DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 2. FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PROCESSO.
ü Art.
262. O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
ü Art.
263.
Considera-se proposta a ação,
tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente
distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,só
produz, quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 219, depois que for
validamente citado.
ü O
nosso sistema trata da formação do processo analisando a forma como o processo
se materializa.
ü Para o legislador a fase de formação vai do
protocolo ao saneamento.
ü O
processo torna a coisa litigiosa e para isso é importante ter essa dimensão do
processo sabendo os efeitos (em relação ao réu e terceiros) que decorre de cada
momento da formação do processo;
ü O
protocolo da petição inicial determina que alguns efeitos da citação (art. 219)
retroagem ao momento da distribuição;
ü Havendo
alguma coisa depois que a ação for proposta, mas antes da citação deve-se
analisar o caso para entender os resultados;
ü O
processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição),
mas depois de instaurado se desprende do autor, desenvolvendo-se por impulso
oficial.
ü Apresentação da Petição Inicial (autor): a
formação do processo começa com a apresentação da petição inicial;
ü Registro
e/ou distribuição (auxiliar do juízo): Com a distribuição o processo ganha
alguma publicidade que evolui no despacho com o conhecimento do juiz e artigo e
atinge seu grau máximo com a citação que é o conhecimento do réu;
ü Despacho
(juízo); Citação (Auxiliar do Juízo); Resposta (réu); Saneador (juízo);
ü Essa
sequência dá estrutura ao processo que ganha forma conforme essas fases vão se
desenvolvendo;
ü Esses
atos têm o condão de delimitar o objeto do processo, por isso se inclui a
resposta e o saneador na formação, pois o processo ainda está sendo composto
(podem adicionar questões novas ou retirar).
ü Art.
264. Feita a citação, é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
ü Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
ü Do
protocolo até a citação, o autor pode livremente alterar a causa de pedir e o
pedido (mas não de tal modo que altere a competência);
ü Depois de realizada a citação outros agentes
são envolvidos, alterando o contraditório, por isso limita-se a alteração ao
momento da citação.
ü Depois
do saneamento as partes não têm mais a prerrogativa de alterar a causa de pedir
e o pedido (preclusão);
ü Essa
regra tem relação com a impossibilidade de o juiz alterar os fatos;
ü Assim,
aquilo que o juiz pode reconhecer de ofício não está sujeito à preclusão,
podendo as partes alegar a qualquer tempo. Deste modo, a regra do 264 só se
aplica aos casos sujeitos à preclusão;
·
A alteração da causa de pedir e do pedido não
pode ser feita pelo juiz pois isso fere o contraditório (uma vez que o réu não
respondeu a essa alteração). Não poderia o juiz, por exemplo, modificar uma
ação de possessória (posse do possuidor) para petitória (posse do proprietário);
·
A alteração poderia acarretar a mesma
consequência da sentença “cita petita”
(menor do que foi pedido);
·
A petição inicial deve conter: fato, fundamento jurídico
e fundamento legal;
o
Os fatos têm menor possibilidade de serem
alterados, o fundamento jurídico é intermediário e o fundamento legal é livre.
o
Isso não aparece de forma muito precisa, devendo
ser observado sempre o contraditório;
o
De forma geral, a imutabilidade é maior para os
fatos, em cujo efeito preclusivo é mais grave.
ü O
aditamento da inicial pode ocorrer sem nenhum problema até a citação;
ü Depois
da citação é necessária a concordância do réu para o aditamento, ou se o juiz
achar necessário, independentemente de consentimento, mas com abertura para o
contraditório.
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