segunda-feira, 19 de maio de 2014

3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ø   Os benefícios podem ser comuns ou acidentários.
·        Acidentários:
o   Exigem nexo causal com o trabalho;
o   Só o empregado, avulso e segurado especial têm direito;
o   Independe de carência;
o   São devidos aos segurados: aposentadoria por invalidez; auxílio doença; auxílio acidente;
o   São devidos aos dependentes: pensão por morte.
·        Comuns:
o   Podem ser extra laborais;
o   Todos os segurados têm direito;
o   Exige carência;
o   São devidos aos segurados: aposentadorias; auxílio doença; salário família; salário maternidade; seguro desemprego;
o   São devidos aos dependentes: pensão por morte; auxílio reclusão;
o   São devidos a ambos: serviço social e reabilitação profissional.

Classes de Dependentes para os benefícios:
(para pensão por morte e auxílio-reclusão
Ø   Os dependentes são divididos em três categorias ou classes (art. 16, Lei 8.213/91):
·        1ª Classe: Cônjuge; Companheiro (a); filho menor de 18 anos não emancipado; filho inválido com qualquer idade;
o   Dependência econômica presumida;
·        2ª Classe: pais;
o   Devem comprovar dependência, ainda que parcial;
·        3ª Classe: irmão menor de 18 anos não emancipado; irmão inválido com qualquer idade;
o   Devem comprovar dependência exclusiva;
Ø   Nos casos de invalidez de filho ou irmão, ela deve ser anterior ao óbito do segurado e comprovada por exame médico pericial;
Ø  Se houver dependentes de uma das classes, as classes seguintes são excluídas;
Ø  Dentro da mesma classe, havendo mais de um dependente, dividem os benefícios em partes iguais;
·        Se um deles perder a qualidade de dependente sua parte acresce à dos demais;

Ø   Se o benefício for extinto em uma classe, ele não passa para as demais classes.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

domingo, 18 de maio de 2014

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA. - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA.
Ø   Período de Carência: é o tempo mínimo que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício.
·        Avulso e Empregado: A partir da filiação;
·        Doméstico, Facultativo, Segurado Especial e Individual: A partir da primeira contribuição sem atraso;
Ø   Período de Graça: Tempo que o segurado pode ficar sem contribuir e não perder o benefício mesmo assim;
Ø  O período para o serviço militar, bem como alguns auxílios não contam para fins de carência;
·        O tempo de salário maternidade e os 15 dias anteriores contam.
Ø   Benefícios sem carência: auxílio acidente; auxílio doença; salário maternidade; auxílio reclusão; doenças previstas no art. 151; lei 8213/91 entre outras;
Ø  Benefícios com carência: auxílio doença e aposentadoria por invalidez (12 meses); a aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição (180 meses); salário maternidade da contribuinte individual, seguradas especial e facultativo (10 meses);

Ø  Perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores são computadas a partir da nova filiação, com 1/3 do número de contribuições exigidas.

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1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ø   Princípio do equilíbrio financeiro atuarial determina que para cada benefício deve haver uma fonte de custeio;
Ø  O art. 195, caput, prevê que toda a sociedade financia a seguridade social por meio de recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos, além de outras contribuições do orçamento fiscal (art. 165, § 5º, III);
Ø  Antes da CF/88 o orçamento previdenciário se confundia com o fiscal, de modo que o sistema anterior era completamente diferente. Com isso, do que a previdência arrecadava, aquilo que sobrava era alocado pelo governo para outras áreas. Em virtude disso há um grande débito do governo com a previdência social;
Ø  A partir de 1988 o orçamento ganhou independência e autonomia.

Ø  Sistemas de Financiamento:
Ø   Não Contributivo: Os recursos são extraídos do orçamento do Estado;
Ø  Contributivo: Os recursos são oriundos de contribuições da sociedade e complementados com o orçamento específico do Estado.
·        O sistema contributivo se divide em três sistemas:
o   Sistema de capitalização: formação de capital por quotas ou contribuições;
o   Sistema de repartição: contribuições de um período cobrem as prestações do mesmo período;
o   Sistema misto: associa a repartição e capitalização.

Ø  Formas de Custeio previstas na CF/88:
·        Forma Direta: Receita se origina de contribuições à seguridade;
·        Forma Indireta: Repasse de orçamento fiscal dos entes federativos;
·        Contribuições:
o   Contribuições do art. 195: do empregador ou empresa; do trabalhador e demais segurados; sobre a renda de concursos e prognósticos; do importador.
o   Outras contribuições: Programa de Integração social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); CPMF (Não existe mais).
o   Contribuições Sociais: Arrecadadas dos contribuintes definidos em lei. Trata-se de tributo de competência da União, mas os demais entes podem instituir para os seus servidores para regime previdenciário próprio.

