quarta-feira, 28 de maio de 2014

2. FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PROCESSO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  2. FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PROCESSO.
ü  Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
ü  Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,só produz, quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 219, depois que for validamente citado.

ü  O nosso sistema trata da formação do processo analisando a forma como o processo se materializa.  
ü   Para o legislador a fase de formação vai do protocolo ao saneamento.
ü  O processo torna a coisa litigiosa e para isso é importante ter essa dimensão do processo sabendo os efeitos (em relação ao réu e terceiros) que decorre de cada momento da formação do processo;
ü  O protocolo da petição inicial determina que alguns efeitos da citação (art. 219) retroagem ao momento da distribuição;
ü  Havendo alguma coisa depois que a ação for proposta, mas antes da citação deve-se analisar o caso para entender os resultados;
ü  O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição), mas depois de instaurado se desprende do autor, desenvolvendo-se por impulso oficial.

ü  Apresentação da Petição Inicial (autor): a formação do processo começa com a apresentação da petição inicial;
ü   Registro e/ou distribuição (auxiliar do juízo): Com a distribuição o processo ganha alguma publicidade que evolui no despacho com o conhecimento do juiz e artigo e atinge seu grau máximo com a citação que é o conhecimento do réu;
ü  Despacho (juízo); Citação (Auxiliar do Juízo); Resposta (réu); Saneador (juízo);
ü  Essa sequência dá estrutura ao processo que ganha forma conforme essas fases vão se desenvolvendo;
ü  Esses atos têm o condão de delimitar o objeto do processo, por isso se inclui a resposta e o saneador na formação, pois o processo ainda está sendo composto (podem adicionar questões novas ou retirar).

ü  Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
ü   Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

ü  Do protocolo até a citação, o autor pode livremente alterar a causa de pedir e o pedido (mas não de tal modo que altere a competência);
ü   Depois de realizada a citação outros agentes são envolvidos, alterando o contraditório, por isso limita-se a alteração ao momento da citação.
ü  Depois do saneamento as partes não têm mais a prerrogativa de alterar a causa de pedir e o pedido (preclusão);
ü  Essa regra tem relação com a impossibilidade de o juiz alterar os fatos;
ü  Assim, aquilo que o juiz pode reconhecer de ofício não está sujeito à preclusão, podendo as partes alegar a qualquer tempo. Deste modo, a regra do 264 só se aplica aos casos sujeitos à preclusão;
·         A alteração da causa de pedir e do pedido não pode ser feita pelo juiz pois isso fere o contraditório (uma vez que o réu não respondeu a essa alteração). Não poderia o juiz, por exemplo, modificar uma ação de possessória (posse do possuidor) para petitória (posse do proprietário);
·         A alteração poderia acarretar a mesma consequência da sentença “cita petita” (menor do que foi pedido);
·         A petição inicial deve conter: fato, fundamento jurídico e fundamento legal;
o   Os fatos têm menor possibilidade de serem alterados, o fundamento jurídico é intermediário e o fundamento legal é livre.
o   Isso não aparece de forma muito precisa, devendo ser observado sempre o contraditório;
o   De forma geral, a imutabilidade é maior para os fatos, em cujo efeito preclusivo é mais grave.
ü  O aditamento da inicial pode ocorrer sem nenhum problema até a citação;

ü  Depois da citação é necessária a concordância do réu para o aditamento, ou se o juiz achar necessário, independentemente de consentimento, mas com abertura para o contraditório.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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