domingo, 11 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE
Ø   ART. 972 CC: Pode ser empresária qualquer pessoa:
·        Requisito Positivo: Capaz de direitos e obrigações;
·        Requisito Negativo: Não impedida.
Ø  É importante notar a diferença entre a capacidade de gozo e de exercício:
·        Capacidade de Gozo: capacidade de possuir direitos;
·        Capacidade de Exercício: Capacidade de exercer, pessoalmente, os direitos.
Ø   Capacidade: Poder se exprimir de acordo com a sua vontade e ter autonomia.
Ø   Há dois critérios determinantes da capacidade de exercício:
·        Cronológico: É preciso atingir determinada idade, que no CC corresponde a 18 anos;
·        Discernimento: É preciso possuir higidez física e mental.
Ø   Frente a isso, é possível que as pessoas incapazes sejam classificadas como:
·        Absolutamente Incapaz: Não possui vontade, tendo que ser representado;
·        Relativamente Incapaz: Tem vontade, mas precisa de auxílio, deve ser assistido.
Ø   Além da idade, há outras circunstâncias que cessam a menoridade:
·        Casamento, emancipação, emprego público, colação de grau, economia própria;
·        Nesses casos suprime-se o efeito jurídico da idade (passa a ser maior mesmo se tiver 18 anos).
Ø   Em regra: só pode exercer a atividade empresarial o plenamente capaz.

Ø  Menor:
Ø   No código anterior o Menor estava afastado da atividade empresarial por não ser capaz e precisar de representação.
Ø  O art 974 do CC inovou, porque mudou o foco, que antes era a preocupação com o patrimônio do menor, mas hoje é a preocupação com a empresa.
Ø   Deste modo, o menor foi proibido de iniciar a atividade empresária, mas pode continuar a atividade própria ou recebida por legado.
Ø  Assim, pode acontecer que uma pessoa que já tenha a atividade empresária seja considerada incapaz de modo que para preservar a atividade permite-se que ela continue a atividade própria.
Ø  O Menor que Recebe Herança
·        É necessária uma autorização judicial, um alvará no qual conste o rol dos bens que ficam a salvo da situação social.
·        Essa autorização deve ser levada a registro na junta comercial.
·        A autorização do juiz é revogável, ressalvados os direitos de terceiros.
·        Se o representante do menor não tiver conhecimento técnico necessário, pode contratar um profissional para exercer a atividade.
Ø  Interdito:
Ø   O interdito é assim declarado por uma sentença de interdição, proferida em um processo contencioso.
Ø  Trata-se de uma pessoa que tenha alguma característica que a incapacite de modo que, a partir dessa sentença seus atos são nulos.
Ø  Caso a pessoa seja curada e recupere a sua capacidade de discernimento é possível haver a desinterdição.
Ø  Os atos anteriores à sentença são válidos, mas podem ser anulados se for demonstrado que no momento de cada ato a pessoa não tinha capacidade (há um processo para cada ato).

Ø  Cônjuges:
Ø   No Código de 1926 a mulher casada era considerada relativamente incapaz;
Ø  Essa situação permaneceu até o surgimento do Estatuto da Mulher Casada, que passou a equilibrar a relação entre os cônjuges.
Ø  Meação: O art. 3º do Estatuto diz que cada cônjuge responderá pelos títulos da própria dívida com os seus bens particulares e os comuns até o limite da meação.
·        A dificuldade imposta por esse dispositivo era quanto aos bens comuns, pois a comunhão implica uma massa comum de bens e direitos, sendo que só é possível saber a parte de cada um após o divórcio.
·        A meação é diferente da copropriedade, pois não se trata de incidência sobre um bem específico e quantidade certa.
·        Deste modo, a dificuldade era encontrar o limite da meação. O que se fazia era salvar a metade, mas para que esses bens não sofressem uma nova penhora (metade da metade) reputava-se  o bem separado, sendo um bem particular do outro cônjuge.
·        Tal situação é adotado até hoje.
Ø   Sociedade entre Marido e Mulher: o Código atual permite a sociedade entre marido e mulher, desde que o regime não seja comunhão universal ou separação total dos bens.
·        Pretende-se evitar um processo de sobreposição que gere uma confusão de bens;
·        No caso da separação total, se confundida gera uma união que não poderia existir;
·        Na comunhão total, pode ocorrer uma separação que não poderia existir;
·        Assim, ainda que restrita a apenas uma possibilidade, o novo código permite, no regime da comunhão parcial, a possibilidade de os cônjuges serem sócios.

