domingo, 1 de junho de 2014

5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Ø  “Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, quando do desfazimento da sociedade conjugal (...). Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento” (VENOSA: 337).


Ø  ART. 1672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Ø  Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento;
Ø   Esse regime substitui o regime dotal.
Ø  Trata-se de um regime híbrido = separação de bens + comunhão parcial;
·         Durante a união do casal se aplica a separação;
·         No caso de dissolução há comunhão parcial.
Ø   No pacto antenupcial é possível dispensar a anuência do outro cônjuge na alienação dos bens particulares.
Ø  Inconvenientes:
·         Extensão dos artigos no código e a necessidade de um contador para administrar os bens durante o casamento.
·         Possibilidade de fraude entre os cônjuges;
·         Possibilidade fraude contra terceiros;
·         Apresentação do casamento como um negócio patrimonial.

Ø   Art. 1673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Ø   Patrimônio Próprio:
·         Os bens anteriores ao casamento;
·         Após o casamento também é possível a manutenção dos bens;
·         Não há necessidade de autorização conjugal para alienação dos bens particulares;
·         A administração dos bens próprios é feita com exclusividade pelo cônjuge que é proprietário.

Ø   Art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrrogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Ø  Dissolução da união:
·         Apuração dos aquestos, são excluídos:
v  Bens anteriores e subrrogados;
v  Bens sobrevindos por sucessão ou liberalidade (herança,, doação etc.);
v  Dívidas reativas a esses bens;
v  Os bens móveis são considerados adquiridos no casamento e fazem parte da parte da partilha exceto prova em contrário.

Ø  Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do doutro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente da época da dissolução.
Ø  Doações sem consentimento:
·         necessidade de autorização: sempre;
·         essa previsão diz respeito aos bens adquiridos durante o casamento;
·         se realizadas sem a autorização o outro cônjuge pode reivindicar o bem ou apenas o valor dele.

Ø  Art. 1676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Ø  As alienações sem consentimento também poderão ser reivindicados.
·         Bens alienados:
v  Detrimento da meação;
v  Direito de preferência;
v  Acréscimo ao monte partilhável;
v  Reivindicação.

Ø  Art. 1677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Ø  Dívidas particulares:
·         Adquiridas na constância do casamento serão do cônjuge que adquiriu, a menos que seja em benefício de ambos.

Ø   Art. 1678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Ø  Solvência da dívida do outro cônjuge:
·         Se um cônjuge paga dívida particular do outro, pode abater isso domonte partilhado no caso de dissolução.
Ø   Art. 1679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Ø  Bens adquiridos por trabalho em conjunto:
·         Os cônjuges têm quota igualitária;
·         A crítica é que esse sistema cria uma espécie de “empresa conjugal”.
Ø   Art. 1680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Ø  Coisas móveis em face de terceiro.
·         Há presunção de domínio do cônjuge devedor;
·         Bens de uso pessoal do outro cônjuge não são atingidos, mas devem ser usados efetivamente.

Ø   Art. 1681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Ø   Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Ø   Bens imóveis:
·         Presunção de popularidade daquele cujo bem consta em seu nome;
·         Se houver impugnação deve ser comprovado que o bem foi adquirido pelo outro cônjuge.

Ø   Art. 1682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Ø  Direito à meação durante o regime matrimonial.
·         Irrenunciável; incessível; impenhorável.
·         Essa regra pretende proteger o cônjuge.

Ø   Art. 1683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

Ø  Dissolução do regime de bens:
·         São apurados os bens até a separação de fato.

Ø  Art. 1684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Ø  Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Ø  Divisão efetiva dos bens:
·         Se for possível divide-se os bens;
·         Caso negativo é feita a divisão em dinheiro;
·         Em último caso são alienados tantos quanto necessário.

Ø   Art. 1685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Ø  Art. 1686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Ø  Dívidas particulares superiores à meação.

·         Não pode ultrapassar o que ele tem direito,não atinge o outro cônjuge.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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