domingo, 11 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Ø   Podem ser sujeitos da atividade empresarial as pessoas, físicas ou jurídicas (sociedade);
Ø   Lei 8934/94 – art. 1º (registro público de empresas mercantis) – empresa = empresário.
Ø  Lei 6404/76 – art. 2º - companhia = sociedade; empresa = empreendimento = atividade.
Ø  Art. 678, CPC – penhora da empresa (o juiz nomeia um administrador), só há penhora de uma parte (%) do faturamento, para não interromper o núcleo produtivo.
Ø  A empresa não se confunde com a sociedade (sujeito), nem com o estabelecimento (parte concreta, visível). Sociedade ≠ Empresa ≠ Estabelecimento.
Ø  No art. 966, parágrafo único do CC, o critério do regime jurídico é a atividade empresarial (no código anterior não havia divisão entre a obrigação civil e empresarial).
Ø  As atividades próprias do empresário são caracterizadas por exclusão. A consequência é a de que quem exercer a atividade empresária está sujeito à falência, mas a pessoa física não sofre essa consequência em caso de insolvência.
Ø  Assim, foi eliminada a divisão entre obrigação civil e comercial. As obrigações foram unificadas. Mas as consequências são diferentes.

Ø  Conceito: Art. 966 CC – aquele que exerce a atividade empresarial é empresário.
Ø   Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Ø  Parágrafo único. não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ø   Requisitos:
·        Capacidade
o   Usa-se o mesmo critério da lei civil;
o   O empresário deve ser capaz de direitos e obrigações.
·        Ausência de impedimentos
o   Algumas pessoas estão proibidas de exercer a atividade mercantil.
·        Exercício efetivo da atividade;
o   Não há empresário sem movimento.
·        Registro.
o   Canal de legalidade para exercício regular da atividade
o   Registro Obrigatório: É obrigatório a todo e qualquer empresário, deve ser feito na junta comercial e deve ser feito para dar publicidade à atividade.
o   Registro Facultativo: O produtor rural, como não é considerado pela lei como empresário não está sujeito ao Registro Obrigatório, mas ele pode optar por fazê-lo mesmo assim, e nesse caso passa a submeter-se ao regime empresário.
Ø   A lei faculta tratamentos distintos para o pequeno, médio e micro empresário, como, por exemplo, o “simples” que faz uma desburocratização do regime formal das microempresas.

Ø  Sociedades:
Ø  Sociedade é a pessoa jurídica que exerce a atividade empresária.
Ø  A sociedade simples não é sociedade empresária, as demais sociedades são empresárias.
Ø  A sociedade empresária passa a existir com o registro, com o qual ela adquire personalidade jurídica. Essa aquisição da personalidade da pessoa jurídica é uma ficção.
Ø  A sociedade não se confunde com os sócios, tendo patrimônios distintos etc.
·        Ainda assim, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, nos casos em que o sócio se utiliza da sociedade para prejudicar terceiros.
Ø   As sociedades se dividem entre as Personificadas e as Não Personificadas.
Ø  Sociedades Personificadas: São aquelas que têm personalidade jurídica, abrangendo todas aquelas estabelecidas por lei. Dividem-se entre:
·        Sociedades Simples: são as sociedades não empresárias (art. 997, CC);
·        Sociedades Empresárias: Sociedade Anônima; Sociedade Limitada; Sociedade em Comandita Simples;
Ø   Existem também as figuras das sociedades irregulares ou “de fato” que não estão registradas e consequentemente têm um regime distinto das sociedades regulares (normalmente os sócios respondem ilimitadamente pela empresa).
Ø  Sociedades Não Personificadas: São aquelas que não têm existência regular e, portanto, não adquirem personalidade Jurídica:
Ø  Sociedade de Fato: É aquela na qual existe a vontade dos sócios, mas não existe contrato;
Ø  Sociedade irregular: É aquela na qual há contrato, mas ele não foi levado a registro.
·        Nesse caso, o contrato vale entre os sócios e os terceiros que dele tiverem conhecimento;

Ø   Sociedade em Cota e Participação: tem uma existência própria, pois apesar de não ter registro é disciplinada pelo legislador, pois nesse caso a sociedade é criada com o intuito de não ser do conhecimento de terceiros. Nesse caso, há um sócio aparente que responde perante terceiros, sendo que as relações com o sócio oculto são internas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

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