Ø   Estrangeiro:
Ø   O art. 5º da CF trata com igualdade os brasileiros e estrangeiros residentes.
Ø  A lei 6815/90 trata das diversas permanências no país (visto de turismo, trabalho etc);
Ø  Assim, o questionamento quanto a essa questão reside na possibilidade de os estrangeiros NÃO RESIDENTES exercerem atividade empresarial no Brasil.
Ø  Boa parte da doutrina entende que isso não é possível.
Ø  Ainda assim, o professor RUBENS REQUIÃO entende que uma vez que existe uma previsão de cobrança de I. R. de estrangeiros, incidente sobre a renda auferida no Brasil, então se deve entender que os estrangeiros podem sim exercer a atividade empresarial.
Ø  Ainda assim, essa possibilidade geraria dois problemas:
·        Contradição com a necessidade de a atividade empresária dever ser exercida diretamente pelas pessoas;
·        Ineficácia da responsabilização pelos atos praticados por pessoa que não está sob jurisdição nacional;
Ø   Algumas questões específicas sobre a atuação de estrangeiros:
·        O estrangeiro pode participar financeiramente em empresas de comunicação até o limite de 30%, mas fica afastado da gerência;
·        Há um limite quanto à quantidade de área de terras que os estrangeiros podem adquirir no Brasil. Trata-se de uma preocupação com integridade do território nacional;
·        As jazidas e minas são de propriedade da União e só podem ser utilizadas mediante a sua autorização (por brasileiros ou empresas constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no Brasil).

Ø   Impedimentos e proibições:
Ø   Os impedimentos são requisitos negativos da atividade empresarial.
Ø  As proibições são mais ou menos as mesmas do preceito revogado do Código Comercial, e protegem determinados cargos, atividades e funções:
·        O funcionário público pode ser titular de ações ou de quotas da empresa;
·        Os governadores e outros titulares de cargo executivo estão totalmente excluídos da atividade comercial;
·        Os membros do legislativo não podem atuar apenas em empresas ligadas de alguma maneira ao Estado;
·        O leiloeiro não pode comerciar, para não misturar as atividades da função estatal.
·        O médico não poderá exercer a farmácia no seu próprio território. A finalidade é não misturar a atividade profissional com a atividade do comércio de modo a comprometer o diagnóstico e o seu resultado.
Ø   Validade dos Atos Praticados:
·        Para o Direito comercial os atos são Válidos.
·        Não há sanções para o desrespeito dessas proibições, pois para o direito empresarial não há interesse nessas proibições, o interesse nesse caso é de direito público (administrativo e constitucional);
·        A pessoa responderá por esses atos administrativamente, com a perda do cargo, mas isso não tem relação com o direito comercial.
Ø   Extensão da Proibição:
·        A proibição é pessoal e não passa da pessoa do proibido;
·        Os cônjuges não estão sujeitos às proibições desde que comercializem com direito próprio e em nome próprio.

