridicamente.

ü  Dicotomia Doutrinária:
·        Teoria Negadora:
v  Estado: Forma mais elevada;
o   Entende que o Estado é estrutura mais evoluída, fora do Estado não haveria outra figura jurídica e política (como a sociedade internacional).
v  Falta de autoridade:
o   Entende que essa sociedade seria insustentável pela inexistência de uma autoridade comum e por haver muitos centros de poder.
v  Não há órgão legislativo:
o   Toda sociedade tem um órgão legislativo, um centro responsável pela formulação das regras.
o   Existem alguns parlamentos internacionais, mas na verdade esses órgãos são consultivos,mas não deliberam, a lei é feita pelo poder executivo dos Estados.
v  Só há guerras:
o   Trata-se de uma sociedade na qual os membros querem se eliminar.
o   Neste sentido, os conflitos entre os estados trariam uma tendência à autodestruição (e isso seria contraditório com a ideia de sociedade).
·        Teoria Afirmativa:
v  Evidências no plano Internacional:
o   Basta abrir o jornal para verificar uma série de notícias sobre relações entre os países, atuação de órgãos que atuam no plano internacional, conferências etc;
o   Há, portanto, uma realidade fática que foge ao plano do Estado.
v  Coação não é essencial:
o   A ideia de que se não há autoridade,não há coação e não há cumprimento das normas não prevalece, pois a coação não é um pressuposto do direito;
o   Ademais, a sociedade internacional possui previsão de alguns tipos de coação.
v  Ordenamento próprio:
o   Não há um direito codificado, mas existem diversas regras.
o   As leis são negociadas e discutidas pelo poder executivo que envia para o poder legislativo que poderá aceitá-las ou não.
v  Guerra não nega o direito.
o   O conflito armado é guerra e pode acontecer dentro dos próprios Estados.

o   A guerra não é a contradição do direito, a Guerra tem que ser jurídica e declarada por um dos países. Toda a guerra é fundada em permissões e proibições dadas pelo direito.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS

DIREITO PROCESSUAL PENAL 6º PERÍODO - FLUXOGRAMA PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JÚRI - ARTIGOS 406 A 410 - 04.05.2014 - VARGAS DIGITADOR



sábado, 3 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - Sumário: 349. audiência de conciliação. 349-a. Audiência de instrução e julgamento. 350. Revelia. 351. Declaratória incidental, intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência. 352. Direito intertemporal. EM SEGUIDA TEREMOS O FLUXOGRAMA REFERENTE AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

