DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 1. CITAÇÃO.
ü Art.
213. Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
ü Citação é o ato pelo qual se chama o réu ou
terceiro para integrar a relação processual;
ü A
citação, a partir da perspectiva do réu é a maior expressão do devido processo.
·
“Pela citação, assim, dá-se ciência ao citando
de que um pedido se formula em face dele, ou pelo menos que possa ser de seu
interesse, oferecendo-se-lhe oportunidade de defesa, no momento próprio” (E. F. SANTOS: 337);
ü O vício na citação nunca é convalidado e pode
ser alegado a qualquer tempo, pois sem ela é possível arguir a inexistência do
processo. Não há preclusão;
ü Esse
é o ato que envolve o réu na relação processual.
·
Ex: Ação de despejo por denuncia vazia
(imotivada); há um fiador no trato, que não é réu, mas há um interesse no
locador de citá-lo para arcar com as sucumbências. Ex: no caso de denunciação
da lide, feita pelo autor, há uma espécie de litisconsórcio ativo.
ü A citação tem por objetivo integrar um sujeito
à relação processual (não necessariamente o réu).
·
“O autor, quando propõe a ação, estabelece
relação angular entre ele e o juiz. O Juiz, determinando a citação, faz com que
o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha fazer parte da relação
processual, completando-a” (E. F. SANTOS:
336);
ü Geralmente a citação pede para que o réu
responda e caso ele não o faça que sofra consequência da revelia (Contumácia –
inércia – do réu).
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CITAÇÃO REAL e
CITAÇÃO FICTA
ü São
citações REAIS:
·
CITAÇÃO Postal;
·
Citação por mandado pessoal (oficial).
ü São Citações FICTAS:
·
Citação por Edital;
·
Citação por mandado com Hora Certa (oficial).
ü Na citação ficta, se o réu não comparece
certifica-se que ele é revel, e é nomeado um curador (normalmente um advogado,
mas isso não é obrigatório) que atuará no interesse do revel; a revelia nesse
caso tem seu efeito diminuído e não há presunção de veracidade dos fatos
alegados.
·
Se o réu aparece depois de nomeado o curador,
cessa a atuação deste curador no processo.
ü Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
ü § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre,
entretanto, a falta de citação.
ü § 2º comparecendo o réu apenas para arguir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que
ele ou seu advogado for intimado da decisão.
ü Comparecimento espontâneo: Se o réu
constitui um advogado no processo (junta procuração) isso supre a necessidade
da citação.
·
Isso só acontece se o juiz já havia determinado
a citação.
o
Se o juiz, por exemplo, mandou que o autor
revisasse a petição, então não há como começar a contar o prazo da citação, mas
se o juiz depois enviar a citação o prazo passa a contar daí.
ü Citação
na pessoa do advogado: alguns entendem que não conta a citação se o
advogado a recebeu sem ter poderes específicos para tanto, pois a citação
requer poderes especiais.
·
Confunde-se, porém, nesse caso o comparecimento
espontâneo com o poder de receber citação, sendo que na verdade são coisas
distintas e o comparecimento espontâneo independe disso (se o réu, constituiu
um advogado no processo, independe quem recebeu a citação).
·
Desse modo, dever-se-ia considerar suprida a
falta de citação diante da constituição de um advogado no processo,
independente de ele ter poderes ou não para receber a citação, uma vez que esta
não se confunde com o comparecimento espontâneo.
ü Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou
ao procurar legalmente autorizado.
ü §1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na
pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se
originar de atos por eles praticados.
ü § 2º.
O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o
imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
ü Art.
216. A citação efetuar-se-á em
qualquer lugar em que se encontre o réu.
ü Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na
unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela
não for encontrado.
ü Art.
217. Não se fará, porém, a
citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
ü I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
ü II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
ü III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
ü IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
ü Art.
218. Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
ü §1º. O oficial de justiça passará a certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será
apresentado em 5 (cinco) dias.
ü § 2º.
Reconhecida a impossibilidade, o
juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
ü § 3º.
A citação será feita na pessoa do
curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
ü Art.
219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
ü § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
ü § 2º.
Incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não
ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
ü § 3º.
Não sendo citado o réu, o juiz
prorrogará o prazo até o máximo de 90 noventa) dias.
ü § 4º.
Não se efetuando a citação nos
prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida
a prescrição.
ü § 5º.
O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição.
ü § 6º.
Passada em julgado a sentença, a que se
refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do
julgamento.
ü Art.
220. O disposto no artigo
anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
ü Efeitos
da citação: Prevenção do Juízo, litispendência, litigiosidade da coisa,
constituição do devedor em mora, interrupção da prescrição.
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