·        Ainda assim, estende-se proibição se a pessoa como “longa manus” do proibido.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Ø   Podem ser sujeitos da atividade empresarial as pessoas, físicas ou jurídicas (sociedade);
Ø   Lei 8934/94 – art. 1º (registro público de empresas mercantis) – empresa = empresário.
Ø  Lei 6404/76 – art. 2º - companhia = sociedade; empresa = empreendimento = atividade.
Ø  Art. 678, CPC – penhora da empresa (o juiz nomeia um administrador), só há penhora de uma parte (%) do faturamento, para não interromper o núcleo produtivo.
Ø  A empresa não se confunde com a sociedade (sujeito), nem com o estabelecimento (parte concreta, visível). Sociedade ≠ Empresa ≠ Estabelecimento.
Ø  No art. 966, parágrafo único do CC, o critério do regime jurídico é a atividade empresarial (no código anterior não havia divisão entre a obrigação civil e empresarial).
Ø  As atividades próprias do empresário são caracterizadas por exclusão. A consequência é a de que quem exercer a atividade empresária está sujeito à falência, mas a pessoa física não sofre essa consequência em caso de insolvência.
Ø  Assim, foi eliminada a divisão entre obrigação civil e comercial. As obrigações foram unificadas. Mas as consequências são diferentes.

Ø  Conceito: Art. 966 CC – aquele que exerce a atividade empresarial é empresário.
Ø   Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Ø  Parágrafo único. não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ø   Requisitos:
·        Capacidade
o   Usa-se o mesmo critério da lei civil;
o   O empresário deve ser capaz de direitos e obrigações.
·        Ausência de impedimentos
o   Algumas pessoas estão proibidas de exercer a atividade mercantil.
·        Exercício efetivo da atividade;
o   Não há empresário sem movimento.
·        Registro.
o   Canal de legalidade para exercício regular da atividade
o   Registro Obrigatório: É obrigatório a todo e qualquer empresário, deve ser feito na junta comercial e deve ser feito para dar publicidade à atividade.
o   Registro Facultativo: O produtor rural, como não é considerado pela lei como empresário não está sujeito ao Registro Obrigatório, mas ele pode optar por fazê-lo mesmo assim, e nesse caso passa a submeter-se ao regime empresário.
Ø   A lei faculta tratamentos distintos para o pequeno, médio e micro empresário, como, por exemplo, o “simples” que faz uma desburocratização do regime formal das microempresas.

Ø  Sociedades:
Ø  Sociedade é a pessoa jurídica que exerce a atividade empresária.
Ø  A sociedade simples não é sociedade empresária, as demais sociedades são empresárias.
Ø  A sociedade empresária passa a existir com o registro, com o qual ela adquire personalidade jurídica. Essa aquisição da personalidade da pessoa jurídica é uma ficção.
Ø  A sociedade não se confunde com os sócios, tendo patrimônios distintos etc.
·        Ainda assim, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, nos casos em que o sócio se utiliza da sociedade para prejudicar terceiros.
Ø   As sociedades se dividem entre as Personificadas e as Não Personificadas.
Ø  Sociedades Personificadas: São aquelas que têm personalidade jurídica, abrangendo todas aquelas estabelecidas por lei. Dividem-se entre:
·        Sociedades Simples: são as sociedades não empresárias (art. 997, CC);
·        Sociedades Empresárias: Sociedade Anônima; Sociedade Limitada; Sociedade em Comandita Simples;
Ø   Existem também as figuras das sociedades irregulares ou “de fato” que não estão registradas e consequentemente têm um regime distinto das sociedades regulares (normalmente os sócios respondem ilimitadamente pela empresa).
Ø  Sociedades Não Personificadas: São aquelas que não têm existência regular e, portanto, não adquirem personalidade Jurídica:
Ø  Sociedade de Fato: É aquela na qual existe a vontade dos sócios, mas não existe contrato;
Ø  Sociedade irregular: É aquela na qual há contrato, mas ele não foi levado a registro.
·        Nesse caso, o contrato vale entre os sócios e os terceiros que dele tiverem conhecimento;