349. audiência de conciliação

A lei prevê duas audiências no procedimento sumário: a primeira destinada à conciliação e a  eventual resposta do réu; a segunda, à instrução e julgamento.
Não se abrem o contraditório e a instrução sem antes tentar a solução conciliatória. A citação, por isso, é para conciliação, em primeiro lugar. Somente depois de frustrada a solução negocial é que o réu produzirá sua contestação, ainda dentro da audiência inaugural (art. 278).
Chegando as partes a um acordo, a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo juiz, tudo na própria audiência (art. 277, § 1º). Tanto o acordo como ao homologação ficarão constando da ata da audiência, produzindo sua plena eficácia, independentemente de qualquer outra intimação.
Para estimular a composição negocial dos litígios, que além de mais econômica é quase sempre melhor do que a imposta pela sentença, a Lei nº 9.245/95 previu a possibilidade de o juiz ser auxiliado na audiência de conciliação por um “conciliador”, que se encarregará de ouvir as partes e de incentivá-las a transigir (art. 277, § 1º). O recurso a esse auxiliar do juízo dependerá de lei local para criar o respectivo cargo ou para disciplinar a função independentemente da criação de cargo específico.
A ideia de agregar ao juízo a figura do conciliador já está em prática há algum tempo na França, graças à sistemática de seu novo Código de Processo Civil, que não só fez integrar à função do juiz a tarefa de “conciliar as partes”, como instituiu em todo órgão judicial o agente auxiliar denominado “conciliador”, e que é escolhido entre “notáveis” ou “juízes aposentados”. Esse conciliador não é um magistrado, pois sua função não é julgar, mas apenas aproximar as posições litigiosas, na tentava de que as próprias partes encontrem uma solução para suas divergências. Trata-se de uma providência integrante da política moderna de aceleração da prestação jurisdicional, que opera por meio de uma espécie de “justiça consensual” e que vem desfrutando de todos os favores do legislador francês. Nela se enxerga um meio de aliviar os tribunais e de tornar mais humana a justiça. A doutrina aplaude o programa do legislador e considera a “justiça consensual” intimamente ligada “à ideia de que neste fim de século XX, o jurisdicionado aspira a uma Justiça mais simples, menos solene, mais próxima de suas preocupações quotidianas, àquilo que numa palavra se denomina uma justiça de proximidade”.
Para facilitar o acesso à solução negocial, a lei impõe a necessidade de as partes estarem presentes à audiência de conciliação, ou, pelo menos, fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 2º).
Visando a acelerar a marcha do procedimento sumário, estipulou-se que a designação da audiência conciliatória se dê para 30 dias, no máximo (art. 277), o que não será difícil de cumprir-se, visto que, limitada à tentativa de composição negocial, a audiência não demandará sessão demorada, tanto mais que o juiz pode servir-se do auxílio de conciliador para abreviar o contato com as partes.
Ao despachar a inicial, também, não deve se preocupar com o saneamento de questões preliminares mais complicadas, pois poderão restar prejudicadas pela composição eventual entre as partes. Assim, salvo falhas grosseiras da petição inicial, que o juiz não terá como ignorar e deixar de coibir desde logo, o mais comum será a designação pura e simples da audiência de conciliação.
Fracassada a tentativa de acordo, aí sim, o magistrado, ainda na audiência, examinará as preliminares, mormente aquelas que dizem respeito ao valor da causa (art. 275, I) e à natureza da demanda (art. 275, II). Reconhecendo que a causa não se enquadra no campo que a lei destina ao procedimento sumário, determinará, de plano, a sua conversão para o rito ordinário (art. 277, § 4º). Nesse caso, se a causa ainda não foi contestada, o juiz encerrará a audiência e abrirá o prazo normal de resposta previsto para o rito ordinário.
Haverá, também, conversão para o rito ordinário quando o juiz, no exame da inicial, se convencer de que, pela exposição dos fatos e dos fundamentos de direito, a solução da causa estiver a exigir prova pericial de maior complexidade (art. 277, § 5º).
Ainda na audiência inicial, caberá ao juiz, se não obtida a conciliação:
a)      Receber a contestação, escrita ou oral (art. 278, caput);
b)      Decidir sobre as provas ainda cabíveis (testemunhas e perícia, principalmente);
c)      Se couber perícia, nomeará o perito e marcará o prazo de pelo menos 20 dias, antes da audiência de instrução e julgamento (art. 433, caput);
d)      Designará audiência de instrução e julgamento, para data próxima, não excedente de 30 dias, salvo se houver determinação de perícia (art. 278, § 2º).

349-a. Audiência de instrução e julgamento

Somente ocorrerá a segunda audiência, destinada à instrução e julgamento, se, após a frustração da tentativa de conciliação, houver necessidade de colher prova oral para dirimir a lide. Portanto, mesmo depois de oferecida a contestação na primeira audiência, não será designada a segunda se o juiz verificar:
a)      Que deve extinguir o processo por falta insanável de pressuposto processual ou condição da ação (art. 278, § 2º, c/c art. 267, IV e VI);
b)      Que deve proferir julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de prova oral diante da natureza puramente documental da prova, da presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte ou da circunstância de ser puramente de direito a controvérsia a solucionar (art. 278, § 2º, c/c art. 330, I e II).
A designação da audiência de instrução e julgamento será para data que não ultrapasse 30 dias a contar da audiência de conciliação, prazo que deverá ser ampliado se houver determinação de perícia (art. 278 § 2º).
Na documentação dos atos probatórios realizados na audiência (depoimentos de partes e testemunhas e esclarecimentos de perito), usar-se-ão, de preferência, métodos como a estenotipia. Far-se-á constar do registro comum do depoimento, onde não for possível o uso da estenotipia ou taquigrafia, “apenas o essencial” (art. 279, parágrafo único).
Tudo o que o juiz decidir em audiência de instrução e julgamento somente poderá ser impugnado por meio de agravo retido manifestado imediatamente e sob a forma oral (art. 523, § 3º, com a redação da Lei nº 11.187, de 19.10.2005). Com isso, busca-se eliminar os inconvenientes e embaraços da formação do agravo de instrumento durante a marcha processual. Regra, aliás, que foi generalizada pelas Leis nºs 10.352/01 e 11.187/2005, de modo a abranger todo e qualquer procedimento.
A audiência deve permitir às partes o debate oral, após a coleta das provas orais. E a sentença, em princípio, deverá ser proferida pelo juiz na própria audiência. Se não for possível, terá 10 dias de prazo para fazê-lo, depois de encerrada a audiência final (art. 281).

