domingo, 1 de junho de 2014

7. DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

Ø  7.  DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

Ø  “Os filhos menores não possuem capacidade de direito para administrar seus bens, que a eles podem advir de várias formas, mormente por doação ou testamento ou por fruto de seu trabalho. Geralmente, no entanto, a situação de administração ocorre com a morte de um dos pais, com relação aos bens que os menores recebem como herança do falecido”  (VENOSA: 309).

Ø  Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
Ø   I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
Ø  II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Ø  Os pais administram os bens dos filhos, decorrentes de: doações, testamentos, trabalho, herança etc.

Ø  Direitos dos pais:
·         Usufrutuários dos bens dos filhos;
v  “Procura-se justificar o instituto sob duas faces: esse usufruto compensaria o pai pelos encargos dos múnus do poder familiar e, sob o prisma da entidade familiar, entendemos que todos os seus membros devem compartilhar os bens” (VENOSA: 311)
·         Total autoridade para administração dos bens dos filhos.

Ø   Art. 1690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Ø   competência dos pais:
·         Exclusividade de um dos pais apenas caso o outro não possa:
v  Representar os filhos;
v  Dar assistência;
·         Tudo isso deve ser feito até que o filho obtenha capacidade civil.
Ø   Parágrafo único: Em caso de divergência nas decisões dos pais é possível recorrer ao judiciário;
Ø  “Nessa administração legal, não há necessidade de caução ou qualquer modalidade de garantia, pois entendemos que ninguém melhor que os próprios pais para aquilatar o que é melhor para o patrimônio de seu filho” (VENOSA: 311).

Ø  Art. 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Ø   Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
Ø  I – os filhos;
Ø  II – os herdeiros;
Ø  III – o representante legal.

Ø  Limitações aos atos dos pais:
·         Não podem alienar nem gravar de ônus real os bens imóveis dos filhos;
v  “O pedido de alienação ou gravame deve ser feito em juízo e somente podem esses atos ocorrer com autorização judicial (...). Em juízo deve ser provada a necessidade ou conveniência de alienação ou oneração do bem com relação ao menor.” (VENOSA: 310).
v  Se for verificada a necessidade de praticar um desses atos, isso só pode ser feito com autorização do juiz.
·         Não podem contrair obrigações no me dos filhos;
·         Para que haja autorização do juiz deve ser demonstrada a necessidade.
Ø   Parágrafo único: Legitimidade para pleitear a nulidade dos atos: filhos, herdeiros, representante.

Ø  Art. 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o Juiz dará curador especial.

Ø  Colisão do interesse dos pais e do menor.
·         Nomeação do curador especial.
·         Requerimento: o MP ou o menor podem requerer a nomeação do curador especial, que defenderá os interesses do menor.
·         Não obrigação: os pais não tem obrigação de prestar caução ou garantia de nenhum dos seus atos.

Ø   Art. 1693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Ø  Exclusão do usufruto e da administração.
·         Bens de filhos não reconhecidos fora do casamento:
v  Isto serve para não incentivar a ambição;
v  “Pretende-se não transformar o ato de reconhecimento como incentivo à cupidez para o pai reconhecente”  (VENOSA: 312).
·         Valores auferidos pelo filho maior de 16 anos e adquiridos com o rendimento:
v  Adquirido por atividade profissional.
·         Bens deixados ou doados com previsão de não administração ou usufruto dos pais.

·         Bens cabíveis aos filhos em herança quando os pais foram excluídos da sucessão.

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6. DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
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Ø   6.  DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Ø  “Características desse regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens” (VENOSA: 342).

Ø  Art. 1687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Ø  Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Ø  Esse regime é simples, pois há individualização dos bens, havendo alienação e administração, sem interferência do outro cônjuge.
Ø   A súmula 377 do STF dá comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Ø  Pelo regime do código para que haja comunicação o bem deve estar no nome dos dois;
Ø  “Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (VENOSA: 343).
·         A administração e abrangência dos bens é exclusiva,mas há obrigação de o casal colaborar para a manutenção da economia doméstica.
Ø   É possível especificar porcentagens distintas para cada cônjuge no pacto;

Ø  “Esse regime isola totalmente o patrimônio dos cônjuges e não se coaduna perfeitamente com as finalidades da união pelo casamento” (VENOSA: 343).

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5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Ø  “Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, quando do desfazimento da sociedade conjugal (...). Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento” (VENOSA: 337).


Ø  ART. 1672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Ø  Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento;
Ø   Esse regime substitui o regime dotal.
Ø  Trata-se de um regime híbrido = separação de bens + comunhão parcial;
·         Durante a união do casal se aplica a separação;
·         No caso de dissolução há comunhão parcial.
Ø   No pacto antenupcial é possível dispensar a anuência do outro cônjuge na alienação dos bens particulares.
Ø  Inconvenientes:
·         Extensão dos artigos no código e a necessidade de um contador para administrar os bens durante o casamento.
·         Possibilidade de fraude entre os cônjuges;
·         Possibilidade fraude contra terceiros;
·         Apresentação do casamento como um negócio patrimonial.