Ø  Regimento Constitucional:
Ø   Equilíbrio financeiro atuarial: para cada benefício há uma fonte de custeio;
Ø  Anterioridade nonagesimal: As contribuições só podem ser exigidas depois de 90 dias da sua instituição;
Ø  Dispensa: as entidades beneficentes de assistência social são isentas (art. 195, § 7º, CF) desde que atendidos os requisitos legais;
Ø  Regime econômico familiar: a contribuição incide sobre o resultado da comercialização;
Ø  Cálculos Diferenciados: Pode haver alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão do porte da empresa, atividade exercida, utilização intensiva de mão de obra, mercado etc.;
Ø  Remissão e Anistia: Podem ocorrer, respeitados os limites legais.

Ø   O TST tem julgado muitas ações sobre as relações de trabalho que viabilizam o recebimento dos créditos pelo INSS;
Ø   No caso de acordo sem reconhecimento de vínculo, o INSS muitas vezes pede 31% do valor devido das verbas salariais, mas o correto seria pedir apenas os 20% devidos pelo empregador, os 11% pagos pelo empregado não poderiam ser caracterizados sob o risco de haver confisco.

Ø  Decadência e Prescrição dos Débitos:
Ø   Decadência: o prazo que a União tem para aputar e constituir seus créditos;
Ø  Prescrição: Depois de constituído o crédito há o prazo para ajuizar a ação de cobrança;
Ø  Ambos os prazos são de 10 anos.
Ø  O STF julgou uma ação sobre esse assunto, decidindo que por esses prazos só poderiam ser estabelecidos por lei complementar e não lei ordinária (como é o caso da lei que determina esse prazo de 10 anos);
Ø  Com isso a jurisprudência tem entendido que o prazo seria o geral do Código Tributário Nacional (5 anos).

Ø  Período de Recolhimento: Sobre a questão do recolhimento sobre todos o período de vínculo reconhecido, mesmo sendo que o trabalhador só tem direito de receber os 5 últimos anos, trata-se de um procedimento incorreto, pois se o trabalhador não recebe as verbas trabalhistas anteriores aos 5 anos, não haveria também o fato gerador.

Ø  Relação Jurídica de Custeio:
Ø   Sujeito Ativo: Credor de prestação, detentor da capacidade tributária;
Ø  Sujeito Passivo: Devedor da prestação.
·        Pode ser o devedor principal ou o responsável tributário.
Ø   Contribuintes Direitos: São as pessoas expressamente nomeadas como sujeito passivo da tributação;
Ø  Empresas e equiparados: contribuintes diretos da seguridade social;
·        São as firmas individuais e órgãos da administração;
·        O empregador doméstico recolhe contribuições, mas para aquisição de qualidade de segurado é preciso ser segurado obrigatório ou contribuinte facultativo.
Ø   Segurado: Pessoa física que mantém vínculo com a previdência social.
·        Segurado obrigatório: aquele que exerce atividade remunerada e vinculada ao regime previdenciário;
o   Empregado urbano e rural; trabalhador temporário; empregado doméstico; trabalhador eventual; trabalhador autônomo; trabalhador avulso; segurado especial.
·        Segurado facultativo: aquele que não exerce atividade remunerada e ingressa voluntariamente;
o   Dona de casa; síndico de condomínio; estudante; desempregado; estagiário; membro do conselho tutelar; detentor de mandato eletivo nos entes federativos.
Ø   Filiação: Momento em que o segurado ingressa no regime da previdência social;
Ø  Inscrição: Ato administrativo de realização do registro do segurado.

