quarta-feira, 28 de maio de 2014

3. SUSPENSÃO DO PROCESSO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  3. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

ü   Art. 265. Suspende-se o processo:
ü   I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
ü   II – pela convenção das partes;
ü  III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
ü  IV – quando a sentença de mérito:
ü  a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
ü  b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
ü  c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
ü  V – por motivo de força maior;
ü  VI – nos demais casos, que este Código regula.
ü  § 1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
ü  a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
ü  b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

ü  § 2º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte)) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

ü  § 3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o inciso II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

ü  § 4º. No caso do inciso III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.

ü  § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do inciso IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

ü  Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

ü  A suspensão pode ser em razão de determinados acontecimentos, por sobrestamento em caso de prejudicialidade externa (Dependendo de outro processo); por conveniência das partes (por fato de uma delas, como morte; por comum acordo das partes etc.).

ü   Além dos casos previstos, em caso de advogado punido ou suspenso também caberia no caso previsto no art. 265, I.

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2. FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PROCESSO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  2. FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PROCESSO.
ü  Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
ü  Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,só produz, quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 219, depois que for validamente citado.

ü  O nosso sistema trata da formação do processo analisando a forma como o processo se materializa.  
ü   Para o legislador a fase de formação vai do protocolo ao saneamento.
ü  O processo torna a coisa litigiosa e para isso é importante ter essa dimensão do processo sabendo os efeitos (em relação ao réu e terceiros) que decorre de cada momento da formação do processo;
ü  O protocolo da petição inicial determina que alguns efeitos da citação (art. 219) retroagem ao momento da distribuição;
ü  Havendo alguma coisa depois que a ação for proposta, mas antes da citação deve-se analisar o caso para entender os resultados;
ü  O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição), mas depois de instaurado se desprende do autor, desenvolvendo-se por impulso oficial.

ü  Apresentação da Petição Inicial (autor): a formação do processo começa com a apresentação da petição inicial;
ü   Registro e/ou distribuição (auxiliar do juízo): Com a distribuição o processo ganha alguma publicidade que evolui no despacho com o conhecimento do juiz e artigo e atinge seu grau máximo com a citação que é o conhecimento do réu;
ü  Despacho (juízo); Citação (Auxiliar do Juízo); Resposta (réu); Saneador (juízo);
ü  Essa sequência dá estrutura ao processo que ganha forma conforme essas fases vão se desenvolvendo;
ü  Esses atos têm o condão de delimitar o objeto do processo, por isso se inclui a resposta e o saneador na formação, pois o processo ainda está sendo composto (podem adicionar questões novas ou retirar).

ü  Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
ü   Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

ü  Do protocolo até a citação, o autor pode livremente alterar a causa de pedir e o pedido (mas não de tal modo que altere a competência);
ü   Depois de realizada a citação outros agentes são envolvidos, alterando o contraditório, por isso limita-se a alteração ao momento da citação.
ü  Depois do saneamento as partes não têm mais a prerrogativa de alterar a causa de pedir e o pedido (preclusão);
ü  Essa regra tem relação com a impossibilidade de o juiz alterar os fatos;
ü  Assim, aquilo que o juiz pode reconhecer de ofício não está sujeito à preclusão, podendo as partes alegar a qualquer tempo. Deste modo, a regra do 264 só se aplica aos casos sujeitos à preclusão;
·         A alteração da causa de pedir e do pedido não pode ser feita pelo juiz pois isso fere o contraditório (uma vez que o réu não respondeu a essa alteração). Não poderia o juiz, por exemplo, modificar uma ação de possessória (posse do possuidor) para petitória (posse do proprietário);
·         A alteração poderia acarretar a mesma consequência da sentença “cita petita” (menor do que foi pedido);
·         A petição inicial deve conter: fato, fundamento jurídico e fundamento legal;
o   Os fatos têm menor possibilidade de serem alterados, o fundamento jurídico é intermediário e o fundamento legal é livre.
o   Isso não aparece de forma muito precisa, devendo ser observado sempre o contraditório;
o   De forma geral, a imutabilidade é maior para os fatos, em cujo efeito preclusivo é mais grave.
ü  O aditamento da inicial pode ocorrer sem nenhum problema até a citação;

ü  Depois da citação é necessária a concordância do réu para o aditamento, ou se o juiz achar necessário, independentemente de consentimento, mas com abertura para o contraditório.

