domingo, 11 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE
Ø   ART. 972 CC: Pode ser empresária qualquer pessoa:
·        Requisito Positivo: Capaz de direitos e obrigações;
·        Requisito Negativo: Não impedida.
Ø  É importante notar a diferença entre a capacidade de gozo e de exercício:
·        Capacidade de Gozo: capacidade de possuir direitos;
·        Capacidade de Exercício: Capacidade de exercer, pessoalmente, os direitos.
Ø   Capacidade: Poder se exprimir de acordo com a sua vontade e ter autonomia.
Ø   Há dois critérios determinantes da capacidade de exercício:
·        Cronológico: É preciso atingir determinada idade, que no CC corresponde a 18 anos;
·        Discernimento: É preciso possuir higidez física e mental.
Ø   Frente a isso, é possível que as pessoas incapazes sejam classificadas como:
·        Absolutamente Incapaz: Não possui vontade, tendo que ser representado;
·        Relativamente Incapaz: Tem vontade, mas precisa de auxílio, deve ser assistido.
Ø   Além da idade, há outras circunstâncias que cessam a menoridade:
·        Casamento, emancipação, emprego público, colação de grau, economia própria;
·        Nesses casos suprime-se o efeito jurídico da idade (passa a ser maior mesmo se tiver 18 anos).
Ø   Em regra: só pode exercer a atividade empresarial o plenamente capaz.

Ø  Menor:
Ø   No código anterior o Menor estava afastado da atividade empresarial por não ser capaz e precisar de representação.
Ø  O art 974 do CC inovou, porque mudou o foco, que antes era a preocupação com o patrimônio do menor, mas hoje é a preocupação com a empresa.
Ø   Deste modo, o menor foi proibido de iniciar a atividade empresária, mas pode continuar a atividade própria ou recebida por legado.
Ø  Assim, pode acontecer que uma pessoa que já tenha a atividade empresária seja considerada incapaz de modo que para preservar a atividade permite-se que ela continue a atividade própria.
Ø  O Menor que Recebe Herança
·        É necessária uma autorização judicial, um alvará no qual conste o rol dos bens que ficam a salvo da situação social.
·        Essa autorização deve ser levada a registro na junta comercial.
·        A autorização do juiz é revogável, ressalvados os direitos de terceiros.
·        Se o representante do menor não tiver conhecimento técnico necessário, pode contratar um profissional para exercer a atividade.
Ø  Interdito:
Ø   O interdito é assim declarado por uma sentença de interdição, proferida em um processo contencioso.
Ø  Trata-se de uma pessoa que tenha alguma característica que a incapacite de modo que, a partir dessa sentença seus atos são nulos.
Ø  Caso a pessoa seja curada e recupere a sua capacidade de discernimento é possível haver a desinterdição.
Ø  Os atos anteriores à sentença são válidos, mas podem ser anulados se for demonstrado que no momento de cada ato a pessoa não tinha capacidade (há um processo para cada ato).

Ø  Cônjuges:
Ø   No Código de 1926 a mulher casada era considerada relativamente incapaz;
Ø  Essa situação permaneceu até o surgimento do Estatuto da Mulher Casada, que passou a equilibrar a relação entre os cônjuges.
Ø  Meação: O art. 3º do Estatuto diz que cada cônjuge responderá pelos títulos da própria dívida com os seus bens particulares e os comuns até o limite da meação.
·        A dificuldade imposta por esse dispositivo era quanto aos bens comuns, pois a comunhão implica uma massa comum de bens e direitos, sendo que só é possível saber a parte de cada um após o divórcio.
·        A meação é diferente da copropriedade, pois não se trata de incidência sobre um bem específico e quantidade certa.
·        Deste modo, a dificuldade era encontrar o limite da meação. O que se fazia era salvar a metade, mas para que esses bens não sofressem uma nova penhora (metade da metade) reputava-se  o bem separado, sendo um bem particular do outro cônjuge.
·        Tal situação é adotado até hoje.
Ø   Sociedade entre Marido e Mulher: o Código atual permite a sociedade entre marido e mulher, desde que o regime não seja comunhão universal ou separação total dos bens.
·        Pretende-se evitar um processo de sobreposição que gere uma confusão de bens;
·        No caso da separação total, se confundida gera uma união que não poderia existir;
·        Na comunhão total, pode ocorrer uma separação que não poderia existir;
·        Assim, ainda que restrita a apenas uma possibilidade, o novo código permite, no regime da comunhão parcial, a possibilidade de os cônjuges serem sócios.

Ø   Estrangeiro:
Ø   O art. 5º da CF trata com igualdade os brasileiros e estrangeiros residentes.
Ø  A lei 6815/90 trata das diversas permanências no país (visto de turismo, trabalho etc);
Ø  Assim, o questionamento quanto a essa questão reside na possibilidade de os estrangeiros NÃO RESIDENTES exercerem atividade empresarial no Brasil.
Ø  Boa parte da doutrina entende que isso não é possível.
Ø  Ainda assim, o professor RUBENS REQUIÃO entende que uma vez que existe uma previsão de cobrança de I. R. de estrangeiros, incidente sobre a renda auferida no Brasil, então se deve entender que os estrangeiros podem sim exercer a atividade empresarial.
Ø  Ainda assim, essa possibilidade geraria dois problemas:
·        Contradição com a necessidade de a atividade empresária dever ser exercida diretamente pelas pessoas;
·        Ineficácia da responsabilização pelos atos praticados por pessoa que não está sob jurisdição nacional;
Ø   Algumas questões específicas sobre a atuação de estrangeiros:
·        O estrangeiro pode participar financeiramente em empresas de comunicação até o limite de 30%, mas fica afastado da gerência;
·        Há um limite quanto à quantidade de área de terras que os estrangeiros podem adquirir no Brasil. Trata-se de uma preocupação com integridade do território nacional;
·        As jazidas e minas são de propriedade da União e só podem ser utilizadas mediante a sua autorização (por brasileiros ou empresas constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no Brasil).

Ø   Impedimentos e proibições:
Ø   Os impedimentos são requisitos negativos da atividade empresarial.
Ø  As proibições são mais ou menos as mesmas do preceito revogado do Código Comercial, e protegem determinados cargos, atividades e funções:
·        O funcionário público pode ser titular de ações ou de quotas da empresa;
·        Os governadores e outros titulares de cargo executivo estão totalmente excluídos da atividade comercial;
·        Os membros do legislativo não podem atuar apenas em empresas ligadas de alguma maneira ao Estado;
·        O leiloeiro não pode comerciar, para não misturar as atividades da função estatal.
·        O médico não poderá exercer a farmácia no seu próprio território. A finalidade é não misturar a atividade profissional com a atividade do comércio de modo a comprometer o diagnóstico e o seu resultado.
Ø   Validade dos Atos Praticados:
·        Para o Direito comercial os atos são Válidos.
·        Não há sanções para o desrespeito dessas proibições, pois para o direito empresarial não há interesse nessas proibições, o interesse nesse caso é de direito público (administrativo e constitucional);
·        A pessoa responderá por esses atos administrativamente, com a perda do cargo, mas isso não tem relação com o direito comercial.
Ø   Extensão da Proibição:
·        A proibição é pessoal e não passa da pessoa do proibido;
·        Os cônjuges não estão sujeitos às proibições desde que comercializem com direito próprio e em nome próprio.

·        Ainda assim, estende-se proibição se a pessoa como “longa manus” do proibido.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

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