350. Revelia

Ocorre a revelia no procedimento sumário, nos mesmos casos e com os mesmos efeitos previstos para o procedimento ordinário. Há, porém, uma novidade introduzida pela Lei nº 9.245/95, no texto do art. 277, § 2º: o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Isto quer dizer que, se o réu não se fizer presente ou não enviar preposto credenciado para transigir (art. 277, § 3º), o juiz não designará audiência de instrução e julgamento. É que estará, desde logo, autorizado a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 330 (julgamento antecipado da lide), circunstância também prevista no art. 278, § 2º (na redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95), como impedimento à realização da segunda audiência do procedimento sumário.
Nas hipóteses de réu preso, ou citado por edital ou com hora certa (art. 9º, II), o juiz nomeará curador especial na própria audiência. Se o advogado nomeado estiver presente e declarar-se em condições de defender o réu, a audiência poderá ter prosseguimento. Mas se requerer prazo para preparar a resposta em nome do revel, deverá o juiz suspender os trabalhos, de maneira que o curador disponha, pelo menos, dos 10 dias a que alude o art. 278 (ver, retro, nº 348).

351. Declaratória incidental, intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência

Para agilizar o procedimento sumário, eliminando as causas mais comuns de embaraço e retardamento da marcha processual, a Lei nº 9.245/95 havia vedado, com a redação dada ao art. 280, I, todas as formas de intervenção de terceiros, com exceção apenas da assistência e do recurso de terceiro prejudicado. Posteriormente, com a Lei nº 10.444/02, que novamente alterou o art. 280, permitiu-se também a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.
Coma mesma preocupação, ficou interditada a ação declaratória incidental e, consequentemente, o incidente de falsidade, que, como se sabe, é uma simples modalidade de declaratória incidental (ver, retro, nº 346).
As matérias que a parte queira opor a terceiros terão de ser objeto de ação apartada, de maneira a não prejudicar a tramitação e julgamento da ação sumária, dentro da celeridade programada pela lei.
Quanto à assistência e à citação de litisconsortes necessários, não há restrição alguma. A primeira deverá ser admitida sem prejuízo do andamento regular do feito, e a segunda mediante o necessário adiamento da audiência, para que o litisconsorte seja convocado a participar da instrução e julgamento, caso a citação já não tenha sido determinada, de ofício, pelo juiz, no despacho da petição inicial.
Da mesma forma, não há empecilho a que se use o chamamento ao processo da seguradora nas hipóteses de direito à cobertura prevista em contrato de seguro de responsabilidade civil, a que se use a intervenção de terceiro com base em pretensão fundada em contrato de seguro (v., retro, nºs 115 e 124-b).

352. Direito intertemporal

O Código revogado não previa o procedimento sumário, mas o novo estatuto determinou que suas disposições fossem aplicadas desde logo aos processos pendentes (art. 1.211).
Como proceder-se à adaptação, ao rito sumário, de causas em andamento que tiveram, assim, seu ajuizamento sob rito ordinário?
A orientação assentada pela jurisprudência resolveu o impasse, com base na melhor doutrina, a seguir exposta.
A feição própria do procedimento sumário é adquirida a partir da própria inicial (Código de Processo Civil, art. 276). “Esta sua configuração, que surge, portanto, da propositura da ação, impede que, iniciada a demanda pelo procedimento ordinário e até contestada, tal ainda na vigência da antiga lei adjetiva civil, venha, quando em grau de recurso, e aí já vigorando o novo Código”, a ser aplicado o regime recursal do procedimento sumário.
Sob esse mesmo prisma, para os feitos ainda em primeiro grau de jurisdição, “se a citação ocorreu na vigência da lei processual revogada, será de todo impossível a conversão do processo de rito ordinário em sumário”
Em suma, o que prevaleceu na transição do Código de 1939 para o de 1973 foi a tese de que o rito novo só devia atingir as causas ordinárias ajuizadas anteriormente à vigência do último, quando o réu ainda não tivesse sido citado, caso em que o juiz mandaria o autor adaptar sua petição ao art. 276 e citaria o demandado, já na forma do art. 278.
O mesmo princípio deve prevalecer em relação às inovações procedimentais criadas pela Lei nº 9.245, de 26.12.95. dessa forma, se a audiência já se realizou sob o regime do texto antigo do Código, nada praticamente será mudado: a contestação, ou revelia, já terá acontecido e seus efeitos haverão de ser respeitados. Válidas serão também as intervenções de terceiros já requeridas, como denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo etc.
Se, porém, o processo estiver em sua fase inicial, deverá o juiz seguir inteiramente o novo rito, realizando a audiência de conciliação e observando, daí em diante, todos os trâmites preconizados pela Lei nº 9.245/95.
Não poderá, todavia, aplicar ao réu a pena de confesso pelo seu não comparecimento à audiência, se seu advogado estiver presente e apresentar defesa. É que, segundo o texto inovado do art. 277, caput, a sanção em foco depende de prévia advertência a ser incluído no ato citatório. Se, pois, a citação se deu na forma da lei anterior, sem a advertência reclamada pela lei atual, não haverá como presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, somente porque o réu não compareceu e não justificou sua ausência à audiência.
Quanto às causas que se iniciaram sob rito sumário e com a nova redação do art. 275, II, deixaram de ser incluídas no respectivo rol, deverão prosseguir no rito sob o qual se estabeleceu o contraditório. Se o contraditório, ainda, não se iniciou, deverá ser aberto sob o procedimento ordinário.