Ø  Contribuições:
Ø   Contribuição de empregado: INSS conforme tabela anual;
Ø  Contribuição do empregador: Variam em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa.
·        Sobre a folha de remuneração: 20% sobre as remunerações mensais;
·        Sobre remunerações dos contribuintes individuais: 20%;
·        Adicional das instituições financeiras: pagam 20% mais um adicional de 2,5% sobre a base de cálculo;
·        Seguro de acidente de trabalho: alíquotas variam de acordo com a natureza da atividade, além dos 20%, entre 12%, 9%, 6%;
·        Serviços por intermédio de cooperativa de trabalho: a empresa que toma o serviço paga 15% sobre o valor da Nota Fiscal;
·        Contribuição da cooperativa: como empresa geral;
·        Contribuição sobre a receita ou faturamento mensal (COFINS e CSLL) 3º e 9º;
·        Empregador rural, para a agroindústria: 2,5% sobre a comercialização do produto;
·        Empregador doméstico: 12%
·        Receita para concursos de prognóstico: 1º sobre o valor do prêmio;
·        CPMF: Não existe mais.
Ø   Contribuição do segurado facultativo: 20% sobre o salário declarado;
Ø  Lei Complementar 123/2006: 11% para o contribuinte individual ou facultativo quando houver exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ø  Outras Receitas: Multas, juros, receitas patrimoniais, 50% da receita dos valores apreendidos em decorrência do tráfico; 40% de resultado dos leilões dos bens apreendidos pela SRF.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

sábado, 17 de maio de 2014

3. DIREITO DE GREVE - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   3. DIREITO DE GREVE
Ø  O Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal desde 88, previsto no art. 9º;
Ø  São os trabalhadores que decidem quando e como exercer esse direito, mas devem ser observadas as imposições da ler 7783/89 que regulamente esse direito.
Ø  Definição: O art. 2º da Lei 7783/89 define o conceito de direito de greve como suspensão da prestação do trabalho, atendidos alguns requisitos.

Classificação:
Quanto às causas:
Quanto à duração:
Quanto à categoria:
Quanto à extensão:
Quanto aos métodos:
Típicas (conquista de direitos;
Prazo determinado (sabe-se o início e o fim)
Atividade privada
Empresa (pode ser apenas um setor)
Pacífica (sem incidentes graves)
Políticas (protesto político)
Prazo indeterminado (não se sabe o início ou o fim)
Atividade pública
Categoria (total ou parcial)
Violenta( com incidentes graves)
Solidariedade (pressão para a garantia de direito alheio).


Local (município ou distrito)
Abusiva (sem observância dos limites)



Regional (Região)
Não abusiva (com observância dos limites)



Geral (Estado ou País)


Ø   Formalidades Legais (Lei 7783/89)
Ø   Deve ser iniciada após o fracasso de negociação coletiva (art. 3º);
Ø  A forma de convocação compete ao estatuto do sindicato (art. 4º);
Ø  O empregador deve ser notificado pelo menos 48hs antes da greve nas atividades normais (art. 3º, parágrafo único). em alguns casos há dispensa desse requisito, quando o empregador der causa. Esse prazo é de 72hs se a atividade for essencial (art. 13);
Ø  A greve que possa causar prejuízo irreparável deverá manter equipes de trabalho, mediante acordo entre as partes (art. 9º. Caput);
Ø  No caso de serviços essenciais, também deve haver uma garantia da prestação desses serviços (art. 11 e 12);
Ø  Se for instaurado dissídio coletivo os trabalhadores serão representados pelo sindicato ou comissão interna (art. 5º;
Ø  A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da greve, mas o poder normativo só pode ser convocado se houver comum acordo entre as partes.

Ø  Garantias Legais (Lei 7783/89)
Ø   É permitido o uso de meios pacíficos para o sucesso da greve (incluindo o piquete, isso é, a barragem da entrada de quem não quer aderir à greve), conforme art. 6º;
Ø  Não pode, ainda assim, haver abusos (como os interditos proibitórios, que pretendem impedir que o sindicato fique na frente da empresa, que é muitas vezes utilizado pela empresa sob  a alegação de que o sindicato estaria impedindo o uso da posse);
Ø  Durante o movimento grevista os contratos de trabalho ficam suspensos (art. 7º);
Ø  Só pode haver contratação de mão de obra nesse período para garantir serviços inadiáveis ou nos casos do art. 145 da lei.

Ø  Abusividade (Lei 7783/89)
Ø   Constitui abusividade a não observância das formalidades da lei (art. 3º e 4º), bem como os aspectos de oportunidade (ex: greve durante a vigência de norma coletiva) e o mérito (ex: reivindicações injustas);
Ø  A pós a decretação de abusividade, o não retorno constitui abuso de direito e o empregador pode rescindir o contrato ou contratar mão de obra substituta;
Ø  A declaração de não abusividade ocorre com o atendimento às exigências;
Ø  A greve não será abusiva se o empregador deixar de cumprir o acordo coletivo ou sentença normativa (art. 14, parágrafo único).