Ø   Sociedade em Cota e Participação: tem uma existência própria, pois apesar de não ter registro é disciplinada pelo legislador, pois nesse caso a sociedade é criada com o intuito de não ser do conhecimento de terceiros. Nesse caso, há um sócio aparente que responde perante terceiros, sendo que as relações com o sócio oculto são internas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 3. INCOTERMS 4. EMPRESA

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  3. INCOTERMS

Ø   INCOTERMS significa “International rules for interpretation of trade terms”.
Ø   Os incoterms servem para dividir os encargos com a tradição (entrega da coisa).
·        O contrato de compra e venda só se aperfeiçoa quando há acordo sobre o preço e a coisa.
Ø   São termos aplicados em negócios internacionais;
Ø  Foi a primeira câmara de Paris que fixou os incoterms.
Ø  A cláusula FOB é muito comum e implica a entrega da mercadoria embarcada no navio;
Ø  A cláusula CIF implica que o vendedor é responsável pelos custos até o porto de destino.
Ø  A cláusula EXW pressupõe a tradição no pátio da fábrica, o vendedor só deve se preocupar com a embalagem da mercadoria.
Ø  Esses termos são uma maneira de interpretação da vontade das partes nas obrigações internacionais e sua utilidade está na divisão dos encargos com a tradição.
Ø  Nesse caso haverá tradição pressuposta, simbólica ou ficta.

Ø  4. EMPRESA

Ø   Após a fase objetiva, com as revoluções industriais, a nova regulamentação do direito comercial começou passar a considerar o conceito de empresa.
Ø  Ora, a produção em massa exigia uma técnica mais desenvolvida, uma técnica empresarial (técnica essa que passou a ser vendida na forma de franquia).
Ø  Essa técnica tem por base:
·        Uma organização caracterizada pela divisão do fator trabalho: de quem coordena e de quem executa;
·        O primeiro tem a ideia, corre o risco, cria etc.; o segundo apenas realiza.
·        A concentração é o exercício profissional da atividade organizada.

Ø  A Empresa:
Ø   A empresa é uma forma de produção que como atividade organizada é um fenômeno econômico, um fato no mundo fenomenológico.
Ø  Elementos da atividade organizada:
·        Atos em série;
·        Coordenados;
·        Estáveis;
·        Unificados a um fim lucrativo.
Ø   Elementos da Empresa:
·        Empresário;
·        Organização dos bens e do trabalho;
·        Atividade Estável;
·        Profissionalismo;
·        Fins lucrativos.
Ø   O fim lucrativo atinge também a economicidade, o lucro é visto de uma maneira que também se preocupa com o meio ambiente, consumidor etc.
Ø  Há empresas que sequer produzem lucro, mas são empresas, pois o que importa é a intenção.
Ø  Outras empresas, como as estatais, são proibidas de ter lucro, mas o investimento no desenvolvimento, sofisticação, e na melhoria depende da produção de uma diferença entre receita e despesa, buscando um resultado no qual haja mais receita que despesa.
Ø  Profissionalismo é fazer da atividade um meio de vida, não é a simples habitualidade.

Ø  O Exercício da Atividade Empresarial envolve sempre movimento, pois se refere à técnica de produzir organizadamente.
Ø   A Sociedade não pode ser confundida com a Empresa, a empresa é administrada pela sociedade.
Ø  O Estabelecimento também não deve se confundir com a Empresa, pois é apenas um instrumento de trabalho do Empresário.

Ø  Conceitos:
·        A Empresa é o exercício da atividade organizada.
·        O Empresário é quem exerce profissionalmente a atividade organizada voltada para a produção, transformação ou circulação de bens e serviços.
Ø   A empresa é um fenômeno econômico, um fato que ocorre no mundo real, esse fato é a produção organizada.
Ø  Esse fato, como todos os demais é passível de reconhecimento jurídico, porém o conceito econômico não se adapta à disciplina jurídica.
Ø  Para o direito não há um instituto correspondente ao exercício da atividade organizada de modo que a doutrina debateu muito sobre como trazer esse fato (empresa) para o mundo jurídico.
Ø   O código italiano foi um dos primeiros que começou a considerar a empresa como ponto de partida para a atividade comercial.
Ø  A solução da doutrina italiana para a absorção do fato empresa foi a disciplina desse fato pelas partes que correspondem à categoria jurídica e, por partes, disciplinar o total desse fato.