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FORMAS DE CITAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
FORMAS DE CITAÇÃO

ü  Art. 221. A citação far-se-á:
ü   I – pelo correio;
ü  II – por oficial de justiça;
ü  III – por edital;
ü  IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

ü  A citação pode se dar pelas seguintes formas: postal; mandado (pessoal), mandado (hora certa); edital.
ü   A citação por mandado é sempre cumprida pelo oficial de justiça. No caso do mandado pessoal a citação é feita na pessoa do citando e no caso do por hora certa é feita quando há suspeita de que o réu está se ocultando.
ü  O Mandado por Hora Certa tem dois requisitos: um objetivo e um subjetivo;
ü  Se houver nulidade da citação, os atos a partir da citação são anulados, se não houver nulidade o réu pode entrar no processo a qualquer momento, da maneira como ele se encontra.

ü  Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
ü   a) nas ações de estado;
ü  b) quando for ré pessoa incapaz;
ü  c) quando for ré pessoa de direito público;
ü  d) nos processos de execução;
ü  e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
ü  f) quando o autor a requerer de outra forma.

ü  O autor deve indicar a modalidade de citação, mas no seu silêncio prevalece a citação postal, salvo os casos do art. 222.
ü   Apesar disso o juiz tem conhecimento de que a citação por mandado é mais eficaz, ainda que o funcionário do correio também seja dotado de fé pública.
ü  Não se utiliza a citação postal no processo de execução, pois a finalidade não é mais garantir o contraditório, é compelir o réu a pagar ou sofrer a penhora.
·         Nos casos de execuções fiscais há um processo específico que prevê a citação postal.

ü  Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
ü  Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

ü  A citação postal se implementa na juntada ao processo;
ü  Discute-se se o AR deve ser assinado pelo réu, pessoa com poderes especiais, ou se basta que seja entregue o endereço.
ü   Nulidade da Citação Postal: acontecerá quando o endereço fornecido pelo autor não confere com o endereço da parte; a pessoa que recebe não tem poderes para praticar esse ato.
·         Esse segundo caso pode ser flexibilizado, aceitando-se em alguns casos a citação recebida, por exemplo, pelo recepcionista.

ü  Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

ü  Conflito entre o art. 224 e art. 222, “f”.
ü   Discute-se a possibilidade de conflito entre os dispositivos supramencionados, e sobre a necessidade de motivação quando a modalidade da citação se dá por requerimento do autor. A lei não menciona essa questão.
ü  O mais razoável é exigir uma motivação da parte para essa situação;
ü  É possível entender que se a citação postal for frustrada o juiz pode fazê-la por mandado de ofício, independente de requisição da parte.
ü  Uma hipótese que justificaria a citação direto por mandado é a de o autor já ter fundado receio de que a citação postal será frustrada.

ü  Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
ü   I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
ü  II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
ü  III – a cominação se houver;
ü  IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
ü  V – a cópia do despacho;
ü  VI – o prazo para defesa;
ü  VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
ü  Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

ü  Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
ü   I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
ü  II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
ü  III – obtendo a nota de ciente, ou certificando de que o réu não a após no mandado.

ü  Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

ü  Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
ü   § 1º. Se o citado não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
ü  § 2º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

ü  Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radigrama, dando-lhe de tudo ciência.

ü  Na citação por hora certa, o oficial, em caso de ocultação do réu, deve falar com terceiro, para quem deixa o aviso da hora em que voltará ao local, e se o réu não aparecer, o oficial entrega a citação a esse terceiro.

ü  Art. 230. Far-se-á a citação por edital:
ü   I – quando desconhecido ou incerto o réu;
ü  II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
ü  III – nos casos expressos em lei;
ü  § 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
ü  § 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

ü  O Edital tem alguns requisitos:
·         A demonstração de que o réu é desconhecido ou incerto;
o   Um exemplo dessa situação são os conflitos possessórios (no caso de invasão de um terreno por muitas pessoas, por exemplo);
·         Local incerto, ignorado ou inacessível;
o   Deve-se evitar a flexibilização da citação por edital, pois ela dificulta o exercício do direito de defesa.