Ø  Responsabilidade das partes (Lei 7783/89)
Ø  Os atos danosos serão apurados, respondendo os responsáveis por esses danos (art. 15);
Ø  O “lockout”  é a greve patrocinada pelo patrão, não prevista na legislação, devendo nesse caso os trabalhadores receber pelos dias parados (art. 17) – Essa greve é ILEGAL.

Ø  Setor Público
Ø   O setor público, a princípio não é abrangido pela lei 7783/89, que só trata do setor privado;
Ø  O art. 37, VII, CF, prevê o direito de greve no setor público;
Ø  Desde a emenda constitucional 19/98 não é mais necessário que exista lei complementar para regular o direito de greve no setor público, apenas lei específica;
Ø  Com isso alguns passaram a entender que seria possível aplicar a lei 7783/89 às greves no setor público, que é uma lei específica sobre greve;
Ø  O STF entende que deve-se aplicar a lei 7783/89 à greve no setor público naquilo que couber;
Ø  A greve no setor público dos servidores civis é legal e constitucional;
Ø  No setor militar a greve é motim (falta de disciplina) é ILEGAL;

Ø  No setor público não há direito de negociação coletiva, pois isso vai de encontro à legalidade, uma vez que não é possível garantir direito de imediato, apenas por meio de lei.

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2. PODER NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 3º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR



Ø   2. PODER NORMATIVO – MOMENTO DE TRANSIÇÃO
Resumo do artigo publicado pelo prof. Davi Furtado Meirelles, na revista da FDSBC, ano 19, nº 12).
Ø  O poder normativo da Justiça do Trabalho está passando por uma fase de transição;
Ø  Esse poder, que representa uma estrutura intervencionista do Estado nas relações trabalhistas por meio do pode judiciário, representa um fato de desestímulo ao processo de negociação coletiva e em muitos casos não tem conseguido resolver os conflitos coletivos de maneira definitiva (reaparecendo os mesmos conflitos depois de algum tempo);
Ø  Além disso, o poder normativo tem contribuído para a manutenção de sindicatos de menor representatividade, que existem apenas para receber o imposto sindical e não buscam a negociação coletiva nem atuam na busca da realização dos interesses da sua categoria;
Ø  O poder normativo NÃO resulta do dissídio coletivo jurídico, uma vez que, sendo meramente declaratório, se atem, a interpretar as normas coletivas já existentes, atuando na função típica do poder judiciário;
Ø  Também NÃO se verifica o poder normativo, na sua forma clássica, nos dissídios coletivos econômicos em que somente se pretende manter os benefícios já criados anteriormente;
Ø  O Poder normativo pode ser verificado nos dissídios coletivos econômicos em que são criadas ou alteradas novas condições de trabalho, situação na qual o poder de criação de regras está claramente presente;
Ø  Assim, as situações em que não se verifica a existência do poder normativo não foram atingidas pelas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional número 45;
Ø  Com a Emenda mencionada, foi limitado o poder normativo a duas situações:
·        Quando houver comum acordo entre as partes;
·        Quando o Ministério Público do Trabalho vislumbrar possibilidade de lesão ao interesse público, nos casos de greve em atividades essenciais.
Ø   Nesse sentido, deve-se observar que a limitação imposta por essa alteração tem como principal finalidade revigorar o processo de negociação coletiva e dar maior força aos sindicatos;
Ø  Para comprovar o comum acordo entre as partes é possível aceitar a petição em conjunto ou a declaração de concordância, mas o fato de uma das partes não apresentar contestação ao pedido de julgamento do dissídio coletivo não deve ser interpretado como concordância em relação à instauração desse dissídio;
Ø  Frente a isso, percebemos que o poder normativo perdeu a força que tinha anteriormente;
Ø  A necessidade de acordo prévio entre as partes não deve ser entendida como uma ofensa ao direito de ação previsto na Constituição, uma vez que essa ação de natureza coletiva não se insere dentro do contexto da garantia que pretende ser protegida pelo legislador;
Ø  Assim, a próxima fase da transição do poder normativo deve ocorrer com a reforma sindical, com a sua extinção e impedimento de criação de normas pelo Judiciário Trabalhistas, que deverá se ater à sua função principal, que é decidir conflitos;

Ø  Poderão as partes, no entanto, eleger a Justiça do Trabalho como órgão competente para realização da arbitragem pública. Aliás, com a sua longa experiência, o Judiciário Trabalhista estará certamente autorizado a exercer essa função.