DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
FORMAS DE CITAÇÃO
ü Art.
221. A citação far-se-á:
ü I – pelo correio;
ü II – por oficial de justiça;
ü III –
por edital;
ü IV –
por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
ü A
citação pode se dar pelas seguintes formas: postal; mandado (pessoal), mandado
(hora certa); edital.
ü A citação por mandado é sempre cumprida pelo
oficial de justiça. No caso do mandado pessoal a citação é feita na pessoa do
citando e no caso do por hora certa é feita quando há suspeita de que o réu
está se ocultando.
ü O
Mandado por Hora Certa tem dois requisitos: um objetivo e um subjetivo;
ü Se
houver nulidade da citação, os atos a partir da citação são anulados, se não
houver nulidade o réu pode entrar no processo a qualquer momento, da maneira
como ele se encontra.
ü Art.
222. A citação será feita pelo
correio, para qualquer comarca do País, exceto:
ü a) nas ações de estado;
ü b) quando for ré pessoa incapaz;
ü c) quando for ré pessoa de direito público;
ü d) nos processos de execução;
ü e) quando o réu residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência;
ü f) quando o autor a requerer de outra forma.
ü O
autor deve indicar a modalidade de citação, mas no seu silêncio prevalece a
citação postal, salvo os casos do art. 222.
ü Apesar disso o juiz tem conhecimento de que a
citação por mandado é mais eficaz, ainda que o funcionário do correio também
seja dotado de fé pública.
ü Não
se utiliza a citação postal no processo de execução, pois a finalidade não é
mais garantir o contraditório, é compelir o réu a pagar ou sofrer a penhora.
·
Nos casos de execuções fiscais há um processo
específico que prevê a citação postal.
ü Art.
223. Deferida a citação pelo
correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro
teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando,
ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
ü Parágrafo
único. A carta será registrada
para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração.
ü A
citação postal se implementa na juntada ao processo;
ü Discute-se
se o AR deve ser assinado pelo réu, pessoa com poderes especiais, ou se basta
que seja entregue o endereço.
ü Nulidade
da Citação Postal: acontecerá quando o endereço fornecido pelo autor não
confere com o endereço da parte; a pessoa que recebe não tem poderes para
praticar esse ato.
·
Esse segundo caso pode ser flexibilizado,
aceitando-se em alguns casos a citação recebida, por exemplo, pelo
recepcionista.
ü Art.
224. Far-se-á a citação por meio
de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a
citação pelo correio.
ü Conflito
entre o art. 224 e art. 222, “f”.
ü Discute-se a possibilidade de conflito entre
os dispositivos supramencionados, e sobre a necessidade de motivação quando a
modalidade da citação se dá por requerimento do autor. A lei não menciona essa
questão.
ü O
mais razoável é exigir uma motivação da parte para essa situação;
ü É
possível entender que se a citação postal for frustrada o juiz pode fazê-la por
mandado de ofício, independente de requisição da parte.
ü Uma
hipótese que justificaria a citação direto por mandado é a de o autor já ter
fundado receio de que a citação postal será frustrada.
ü Art.
225. O mandado, que o oficial de
justiça tiver de cumprir, deverá conter:
ü I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências;
ü II – o fim da citação, com todas as
especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;
ü III – a cominação se houver;
ü IV –
o dia, hora e lugar do comparecimento;
ü V –
a cópia do despacho;
ü VI –
o prazo para defesa;
ü VII –
a assinatura do escrivão e a declaração
de que o subscreve por ordem do juiz.
ü Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve
relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas
cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas
com o original, farão parte integrante do mandado.
ü Art.
226. Incumbe ao oficial de
justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
ü I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
ü II – portando por fé se recebeu ou recusou a
contrafé;
ü III –
obtendo a nota de ciente, ou certificando de que o réu não a após no mandado.
ü Art.
227. Quando, por três vezes, o
oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a
fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ü Art.
228. No dia e hora designados, o
oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio
ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
ü § 1º. Se o citado não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o
citando se tenha ocultado em outra comarca.
ü § 2º.
Da certidão da ocorrência, o
oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
ü Art.
229. Feita a citação com hora
certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radigrama, dando-lhe de
tudo ciência.
ü Na
citação por hora certa, o oficial, em caso de ocultação do réu, deve falar com
terceiro, para quem deixa o aviso da hora em que voltará ao local, e se o réu
não aparecer, o oficial entrega a citação a esse terceiro.
ü Art.
230. Far-se-á a citação por
edital:
ü I – quando desconhecido ou incerto o réu;
ü II – quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontrar;
ü III –
nos casos expressos em lei;
ü § 1º.
Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
ü § 2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio,
se na comarca houver emissora de radiodifusão.
ü O
Edital tem alguns requisitos:
·
A demonstração de que o réu é desconhecido ou
incerto;
o
Um exemplo dessa situação são os conflitos
possessórios (no caso de invasão de um terreno por muitas pessoas, por
exemplo);
·
Local incerto, ignorado ou inacessível;
o
Deve-se evitar a flexibilização da citação por
edital, pois ela dificulta o exercício do direito de defesa.
ü Art.
232. São requisitos da citação
por edital:
ü I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo antecedente;
ü II – a fixação do edital, na sede do juízo,
certificada pelo escrivão;
ü III –
a publicação do edital no prazo máximo de
15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal
local, onde houver;
ü IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que
variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira
publicação;
ü V –
a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
ü § 1º.
Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o inciso II deste artigo;
ü § 2º.
A publicação do edital será feita apenas
no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
ü Exigência
Legal.
ü Uma vez comprovado que o caso é de citação por
edital há três tipos de publicidade: no fórum; por duas vezes na imprensa
particular; uma vez na imprensa oficial.
ü O
prazo de dilação é o prazo do edital, para que ele chegue ao conhecimento do
citado.
ü A
cópia da publicação, embora deva ser juntada é irrelevante para a contagem do
prazo e deve ser feita antes do prazo de dilação.
ü Art.
233. A parte que requerer a
citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do
juízo.
ü Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
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