DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
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Ø 6. DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Ø “Características desse
regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se
comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade,
posse e administração de seus bens” (VENOSA:
342).
Ø Art. 1687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Ø Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas
do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo
estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Ø Esse regime é simples, pois
há individualização dos bens, havendo alienação e administração, sem
interferência do outro cônjuge.
Ø A súmula 377 do STF dá
comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Ø Pelo regime do código para
que haja comunicação o bem deve estar no nome dos dois;
Ø “Ambos os cônjuges são
obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos
de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial” (VENOSA: 343).
·
A administração e abrangência dos bens é exclusiva,mas há
obrigação de o casal colaborar para a manutenção da economia doméstica.
Ø É possível especificar
porcentagens distintas para cada cônjuge no pacto;
Ø “Esse regime isola
totalmente o patrimônio dos cônjuges e não se coaduna perfeitamente com as
finalidades da união pelo casamento” (VENOSA:
343).
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