Logo, o importante é se verificar se houve ou não a realização da audiência do procedimento antigo.

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – VARGAS DIGITADOR
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
             § 53. PROCEDIMENTO SUMÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - Sumário: 347. A petição Inicial e seu despacho; 348. A citação e a resposta do réu

347. A petição inicial e seu despacho

Na petição inicial – diz o art. 276 – o autor exporá os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Se requerer perícia, formulará, no mesmo ato, os quesitos e indicará, também, na inicial, o assistente técnico. Se desejar o depoimento pessoal do réu, deverá o autor requerê-lo, também, na inicial.
Deverá, é claro, elaborar a petição com todos os requisitos do art. 282 (vide, infra, nº 354).
A particularidade consiste no ônus para o autor de produzir o rol de testemunhas e a prova documental junto com a inicial, sob pena de preclusão.
No mais, todas as regras pertinentes ao pedido e os efeitos do ajuizamento da causa são os mesmos previstos para o procedimento ordinário, cujas disposições gerais se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumário (art. 272, parágrafo único).
Ao despachar a inicial, há outra particularidade do procedimento que estamos apreciando: o juiz não apenas defere a citação do réu, mas desde logo, no próprio despacho liminar, designará audiência de conciliação, a ser realizado no prazo máximo de30 dias. No mesmo despacho incluirá a ordem de comparecimento das partes para a tentativa de conciliação, comparecimento esse que pode ser pessoal ou por meio de preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º).
É claro que poderá, também, indeferi-la, nos casos do art. 295, ou mandar, previamente, que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme o art. 284.
A decisão sobre o cabimento, ou não, das provas requeridas pelo autor não se dará de plano. Ocorrerá na audiência de conciliação, depois de ouvido o réu, e não obtida a solução negocial para a lide (arts. 277, § 4º, e 278, § 2º).
       
         348. A citação e a resposta do réu

A citação, no procedimento sumário, é para que réu compareça à audiência de conciliação e nela produza sua defesa, caso não se logre sucesso na busca de uma solução negocial para o litígio (arts 277, caput, e 278).
Os requisitos da citação são os mesmos previstos nos arts 213 a 233. Ressalta, porém, o art. 277 que deverá ser expressa a advertência ao réu de que o seu não comparecimento, sem justificativa, importará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial art. 319). Não se trata, como é lógico, de presunção absoluta, pois, mesmo na falta de contestação, não se admitirá a confissão ficta “se o contrário resultar da prova dos autos” (art. 277, § 2º).
Entre a citação e a realização da audiência deve mediar um prazo não inferior a 10 dias (art. 277), cuja contagem será feita segundo as regras do art. 241. Se o sujeito passivo for a Fazenda Pública, será duplicado o prazo em questão.
A inobservância do referido interstício acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação.³
Se, contudo, o réu comparecer à audiência e oferecer contestação, sem alegar a inobservância do art. 277, dever-se-á entender que “renunciou ao prazo estabelecido em seu favor”.
A resposta do réu pode consistir em contestação ou exceção. “Não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro” (art. 280, com redação da Lei nº 10.444/02). Quanto à reconvenção, outrora vedada expressamente, após a Lei nº 9.245, de 26.12.95, tornou-se incabível por falta de interesse, já que o art. 278, § 1º, em seu novo texto, conferiu à ação sumária a natureza dúplice. Dessa forma, mesmo sem a ação reconvencional, o réu pode usar contestação para “formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Vale dizer: a resposta, no procedimento sumário, tanto pode ser de pura resistência como de contra-ataque, frente ao autor. O contexto fático deve ser único (conexão de causa), tanto no pedido do autor como no do réu, não sendo lícito a este trazer para o processo pretensão derivada de evento diverso do noticiado na inicial.
________
³ “Após o advento da Lei nº 9.245, de 26.12.1995, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, o prazo de dez dias previsto no art. 277, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, deve ser computado a partir da juntado aos autos do mandado respectivo. Caso em que desatendido tal lapso temporal, é de se anular o processo a partir da audiência em questão” (STJ, 4ª T., REsp nº 331.584/SP, Rela. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 21.11.2006, DJU 12.02.2007, p. 263).

