DIREITO EMPRESARIAL I – 2º
BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE
Ø ART. 972 CC: Pode ser empresária qualquer
pessoa:
·
Requisito Positivo: Capaz de direitos e
obrigações;
·
Requisito Negativo: Não impedida.
Ø É
importante notar a diferença entre a capacidade de gozo e de exercício:
·
Capacidade de Gozo: capacidade de possuir
direitos;
·
Capacidade de Exercício: Capacidade de exercer,
pessoalmente, os direitos.
Ø Capacidade:
Poder se exprimir de acordo com a sua vontade e ter autonomia.
Ø Há dois critérios determinantes da capacidade
de exercício:
·
Cronológico: É preciso atingir determinada
idade, que no CC corresponde a 18 anos;
·
Discernimento: É preciso possuir higidez física
e mental.
Ø Frente a isso, é possível que as pessoas
incapazes sejam classificadas como:
·
Absolutamente Incapaz: Não possui vontade, tendo
que ser representado;
·
Relativamente Incapaz: Tem vontade, mas precisa
de auxílio, deve ser assistido.
Ø Além da idade, há outras circunstâncias que
cessam a menoridade:
·
Casamento, emancipação, emprego público, colação
de grau, economia própria;
·
Nesses casos suprime-se o efeito jurídico da
idade (passa a ser maior mesmo se tiver 18 anos).
Ø Em regra:
só pode exercer a atividade empresarial o plenamente capaz.
Ø Menor:
Ø No código anterior o Menor estava afastado da atividade
empresarial por não ser capaz e precisar de representação.
Ø O
art 974 do CC inovou, porque mudou o foco, que antes era a preocupação com o patrimônio
do menor, mas hoje é a preocupação com a empresa.
Ø Deste modo, o menor foi proibido de iniciar a
atividade empresária, mas pode continuar a atividade própria ou recebida por
legado.
Ø Assim,
pode acontecer que uma pessoa que já tenha a atividade empresária seja
considerada incapaz de modo que para preservar a atividade permite-se que ela
continue a atividade própria.
Ø O Menor que Recebe Herança
·
É necessária uma autorização judicial, um alvará
no qual conste o rol dos bens que ficam a salvo da situação social.
·
Essa autorização deve ser levada a registro na
junta comercial.
·
A autorização do juiz é revogável, ressalvados
os direitos de terceiros.
·
Se o representante do menor não tiver
conhecimento técnico necessário, pode contratar um profissional para exercer a
atividade.
Ø Interdito:
Ø O interdito é assim declarado por uma sentença
de interdição, proferida em um processo contencioso.
Ø Trata-se
de uma pessoa que tenha alguma característica que a incapacite de modo que, a
partir dessa sentença seus atos são nulos.
Ø Caso
a pessoa seja curada e recupere a sua capacidade de discernimento é possível
haver a desinterdição.
Ø Os
atos anteriores à sentença são válidos, mas podem ser anulados se for
demonstrado que no momento de cada ato a pessoa não tinha capacidade (há um
processo para cada ato).
Ø Cônjuges:
Ø No Código de 1926 a mulher casada era
considerada relativamente incapaz;
Ø Essa
situação permaneceu até o surgimento do Estatuto da Mulher Casada, que passou a
equilibrar a relação entre os cônjuges.
Ø Meação:
O art. 3º do Estatuto diz que cada cônjuge responderá pelos títulos da própria
dívida com os seus bens particulares e os comuns até o limite da meação.
·
A dificuldade imposta por esse dispositivo era
quanto aos bens comuns, pois a comunhão implica uma massa comum de bens e
direitos, sendo que só é possível saber a parte de cada um após o divórcio.
·
A meação é diferente da copropriedade, pois não
se trata de incidência sobre um bem específico e quantidade certa.
·
Deste modo, a dificuldade era encontrar o limite
da meação. O que se fazia era salvar a metade, mas para que esses bens não sofressem
uma nova penhora (metade da metade) reputava-se
o bem separado, sendo um bem particular do outro cônjuge.
·
Tal situação é adotado até hoje.
Ø Sociedade entre Marido e Mulher: o
Código atual permite a sociedade entre marido e mulher, desde que o regime não
seja comunhão universal ou separação total dos bens.
·
Pretende-se evitar um processo de sobreposição
que gere uma confusão de bens;
·
No caso da separação total, se confundida gera
uma união que não poderia existir;
·
Na comunhão total, pode ocorrer uma separação
que não poderia existir;
·
Assim, ainda que restrita a apenas uma
possibilidade, o novo código permite, no regime da comunhão parcial, a
possibilidade de os cônjuges serem sócios.
Ø Estrangeiro:
Ø O art. 5º da CF trata com igualdade os
brasileiros e estrangeiros residentes.
Ø A
lei 6815/90 trata das diversas permanências no país (visto de turismo, trabalho
etc);
Ø Assim,
o questionamento quanto a essa questão reside na possibilidade de os
estrangeiros NÃO RESIDENTES exercerem atividade empresarial no Brasil.
Ø Boa
parte da doutrina entende que isso não é possível.
Ø Ainda
assim, o professor RUBENS REQUIÃO entende que uma vez que existe uma previsão
de cobrança de I. R. de estrangeiros, incidente sobre a renda auferida no
Brasil, então se deve entender que os estrangeiros podem sim exercer a
atividade empresarial.
Ø Ainda
assim, essa possibilidade geraria dois problemas:
·
Contradição com a necessidade de a atividade
empresária dever ser exercida diretamente pelas pessoas;
·
Ineficácia da responsabilização pelos atos
praticados por pessoa que não está sob jurisdição nacional;
Ø Algumas questões específicas sobre a atuação
de estrangeiros:
·
O estrangeiro pode participar financeiramente em
empresas de comunicação até o limite de 30%, mas fica afastado da gerência;
·
Há um limite quanto à quantidade de área de
terras que os estrangeiros podem adquirir no Brasil. Trata-se de uma
preocupação com integridade do território nacional;
·
As jazidas e minas são de propriedade da União e
só podem ser utilizadas mediante a sua autorização (por brasileiros ou empresas
constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no Brasil).
Ø Impedimentos
e proibições:
Ø Os impedimentos são requisitos negativos da
atividade empresarial.
Ø As
proibições são mais ou menos as mesmas do preceito revogado do Código
Comercial, e protegem determinados cargos, atividades e funções:
·
O funcionário público pode ser titular de ações
ou de quotas da empresa;
·
Os governadores e outros titulares de cargo
executivo estão totalmente excluídos da atividade comercial;
·
Os membros do legislativo não podem atuar apenas
em empresas ligadas de alguma maneira ao Estado;
·
O leiloeiro não pode comerciar, para não
misturar as atividades da função estatal.
·
O médico não poderá exercer a farmácia no seu
próprio território. A finalidade é não misturar a atividade profissional com a atividade
do comércio de modo a comprometer o diagnóstico e o seu resultado.
Ø Validade dos Atos Praticados:
·
Para o Direito comercial os atos são Válidos.
·
Não há sanções para o desrespeito dessas proibições,
pois para o direito empresarial não há interesse nessas proibições, o interesse
nesse caso é de direito público (administrativo e constitucional);
·
A pessoa responderá por esses atos
administrativamente, com a perda do cargo, mas isso não tem relação com o
direito comercial.
Ø Extensão da Proibição:
·
A proibição é pessoal e não passa da pessoa do
proibido;
·
Os cônjuges não estão sujeitos às proibições
desde que comercializem com direito próprio e em nome próprio.
·
Ainda assim, estende-se proibição se a pessoa
como “longa manus” do proibido.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN
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