Ø  As partes (perfis) utilizadas para realizar a disciplina da empresa são:
·        Subjetivo – corresponde ao sujeito (empresário);
·        Objetivo – corresponde à parte concreta, visível, da empresa (patrimônio), o instrumento de realização da atividade;
·        Funcional – corresponde ao exercício da atividade;
·        Corporativo – corresponde à empresa como instituição (corpo único).

Ø  Perfil Subjetivo:
Ø   O agente que desenvolve a atividade empresarial é o empresário;
Ø  Os sujeitos possíveis para ser empresários são as pessoas físicas e jurídicas;
Ø  Sempre que houver situações, regras, baseadas na figura do o empresário, tratam do fato empresa a prtir do perfil subjetivo.

Ø  Perfil Objetivo:
Ø  O estabelecimento é um instrumento da finalidade da empresa.
Ø  Hoje é possível exercer a atividade comercial apenas com uma mesa e um computador em virtude da terceirização, assim é possível exercer a atividade comercial sem estabelecimento.
Ø  Ora, a linha de montagem foi uma evolução, mas com a inflação começou a ser prejudicial manter estoque, assim foi criado o sistema “Just in time” e hoje chegamos a um estágio em que a linha de montagem é terceirizada.
Ø  Perfil Funcional:
Ø  Absorve o fato empresa pelo exercício da atividade, o modo de exercício, do conteúdo, da dimensão e da natureza. As regras provenientes desse perfil são aquela as respeito da atividade:
·        Ex: real ou aparente; lícita ou ilícita; inicial ou final.
Ø   Também são aquelas que se referem ao Estado no controle e fiscalização da atividade.
Ø  Também são aquelas que se referem ao Estado no controle e fiscalização da atividade.no tocante ao modo o art. 966, parágrafo único trata de alguns modos que afastam a disciplina empresarial. O código determina que certas atividades não são de empresa, para proteger a atividade autônoma de determinados serviços que são pessoais.
Ø  Ainda assim, mesmo essas atividades, caso sejam exercidas de forma impessoal, podem ser consideradas atividades empresariais.
Ø  Perfil Corporativo:
Ø   Perfil institucional, funcional, que considera a empresa como um todo e através do qual se determina a função social da empresa como um todo.
Ø  Trata da empresa como instituição;
Ø  Esse perfil é distinguido de modo bem visível na diferença entre a propaganda institucional e a propaganda do produto.

Ø  A função social da empresa se equipara ao exercício da cidadania pelo cidadão.

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sábado, 10 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR 3. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL 4. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø   3. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø   Para ter autonomia o direito precisa ter normas próprias, princípios e institutos próprios.
Ø  Princípios de Direito Empresarial: princípio da simplicidade das normas, internacionalidade, elasticidade dos princípios, onerosidade das operações e atos, proteção e aparência, inclinação à uniformização.
Ø  Institutos de direito empresarial: sociedade, responsabilidade limitada, firma, razão ou denominação social, escrituração, livros, títulos de crédito, concordata e recuperação.
Ø  A autonomia pode ser legislativa, formal, didática e científica, substancial ou jurídica:
·        Autonomia Didática: é a separação do estudo da matéria;
·        Autonomia Legislativa: refere-se às fontes origem das normas e obrigações comerciais que pode ser verificada na evolução história (usos e costumes, estatutos e leis que não vigoram mais). A fonte pode ser a lei, sendo que a lei comercial é que é fonte do direito comercial.
·        Autonomia Formal: diz respeito à apresentação das normas (ex. Código Civil, Código Comercial) ;
·        Autonomia Substancial: refere-se ao conjunto orgânico (princípios e institutos específicos de um corpo destacado de normas.