A contestação, a ser produzida em audiência, pode ser através de petição escrita ou oral (art. 278, caput), não há qualquer  restrição quanto à matéria arguível, seja de forma ou de mérito, salvo aquela relativa à limitação do tema da pretensão reconvencional (art. 278, § 1º).
Todas as provas desejadas pelo réu haverão de ser requeridas na contestação, onde constará o rol de testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como o de depoimento pessoal do autor, se for do interesse do contestante. A prova documental, também, acompanhará a resposta. Havendo requerimento de perícia, por qualquer das partes, caberá ao réu, na contestação, formular os seus quesitos e indicar assistente técnico (art. 278, caput).
A presença do réu à audiência de conciliação, como a do autor, foi valorizada pela Lei nº 9.245/95, ao tornar obrigatória a inclusão, no despacho da inicial, da determinação do “comparecimento das partes” (art. 277, caput). Mas não há necessidade de ser pessoal a presença dos litigantes em juízo. Permite-se a representação por meio de preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º).
Se o réu não comparecer, nem por si nem por representante, será considerado revel, aplicando-se-lhe a pena de confesso, se não apresentar justificativa para a ausência (art. 277, § 2º). Não previu a lei sanção para o autor faltoso. A outorga para representar a parte e transigir pode ser dada ao próprio advogado, já que não se fez nenhuma imposição especial à escolha do preposto a atuar na audiência de conciliação.
A resposta somente será produzida depois de frustrada a tentativa de conciliação, e poderá ser formulada por escrito ou oralmente (art. 278). Será manifestada por advogado, de modo que se a parte comparecer mas não se fizer acompanhada de advogado incorrerá em revelia.
Da mesma forma, as exceções devem ser deduzidas, na audiência, oralmente ou por escrito, também através de advogado.
É na audiência, e não antes, que deve ser oferecida toda a defesa do réu, inclusive as exceções. Não incide, pois, o prazo do art. 297.
As exceções, se não puderem ser desde logo solucionadas pelo juiz, acarretarão a suspensão do processo (art. 306), impedindo a realização da audiência de instrução e julgamento, enquanto não julgadas (vide, infra, nº 388).
Observe-se, outrossim, que o procedimento sumário caracteriza-se pela concentração, de sorte que não cabe ao réu dissociar sua defesa, apresentando, primeiramente, a exceção e reservando-se para produzir a contestação após o julgamento da preliminar. Na audiência, e de uma só vez, terá de formular toda a defesa, inclusive a arguição, por meio de exceção, da incompetência, impedimento ou suspeição. Se isso não acontecer, e apenas for formulada a defesa indireta, caracterizada estará a revelia, nos termos do art. 319.


349. Audiência de conciliação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – VARGAS DIGITADOR
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR

sexta-feira, 2 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - Sumário: 343. Causas de rito sumário. 343-a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumário. 344. Outras causas de procedimento sumário. 345. Indisponibilidade do rito sumário. 346. O procedimento.

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CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – VARGAS DIGITADOR
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
             § 53. PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Sumário: 343. Causas de rito sumário. 343-a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumário. 344. Outras causas de procedimento sumário. 345. Indisponibilidade do rito sumário. 346. O procedimento. 347. A petição inicial e seu despacho. 348. A citação e a resposta do réu. 349. Audiência de conciliação. 349-a. Audiência de instrução e julgamento. 350. Revelia. 351. Declaratória incidental, intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência. 352. Direito intertemporal.