ü  Art. 232. São requisitos da citação por edital:
ü   I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo antecedente;
ü  II – a fixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
ü  III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
ü  IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
ü  V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
ü  § 1º. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o inciso II deste artigo;
ü  § 2º. A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

ü  Exigência Legal.
ü   Uma vez comprovado que o caso é de citação por edital há três tipos de publicidade: no fórum; por duas vezes na imprensa particular; uma vez na imprensa oficial.
ü  O prazo de dilação é o prazo do edital, para que ele chegue ao conhecimento do citado.
ü  A cópia da publicação, embora deva ser juntada é irrelevante para a contagem do prazo e deve ser feita antes do prazo de dilação.

ü  Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

ü   Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

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segunda-feira, 26 de maio de 2014

1. CITAÇÃO. - CITAÇÃO REAL e CITAÇÃO FICTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. CITAÇÃO.
ü  Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
ü   Citação é o ato pelo qual se chama o réu ou terceiro para integrar a relação processual;
ü  A citação, a partir da perspectiva do réu é a maior expressão do devido processo.
·         “Pela citação, assim, dá-se ciência ao citando de que um pedido se formula em face dele, ou pelo menos que possa ser de seu interesse, oferecendo-se-lhe oportunidade de defesa, no momento próprio” (E. F. SANTOS: 337);
ü   O vício na citação nunca é convalidado e pode ser alegado a qualquer tempo, pois sem ela é possível arguir a inexistência do processo. Não há preclusão;
ü  Esse é o ato que envolve o réu na relação processual.
·         Ex: Ação de despejo por denuncia vazia (imotivada); há um fiador no trato, que não é réu, mas há um interesse no locador de citá-lo para arcar com as sucumbências. Ex: no caso de denunciação da lide, feita pelo autor, há uma espécie de litisconsórcio ativo.
ü   A citação tem por objetivo integrar um sujeito à relação processual (não necessariamente o réu).
·         “O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O Juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha fazer parte da relação processual, completando-a” (E. F. SANTOS: 336);
ü   Geralmente a citação pede para que o réu responda e caso ele não o faça que sofra consequência da revelia (Contumácia – inércia – do réu).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CITAÇÃO REAL e CITAÇÃO FICTA

ü  São citações REAIS:
·         CITAÇÃO Postal;
·         Citação por mandado pessoal (oficial).
ü   São Citações FICTAS:
·         Citação por Edital;
·         Citação por mandado com Hora Certa (oficial).
ü   Na citação ficta, se o réu não comparece certifica-se que ele é revel, e é nomeado um curador (normalmente um advogado, mas isso não é obrigatório) que atuará no interesse do revel; a revelia nesse caso tem seu efeito diminuído e não há presunção de veracidade dos fatos alegados.
·         Se o réu aparece depois de nomeado o curador, cessa a atuação deste curador no processo.

ü   Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
ü  § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
ü  § 2º comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

ü  Comparecimento espontâneo: Se o réu constitui um advogado no processo (junta procuração) isso supre a necessidade da citação.
·         Isso só acontece se o juiz já havia determinado a citação.
o   Se o juiz, por exemplo, mandou que o autor revisasse a petição, então não há como começar a contar o prazo da citação, mas se o juiz depois enviar a citação o prazo passa a contar daí.
ü   Citação na pessoa do advogado: alguns entendem que não conta a citação se o advogado a recebeu sem ter poderes específicos para tanto, pois a citação requer poderes especiais.
·         Confunde-se, porém, nesse caso o comparecimento espontâneo com o poder de receber citação, sendo que na verdade são coisas distintas e o comparecimento espontâneo independe disso (se o réu, constituiu um advogado no processo, independe quem recebeu a citação).
·         Desse modo, dever-se-ia considerar suprida a falta de citação diante da constituição de um advogado no processo, independente de ele ter poderes ou não para receber a citação, uma vez que esta não se confunde com o comparecimento espontâneo.
ü   Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurar legalmente autorizado.
ü  §1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
ü  § 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

ü  Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
ü   Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

ü  Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
ü   I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
ü  II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
ü   III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
ü  IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

ü  Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
ü   §1º. O oficial de justiça passará a certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
ü  § 2º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
ü  § 3º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

ü  Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
ü   § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
ü  § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
ü  § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 noventa) dias.
ü  § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
ü  § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
ü  § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

ü  Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.


ü  Efeitos da citação: Prevenção do Juízo, litispendência, litigiosidade da coisa, constituição do devedor em mora, interrupção da prescrição.

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