quarta-feira, 28 de maio de 2014

3. SUSPENSÃO DO PROCESSO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  3. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

ü   Art. 265. Suspende-se o processo:
ü   I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
ü   II – pela convenção das partes;
ü  III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
ü  IV – quando a sentença de mérito:
ü  a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
ü  b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
ü  c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
ü  V – por motivo de força maior;
ü  VI – nos demais casos, que este Código regula.
ü  § 1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
ü  a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
ü  b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

ü  § 2º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte)) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

ü  § 3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o inciso II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

ü  § 4º. No caso do inciso III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.

ü  § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do inciso IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

ü  Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

ü  A suspensão pode ser em razão de determinados acontecimentos, por sobrestamento em caso de prejudicialidade externa (Dependendo de outro processo); por conveniência das partes (por fato de uma delas, como morte; por comum acordo das partes etc.).

ü   Além dos casos previstos, em caso de advogado punido ou suspenso também caberia no caso previsto no art. 265, I.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209.

Nenhum comentário:

Postar um comentário