343. causas de rito sumário

 Dentro do processo de conhecimento, o Código regula o procedimento comum e os procedimentos especiais, embora estes estejam colocados em “Livro” à parte. O comum, por sua vez, isto é, aquele que se aplica às causas para as quais não se prevê rito especial, divide-se em ordinário e sumário (vide retro, nº 335).
Após a regulamentação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9099, de 26.09.95, com competência para as “causas de menor complexidade”, houve quem entendesse estaria praticamente esvaziado ou extinto o procedimento sumário, uma vez que ao novo juizado foram atribuídas, entre outras, as causas de valor até 40 vezes o salário mínimo e todas aquelas que já figuravam no inciso II do art. 275, como sendo sujeitas ao rito sumário. No entanto, isto não ocorreu, por várias razões, ou seja:
a)      A Lei nº 9.245, de 26.12.95, posterior à regulamentação dos Juizados Especiais, reformulou a sistemática do procedimento sumário, introduzindo modificações significativas no Código de Processo Civil, de modo a ressaltar a subsistência e a relevância do rito previsto nos arts. 275 a 281;
b)      A competência dos Juizados Especiais não alcança as causas de interesse da Fazenda Pública, nem as relativas a resíduos do direito sucessório, e tampouco todas as que envolvam obrigações alimentares ou se relacionem com matérias de natureza falimentar, fiscal, acidentária e as ligadas ao estado das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. É de lembrar, ainda, que as pessoas jurídicas de direito privado, embora possam ser demandadas, não têm legitimidade ativa para as causas do Juizado Especial (Lei nº 9099, art. 8º, § 1º); e não poderão ser parte, nem ativa nem passiva, nos referidos Juizados o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, caput). Dentro desse universo, portanto, continuará a existir um grande número de causas que, mesmo sendo de pequeno valor ou menor complexidade, não poderão ser solucionadas pelos Juizados Especiais e, assim, justificarão a necessidade de submetê-las ao procedimento sumário previsto no Código;
c)      Além disse, os Juizados Especiais foram previstos pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, como opção e não como via obrigatória a ser percorrida pela parte, de sorte que caberá sempre ao autor a possibilidade de preferir a tramitação de sua ação pelo procedimento sumário do Código, em vez de submeter-se ao rito oral e sumaríssimo do Juizado especial;
d)      Por fim, os Juizados Especiais não são simples rito a ser cumprido pelos juízos já existentes. São, na verdade, novos órgãos judicantes, cuja implantação depende não da lei federal que os regulamentou, mas de leis locais que efetivamente os criem (Lei nº 9.099, art. 1º). Assim, poderá acontecer que alguns Estados nãos os criem ou que os estabeleçam apenas em algumas comarcas, restando, pois, um número considerável de comarcas e juízos que ficarão fora do campo de atuação dos Juizados Especiais e que terão de continuar aplicando, nas causas de pequeno valor ou de menor complexidade, o procedimento sumário.

