DIREITO EMPRESARIAL I – 2º
BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL
Ø Podem ser sujeitos da atividade empresarial as
pessoas, físicas ou jurídicas (sociedade);
Ø Lei 8934/94 – art. 1º (registro público de
empresas mercantis) – empresa = empresário.
Ø Lei
6404/76 – art. 2º - companhia = sociedade; empresa = empreendimento =
atividade.
Ø Art.
678, CPC – penhora da empresa (o juiz nomeia um administrador), só há penhora
de uma parte (%) do faturamento, para não interromper o núcleo produtivo.
Ø A
empresa não se confunde com a sociedade (sujeito), nem com o estabelecimento
(parte concreta, visível). Sociedade ≠ Empresa ≠ Estabelecimento.
Ø No
art. 966, parágrafo único do CC, o critério do regime jurídico é a atividade
empresarial (no código anterior não havia divisão entre a obrigação civil e
empresarial).
Ø As
atividades próprias do empresário são caracterizadas por exclusão. A
consequência é a de que quem exercer a atividade empresária está sujeito à
falência, mas a pessoa física não sofre essa consequência em caso de insolvência.
Ø Assim,
foi eliminada a divisão entre obrigação civil e comercial. As obrigações foram
unificadas. Mas as consequências são diferentes.
Ø Conceito: Art. 966 CC – aquele que
exerce a atividade empresarial é empresário.
Ø Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Ø Parágrafo
único. não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ø Requisitos:
·
Capacidade
o
Usa-se o mesmo critério da lei civil;
o
O empresário deve ser capaz de direitos e
obrigações.
·
Ausência de impedimentos
o
Algumas pessoas estão proibidas de exercer a
atividade mercantil.
·
Exercício efetivo da atividade;
o
Não há empresário sem movimento.
·
Registro.
o
Canal de legalidade para exercício regular da
atividade
o
Registro Obrigatório: É obrigatório a
todo e qualquer empresário, deve ser feito na junta comercial e deve ser feito
para dar publicidade à atividade.
o
Registro Facultativo: O produtor rural,
como não é considerado pela lei como empresário não está sujeito ao Registro
Obrigatório, mas ele pode optar por fazê-lo mesmo assim, e nesse caso passa a
submeter-se ao regime empresário.
Ø A lei faculta tratamentos distintos para o
pequeno, médio e micro empresário, como, por exemplo, o “simples” que faz uma
desburocratização do regime formal das microempresas.
Ø Sociedades:
Ø Sociedade
é a pessoa jurídica que exerce a atividade empresária.
Ø A
sociedade simples não é sociedade empresária, as demais sociedades são
empresárias.
Ø A
sociedade empresária passa a existir com o registro, com o qual ela adquire
personalidade jurídica. Essa aquisição da personalidade da pessoa jurídica é
uma ficção.
Ø A
sociedade não se confunde com os sócios, tendo patrimônios distintos etc.
·
Ainda assim, pode haver a desconsideração da
personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, nos casos em que o
sócio se utiliza da sociedade para prejudicar terceiros.
Ø As sociedades se dividem entre as
Personificadas e as Não Personificadas.
Ø Sociedades Personificadas: São aquelas
que têm personalidade jurídica, abrangendo todas aquelas estabelecidas por lei.
Dividem-se entre:
·
Sociedades
Simples: são as sociedades não empresárias (art. 997, CC);
·
Sociedades
Empresárias: Sociedade Anônima; Sociedade Limitada; Sociedade em
Comandita Simples;
Ø Existem também as figuras das sociedades
irregulares ou “de fato” que não estão registradas e consequentemente têm um
regime distinto das sociedades regulares (normalmente os sócios respondem
ilimitadamente pela empresa).
Ø Sociedades Não Personificadas: São
aquelas que não têm existência regular e, portanto, não adquirem personalidade
Jurídica:
Ø Sociedade
de Fato: É aquela na qual existe a vontade dos sócios, mas não existe
contrato;
Ø Sociedade
irregular: É aquela na qual há
contrato, mas ele não foi levado a registro.
·
Nesse caso, o contrato vale entre os sócios e os
terceiros que dele tiverem conhecimento;
Ø Sociedade em Cota e Participação: tem
uma existência própria, pois apesar de não ter registro é disciplinada pelo
legislador, pois nesse caso a sociedade é criada com o intuito de não ser do
conhecimento de terceiros. Nesse caso, há um sócio aparente que responde
perante terceiros, sendo que as relações com o sócio oculto são internas.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN
Nenhum comentário:
Postar um comentário