Ø   Art. 1673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Ø   Patrimônio Próprio:
·         Os bens anteriores ao casamento;
·         Após o casamento também é possível a manutenção dos bens;
·         Não há necessidade de autorização conjugal para alienação dos bens particulares;
·         A administração dos bens próprios é feita com exclusividade pelo cônjuge que é proprietário.

Ø   Art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrrogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Ø  Dissolução da união:
·         Apuração dos aquestos, são excluídos:
v  Bens anteriores e subrrogados;
v  Bens sobrevindos por sucessão ou liberalidade (herança,, doação etc.);
v  Dívidas reativas a esses bens;
v  Os bens móveis são considerados adquiridos no casamento e fazem parte da parte da partilha exceto prova em contrário.

Ø  Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do doutro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente da época da dissolução.
Ø  Doações sem consentimento:
·         necessidade de autorização: sempre;
·         essa previsão diz respeito aos bens adquiridos durante o casamento;
·         se realizadas sem a autorização o outro cônjuge pode reivindicar o bem ou apenas o valor dele.

Ø  Art. 1676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Ø  As alienações sem consentimento também poderão ser reivindicados.
·         Bens alienados:
v  Detrimento da meação;
v  Direito de preferência;
v  Acréscimo ao monte partilhável;
v  Reivindicação.

Ø  Art. 1677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Ø  Dívidas particulares:
·         Adquiridas na constância do casamento serão do cônjuge que adquiriu, a menos que seja em benefício de ambos.

Ø   Art. 1678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Ø  Solvência da dívida do outro cônjuge:
·         Se um cônjuge paga dívida particular do outro, pode abater isso domonte partilhado no caso de dissolução.
Ø   Art. 1679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Ø  Bens adquiridos por trabalho em conjunto:
·         Os cônjuges têm quota igualitária;
·         A crítica é que esse sistema cria uma espécie de “empresa conjugal”.
Ø   Art. 1680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Ø  Coisas móveis em face de terceiro.
·         Há presunção de domínio do cônjuge devedor;
·         Bens de uso pessoal do outro cônjuge não são atingidos, mas devem ser usados efetivamente.

Ø   Art. 1681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Ø   Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Ø   Bens imóveis:
·         Presunção de popularidade daquele cujo bem consta em seu nome;
·         Se houver impugnação deve ser comprovado que o bem foi adquirido pelo outro cônjuge.

Ø   Art. 1682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Ø  Direito à meação durante o regime matrimonial.
·         Irrenunciável; incessível; impenhorável.
·         Essa regra pretende proteger o cônjuge.

Ø   Art. 1683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Ø  Dissolução do regime de bens:
·         São apurados os bens até a separação de fato.

Ø  Art. 1684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Ø  Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Ø  Divisão efetiva dos bens:
·         Se for possível divide-se os bens;
·         Caso negativo é feita a divisão em dinheiro;
·         Em último caso são alienados tantos quanto necessário.

Ø   Art. 1685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Ø  Art. 1686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Ø  Dívidas particulares superiores à meação.

·         Não pode ultrapassar o que ele tem direito,não atinge o outro cônjuge.

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sábado, 31 de maio de 2014

4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Ø   “Nesse regime, em princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais. Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire e torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento” (VENOSA: 333);

Ø  Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Ø  Abrangência dos Bens:
·         Bens presentes e futuros;
·         Dívidas passivas (se comunicam) – exceção art. 1668;
·         Posse e propriedade de bens;
·         Condomínio de natureza especial.

Ø   Art. 1668. São excluídos da comunhão:
 I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens doados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V e VII do art. 1659.

Ø  Exclusão da Comunhão:
·         Bens doados ou herdados:
v  Com cláusula de incomunicabilidade;
v  Os frutos são do casal (se comunicam)
v  Cláusula exclusiva de inalienabilidade sem cláusula de incomunicabilidade: O STF tem entendido que há presunção de incomunicabilidade.
v  Cláusula de reversão: também  há presunção de incomunicabilidade.
·         Bens subrrogados: também não tem comunicação.
·         Fideicomisso:
v  Quando alguém deixa um bem para certa pessoa, mas o bem fica com terceiro (fiduciário) e só se transfere para o fideicomissário quando implantada uma condição.
v  Fiduciário: o bem não se comunica, a menos que passe definitivamente a ser propriedade do fiduciário pela morte do fideicomissário ou a não implantação da condição.
v  Fideicomissário: o bem não se comunica se houver cláusula de incomunicabilidade.
·         Dívidas anteriores ao casamento:
v  Se as dívidas foram adquiridas em benefício do cônjuge, há comunicação;
·         Bens não comunicáveis na comunhão parcial.

Ø   Art. 1669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Ø   Frutos dos bens excluídos:
·         Os frutos têm comunicação independente da exclusividade dos bens.

Ø   Art. 1670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Ø   Administração dos bens:
·         As regras são as mesmas da comunhão parcial.

Ø   Art. 1671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Ø   Responsabilidade na Extinção:

·         Pelas dívidas comuns os bens comuns respondem, pelas dívidas particulares apenas a parte do devedor responde.

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