quarta-feira, 28 de maio de 2014

FORMAS DE CITAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
FORMAS DE CITAÇÃO

ü  Art. 221. A citação far-se-á:
ü   I – pelo correio;
ü  II – por oficial de justiça;
ü  III – por edital;
ü  IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

ü  A citação pode se dar pelas seguintes formas: postal; mandado (pessoal), mandado (hora certa); edital.
ü   A citação por mandado é sempre cumprida pelo oficial de justiça. No caso do mandado pessoal a citação é feita na pessoa do citando e no caso do por hora certa é feita quando há suspeita de que o réu está se ocultando.
ü  O Mandado por Hora Certa tem dois requisitos: um objetivo e um subjetivo;
ü  Se houver nulidade da citação, os atos a partir da citação são anulados, se não houver nulidade o réu pode entrar no processo a qualquer momento, da maneira como ele se encontra.

ü  Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
ü   a) nas ações de estado;
ü  b) quando for ré pessoa incapaz;
ü  c) quando for ré pessoa de direito público;
ü  d) nos processos de execução;
ü  e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
ü  f) quando o autor a requerer de outra forma.

ü  O autor deve indicar a modalidade de citação, mas no seu silêncio prevalece a citação postal, salvo os casos do art. 222.
ü   Apesar disso o juiz tem conhecimento de que a citação por mandado é mais eficaz, ainda que o funcionário do correio também seja dotado de fé pública.
ü  Não se utiliza a citação postal no processo de execução, pois a finalidade não é mais garantir o contraditório, é compelir o réu a pagar ou sofrer a penhora.
·         Nos casos de execuções fiscais há um processo específico que prevê a citação postal.

ü  Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
ü  Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

ü  A citação postal se implementa na juntada ao processo;
ü  Discute-se se o AR deve ser assinado pelo réu, pessoa com poderes especiais, ou se basta que seja entregue o endereço.
ü   Nulidade da Citação Postal: acontecerá quando o endereço fornecido pelo autor não confere com o endereço da parte; a pessoa que recebe não tem poderes para praticar esse ato.
·         Esse segundo caso pode ser flexibilizado, aceitando-se em alguns casos a citação recebida, por exemplo, pelo recepcionista.

ü  Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

ü  Conflito entre o art. 224 e art. 222, “f”.
ü   Discute-se a possibilidade de conflito entre os dispositivos supramencionados, e sobre a necessidade de motivação quando a modalidade da citação se dá por requerimento do autor. A lei não menciona essa questão.
ü  O mais razoável é exigir uma motivação da parte para essa situação;
ü  É possível entender que se a citação postal for frustrada o juiz pode fazê-la por mandado de ofício, independente de requisição da parte.
ü  Uma hipótese que justificaria a citação direto por mandado é a de o autor já ter fundado receio de que a citação postal será frustrada.

ü  Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
ü   I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
ü  II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
ü  III – a cominação se houver;
ü  IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
ü  V – a cópia do despacho;
ü  VI – o prazo para defesa;
ü  VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
ü  Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

ü  Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
ü   I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
ü  II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
ü  III – obtendo a nota de ciente, ou certificando de que o réu não a após no mandado.

ü  Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

ü  Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
ü   § 1º. Se o citado não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
ü  § 2º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

ü  Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radigrama, dando-lhe de tudo ciência.

ü  Na citação por hora certa, o oficial, em caso de ocultação do réu, deve falar com terceiro, para quem deixa o aviso da hora em que voltará ao local, e se o réu não aparecer, o oficial entrega a citação a esse terceiro.

ü  Art. 230. Far-se-á a citação por edital:
ü   I – quando desconhecido ou incerto o réu;
ü  II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
ü  III – nos casos expressos em lei;
ü  § 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
ü  § 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

ü  O Edital tem alguns requisitos:
·         A demonstração de que o réu é desconhecido ou incerto;
o   Um exemplo dessa situação são os conflitos possessórios (no caso de invasão de um terreno por muitas pessoas, por exemplo);
·         Local incerto, ignorado ou inacessível;
o   Deve-se evitar a flexibilização da citação por edital, pois ela dificulta o exercício do direito de defesa.

ü  Art. 232. São requisitos da citação por edital:
ü   I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo antecedente;
ü  II – a fixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
ü  III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
ü  IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
ü  V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
ü  § 1º. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o inciso II deste artigo;
ü  § 2º. A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

ü  Exigência Legal.
ü   Uma vez comprovado que o caso é de citação por edital há três tipos de publicidade: no fórum; por duas vezes na imprensa particular; uma vez na imprensa oficial.
ü  O prazo de dilação é o prazo do edital, para que ele chegue ao conhecimento do citado.
ü  A cópia da publicação, embora deva ser juntada é irrelevante para a contagem do prazo e deve ser feita antes do prazo de dilação.

ü  Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

ü   Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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