Ø   4. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø   Fonte é o meio pelo qual surgem as regras e normas de direito.

Ø  Classificação Genérica:
Ø   1) Fontes Históricas: constituem veículo de conhecimento do direito anterior (Códigos revogados ou que existiram na história). São formas de investigação da origem do direito através das quais é possível projetar o futuro;
Ø  2) Fontes Reais ou materiais: são acontecimentos ou fatos que acabam determinando o conteúdo de algumas leis, conjunturas concretas de cunho geográfico, religioso, econômico, social e levam à eclosão de determinada norma (disciplina) – Ex: Com a primeira grande ruptura econômica, quebra da bolsa de NY, surgiram diversas normas para prevenir esse tipo de acontecimento.
Ø  3) Fontes Formais: são os meios de conhecimento, expressão e transformação da matéria não jurídica em matéria jurídica pela qual o direito é identificado (a lei é imperativa, transforma algo que não é obrigatório em obrigatório). São processos de criação do direito, veículos que transformam fatos em direitos ou deveres, expressando a vontade coletiva – hoje é o processo legislativo que transforma o não jurídico em jurídico.

Ø  Classificação professor Waldírio Bulgarelli
Ø   1) Fontes Primárias: A lei constitui fonte primária, pois no sistema de direito positivo é ela que define o que é jurídico e compreende a fonte obrigatória das condutas. No direito comercial a fonte primária é a lei comercial.
Ø  2) Fontes Secundárias: Usos e costumes comerciais e a lei civil. A lei civil funciona na ausência da lei comercial (mas em termos sancionatórios está no mesmo patamar que as fontes primárias).
Ø  3) Fontes Complementares: Ganham força e aplicação na ausência de regra específica, na ausência da lei. São: A analogia, os Costumes, Princípios Gerais de Direito e Equidade.

Ø  Fontes Complementares:
Ø   Analogia: é modo de aplicação do direito extraído de outra norma expressa (mais geral, ampla e compreensível) compreendendo o caso regulado e o caso não regulado – Das regras semelhantes extrai-se uma regra mais ampla.
Ø  Princípios Gerais de Direito:  Dignidade, igualdade, função social etc.
Ø  Equidade: É a criação da regra pelo julgador, é a norma do caso concreto segundo critérios adotados pelo juiz. O juiz, não tendo regra nenhuma que se aplique na hipótese em análise, utilizará a sua cultura e equilíbrio para resolver o caso proporcionalmente, sendo que essa solução valerá apenas para esse caso concreto.
Ø  Usos e Costumes: têm origem no comportamento uniforme e constante de um determinado agrupamento social sempre que desse comportamento se possa extrair uma regra que seja expressão da vontade coletiva.
Ø  A força dos usos está na vontade da coletividade, é ela que dá legitimidade.
·        Elemento Material: comportamento uniforme público e constante;
·        Elemento Subjetivo: está na vontade das pessoas. Trata-se da consciência (desejo) de tornar obrigatória determinada regra.
Ø   Alguns entendem usos como atos repetidos sem nenhuma intenção e costumes como repetidos com a intenção de obter um resultado.
Ø  Alguns dividem uso de direito e uso interpretativo:
·        Uso de Direito: a norma se refere ao uso, ela absorve o hábito como forma de solução;
·        Uso Interpretativo: os comportamentos revelam o conteúdo das obrigações.
Ø   Uma segunda forma de divisão de usos é a seguinte:
·        Praeter legem: o uso se dá paralelamente à lei;
·        Secundum legem: é o uso de direito, a lei absorve o uso e o utiliza segundo a lei;

·        Contra legem: é o uso contra a lei, que afronta a lei. É possível quando contrário a uma lei não imperativa, isto é, contra uma lei dispositiva, pois este uso terá o mesmo efeito de um contrato.

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