343 – a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumário

Segundo critérios ligados à matéria e ao valor da causa, o Código enumera no art. 275 os feitos que deverão submeter-se ao procedimento sumário, e que são os seguintes, após as inovações da Lei nº 9.245, de 26.12.95:
I – todas as causas cujo valor não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo.
O cotejo do valor da causa com o salário mínimo é feito na data da propositura da ação (art. 263).
Não se aplica, porém, o procedimento sumário às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, que sempre são de rito ordinário ou especial (art. 275, parágrafo único), independentemente do valor que se lhes atribuir.
Sendo, outrossim, uma espécie do gênero do procedimento comum, não se aplica, também o sumário a nenhuma das causas para as quais exista previsão do procedimento especial, ainda que o valor seja menor do que o aludido no art. 275, I.
II – Outras causas que qualquer que seja o valor, devem seguir o procedimento sumário (art. 275, nº II):
a)      As causas de arrendamento rural e de parceria agrícola:
Esses contratos agrários acham-se minuciosamente disciplinados pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 de 30.11.64), pela Lei. 4.947, de 06.04.66, e pelo regulamento baixado através do Decreto nº 59.566, de 14.11.66.
Todo e qualquer litígio oriundo dos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola deve ser submetido ao procedimento sumário, assim como as ações de despejo, de retomada, de rescisão contratual, de indenização por inadimplemento, de acertos de contas. No caso, porém, de contrato escrito, o valor do aluguel e acessórios poderá ser cobrado executivamente (art. 585, V).
b)      As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio:
A partir da Lei nº 9.245, de 25.12.95, que deu nova redação ao artigo 275 do CPC, toda e qualquer quantia devida pelo condômino ao condomínio será exigível mediante procedimento sumário. Revogou-se, portanto, a norma das Leis nº 4.591, de 16.12.64, e 4.864, de 29.11.65, que previam, na espécie, o cabimento da execução forçada. O condomínio, doravante, somente poderá agir executivamente se o condômino firmar documento a seu favor que se enquadre na configuração de título executivo (art. 585), não bastando, para tanto, a simples existência de orçamento aprovado pela convenção condominial.
c)      As causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico:
Prédio, aqui, é sinônimo de bem imóvel, rústico ou urbano, com ou sem edificações ou outras acessões. Compreende o solo com todos os seus acessórios naturais ou artificiais. A ação de que se cuida é de indenização por ato ilícito, seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva, conforme a lei civil.
d)      As causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre:
Trata-se, também, de ação de indenização por ato ilícito. Não importa se o demandado dirigia, ou onão, o veículo, na ocasião do dano. Desde que a causa do acidente tenha sido um veículo, a ação de responsabilidade civil movida pela vítima seguira o rito sumário, mesmo que se trate de responsabilizar terceiros, como o patrão e o preponente, ou o pai ou responsável pelo incapaz.
Com a nova redação que a Lei nº 9.245 de 26.12.95 deu ao inc. II, alínea d, o rito sumário não cabe, mais, em qualquer acidente de veículo, mas apenas naqueles que ocorram em relação ao trávego pelas vias terrestres (automóveis, caminhões, locomotivas etc.), sendo indiferente que o veículo se mova sob tração mecanizada ou não. Ficam fora do procedimento sumário, então, os acidentes com aviões, navios e outras embarcações que se movimentam pelo ar ou pelas águas.
e)      As causas de cobrança de segura, relativamente aos danos causados em acidente de veículo:
O segurado, no ramo de veículos, poderá sempre usar o procedimento sumário, para reclamar da seguradora a indenização do dano proveniente do acidente de veículo. Na letra e do inciso II, o art. 275 não repetiu a restrição da incidência apenas sobre “acidentes de veículo de via terrestre”. Daí que o rito smário pode ser utilizado, em matéria de seguro, para qualquer tipo de acidente de veículo, e não apenas aos de via terrestre.
Quando o seguro referir-se a danos pessoais, de que resulte morte, o segurado poderá usar a execução forçada nos termos do art. 585, inciso III. Não haverá lugar, portanto, para o procedimento sumário.
f)       As causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial:
Uma ressalva de legislação especial existe em favor dos advogados, a quem a Lei nº 8.906, de 04.07.94, confere ação executiva para cobrança de honorários, desde que tenham sido contratados por escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, caso em quem o instrumento de mandato vale como presunção de prestação de serviço ajustado.
A faculdade de requerer arbitramento em procedimento apenas preparatório, segundo a jurisprudência, não faz coisa julgada e não impede a discussão da dívida em embargos à execução, de forma que, embora existente o arbitramento judicial, a execução será feita como se tratasse de título executivo extrajudicial, permitindo ao devedor ampla discussão em torno do crédito ajuizado.
Por isso, a previsão legal do arbitramento não exclui a opção do advogado pela cobrança de seus honorários, não contratados por escrito, através da ação sumária do art. 275, II, f, que, em muitos casos, lhe dará a vantagem de uma condenação definitiva, líquida, sob o manto da res indicata (título executivo judicial).
Desta forma, cabe ao advogado escolher, segundo suas conveniências particulares, entre utilizar o arbitramento preparatório e ação sumária de cobrança.
g)      As causas que versem sobre revogação de doação:
A doação, segundo o art. 555 do Código Civil, sujeita-se à revogação em duas situações: (i) ingratidão do donatário; e (ii) inexecução do encargo.
O alcance da ideia de ingratidão acha-se, outrossim, delimitado  pelas hipóteses arroladas no art. 557 daquele Código, que compreendem: (i) donatário que atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; (ii) cometeu ofensa física contra ele; (iii) injuriou-o gravemente ou o caluniou; (iv) recusou alimentos ao doador necessitado, quando podia ministrá-los.
Em regra, a ação de revogação é personalíssima e somente pode ser movida pelo próprio doador contra o donatário. Apenas no caso de falecimento no curso do processo é que se admite o prosseguimento da ação entre os sucessores (Cód. Civil, art. 560).
Apenas quando se tratar de homicídio é que ficam legitimados originariamente os herdeiros do doador a propor a ação de revogação. Não poderão, entretanto, fazê-lo se o doador, antes de falecer, houver perdoado o donatário (Cód. Civil, art. 560).
Apenas quando se tratar de homicídio é que ficam legitimados originariamente os herdeiros do doador a propor a ação de revogação. Não poderão, entretanto, fazê-lo se o doador, antes de falecer, houver perdoado o donatário (Cód. Civil art. 561).
O poder de revogar a doação é um direito potestativo que se extingue em um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que o autoriza (Cód. Civil, 559).
No caso das doações onerosas, a revogação por inexecução do encargo depende de constituição do donatário em mora (Cód. Civil. Art. 562).

