segunda-feira, 26 de maio de 2014

1. CITAÇÃO. - CITAÇÃO REAL e CITAÇÃO FICTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. CITAÇÃO.
ü  Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
ü   Citação é o ato pelo qual se chama o réu ou terceiro para integrar a relação processual;
ü  A citação, a partir da perspectiva do réu é a maior expressão do devido processo.
·         “Pela citação, assim, dá-se ciência ao citando de que um pedido se formula em face dele, ou pelo menos que possa ser de seu interesse, oferecendo-se-lhe oportunidade de defesa, no momento próprio” (E. F. SANTOS: 337);
ü   O vício na citação nunca é convalidado e pode ser alegado a qualquer tempo, pois sem ela é possível arguir a inexistência do processo. Não há preclusão;
ü  Esse é o ato que envolve o réu na relação processual.
·         Ex: Ação de despejo por denuncia vazia (imotivada); há um fiador no trato, que não é réu, mas há um interesse no locador de citá-lo para arcar com as sucumbências. Ex: no caso de denunciação da lide, feita pelo autor, há uma espécie de litisconsórcio ativo.
ü   A citação tem por objetivo integrar um sujeito à relação processual (não necessariamente o réu).
·         “O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O Juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha fazer parte da relação processual, completando-a” (E. F. SANTOS: 336);
ü   Geralmente a citação pede para que o réu responda e caso ele não o faça que sofra consequência da revelia (Contumácia – inércia – do réu).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CITAÇÃO REAL e CITAÇÃO FICTA

ü  São citações REAIS:
·         CITAÇÃO Postal;
·         Citação por mandado pessoal (oficial).
ü   São Citações FICTAS:
·         Citação por Edital;
·         Citação por mandado com Hora Certa (oficial).
ü   Na citação ficta, se o réu não comparece certifica-se que ele é revel, e é nomeado um curador (normalmente um advogado, mas isso não é obrigatório) que atuará no interesse do revel; a revelia nesse caso tem seu efeito diminuído e não há presunção de veracidade dos fatos alegados.
·         Se o réu aparece depois de nomeado o curador, cessa a atuação deste curador no processo.

ü   Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
ü  § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
ü  § 2º comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

ü  Comparecimento espontâneo: Se o réu constitui um advogado no processo (junta procuração) isso supre a necessidade da citação.
·         Isso só acontece se o juiz já havia determinado a citação.
o   Se o juiz, por exemplo, mandou que o autor revisasse a petição, então não há como começar a contar o prazo da citação, mas se o juiz depois enviar a citação o prazo passa a contar daí.
ü   Citação na pessoa do advogado: alguns entendem que não conta a citação se o advogado a recebeu sem ter poderes específicos para tanto, pois a citação requer poderes especiais.
·         Confunde-se, porém, nesse caso o comparecimento espontâneo com o poder de receber citação, sendo que na verdade são coisas distintas e o comparecimento espontâneo independe disso (se o réu, constituiu um advogado no processo, independe quem recebeu a citação).
·         Desse modo, dever-se-ia considerar suprida a falta de citação diante da constituição de um advogado no processo, independente de ele ter poderes ou não para receber a citação, uma vez que esta não se confunde com o comparecimento espontâneo.
ü   Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurar legalmente autorizado.
ü  §1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
ü  § 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

ü  Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
ü   Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

ü  Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
ü   I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
ü  II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
ü   III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
ü  IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

ü  Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
ü   §1º. O oficial de justiça passará a certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
ü  § 2º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
ü  § 3º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

ü  Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
ü   § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
ü  § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
ü  § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 noventa) dias.
ü  § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
ü  § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
ü  § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

ü  Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.


ü  Efeitos da citação: Prevenção do Juízo, litispendência, litigiosidade da coisa, constituição do devedor em mora, interrupção da prescrição.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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