               344. outras causas de procedimento sumário

Além das causas relacionadas pelo art. 275 do Código de Processo Civil, leis especiais posteriores adotaram, também, o procedimento sumário para a ação de adjudicação compulsória gerada por compromissos de comporá e venda irretratáveis de imóveis (Lei nº 6.014, de 27.12.1973, que deu nova redação ao art. 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937); para a ação de cobrança da indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (Lei nº 6.194, de 19.12.1974, art. 10); para a ação de acidentes do trabalho (Lei nº 6.367, de 19.10.1976); para a ação de usucapião especial (Lei nº 6.969, de 10.12.1981); ação discriminatória (Lei nº 6.383 de 17.12.1976) art. 20); ação revisional de aluguel (Lei nº 8.245, de 18.01.1991, art. 68)); ação entre representante comercial e representado (Lei nº 4.886, de 09.12.1965) etc.

               345. indisponibilidade do rito sumário
Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro.
“A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça. A não ser nas hipóteses de pedidos cumulados (art. 292, § 2º), “a parte não tem a disponibilidade de escolha do rito da causa”.
Mas, à vista do disposto no art. 250, “o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário, não é causa de nulidade do processo”. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o efeito tome o rito adequado.
Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.
Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244).
Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial disciplinado pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, que passou a ser o verdadeiro rito sumaríssimo, há, todavia, possibilidade de opção pelo autor da ação, pois a lei entende quem ambos são adequados para a solução das causas de menor complexidade (art. 3º, § 3º, da referida Lei).
Há, porém, hipóteses legais em que o procedimento ajuizado como sumário pode, por motivo superveniente, converter-se em ordinário. É o que se passa quando o juiz acolhe a impugnação ao valor da causa, ou sobre a natureza da demanda (art. 277, § 4º); e quando, durante a instrução da causa, se torna necessária prova técnica de maior complexidade (art. 277, § 5º).
              
               346. O procedimento

O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumário foi o de propiciar solução mais célere a determinadas causas.
Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, à exceção da petição inicial, tudo praticamente – a defesa, provas e julgamento – deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Valorizou-se, assim, o princípio da oralidade.
Ainda dentro do critério de maior celeridade, dispõe o art. 174, II, que as causas de rito sumário se processam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Finalmente, a Lei nº 9.245, de 26.12.95, e, posteriormente, a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, adotaram várias providências para tornar mais ágil e mais simples a tramitação do procedimento sumário, tais como:
a)      Reduziu-se o rol das ações que podem correr sob o rito sumário, de modo a eliminar do art. 275 aquelas que não se conciliam com a singeleza do procedimento em questão e que, por isso mesmo, reclamam normalmente um contraditório de maior amplitude;
b)      Previu-se a possibilidade de converter o procedimento em ordinário, quando a prova técnica necessária ao julgamento da causa envolver trabalho de maior complexidade (art. 277, § 4º);
c)      Instituiu-se uma audiência inicial destinada especificamente à conciliação e, na sua falta, à resposta do demandado (arts 277 e 278);
d)      Autorizou-se o uso de conciliador, a exemplo do que se passa no Juizado de Pequenas Causas, para auxiliar o Juiz na tarefa de conseguir a solução conciliatória (art. 277, § 1º);
e)      Deu-se às causas de rito sumário a natureza de ação dúplice, de sorte que, sem reconvenção, o réu poderá formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos trazidos a juízo na inicial (art. 278, § 1º). A inovação representará grande economia processual em ações como a de colisão de veículos, onde geralmente coincidem pretensões opostas dos litigantes em relação à responsabilidade pelo ato danoso;
f)       Eliminou-se a possibilidade de intervenção de terceiros, que funcionava como um dos principais fatores da lentidão e complexidade do antigo procedimento sumaríssimo. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, porque, evidentemente, não representavam maior embaraço ao andamento da causa (art. 280, I). com a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, entretanto, nova alteração se fez no art. 280, para permitir “a intervenção fundada em contrato de seguro”, que ordinariamente se tinha como viável por meio da denunciação da lide. Entretanto, com a nova configuração do seguro de responsabilidade civil traçada pelo Código Civil de 2002, o chamamento ao processo passou a ser mais adequado para exigir a integração da seguradora ao processo (v., retro, nº 115 e 124-b).
g)      Vedou-se a possibilidade da declaratória incidental (art. 280, com redação da Lei nº 10.444/02). Por conseguinte, não caberá, também, o incidente de falsidade, já que este nada mais é do que uma modalidade da ação declaratória incidental. Não quer dizer que a parte não possa questionar a veracidade do documento produzido pelo adversário, mas terá de fazê-lo como simples medida de defesa, dentro da instrução da causa, sem ampliar a extensão do objeto litigioso e sem provocar a sua suspensão.

347. A petição inicial e seu despacho