DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
Ø 7. DO USUFRUTO E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Ø “Os filhos menores não
possuem capacidade de direito para administrar seus bens, que a eles podem
advir de várias formas, mormente por doação ou testamento ou por fruto de seu
trabalho. Geralmente, no entanto, a situação de administração ocorre com a
morte de um dos pais, com relação aos bens que os menores recebem como herança
do falecido” (VENOSA:
309).
Ø Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
Ø I – são usufrutuários dos bens
dos filhos;
Ø II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
Ø Os pais administram os bens
dos filhos, decorrentes de: doações, testamentos, trabalho, herança etc.
Ø Direitos dos pais:
·
Usufrutuários dos bens dos filhos;
v
“Procura-se justificar o instituto sob duas faces: esse
usufruto compensaria o pai pelos encargos dos múnus do poder familiar e, sob o
prisma da entidade familiar, entendemos que todos os seus membros devem
compartilhar os bens” (VENOSA: 311)
·
Total autoridade para administração dos bens dos filhos.
Ø Art. 1690. Compete aos pais, e na
falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de
dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem
emancipados.
Parágrafo único.
Os pais devem decidir em comum as questões relativas
aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer
ao juiz para a solução necessária.
Ø competência dos pais:
·
Exclusividade de um dos pais apenas caso o outro não possa:
v
Representar os filhos;
v
Dar assistência;
·
Tudo isso deve ser feito até que o filho obtenha capacidade
civil.
Ø Parágrafo único: Em caso de
divergência nas decisões dos pais é possível recorrer ao judiciário;
Ø “Nessa administração legal,
não há necessidade de caução ou qualquer modalidade de garantia, pois
entendemos que ninguém melhor que os próprios pais para aquilatar o que é
melhor para o patrimônio de seu filho” (VENOSA:
311).
Ø Art. 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis
dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites
da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole,
mediante prévia autorização do juiz.
Ø Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos
previstos neste artigo:
Ø I – os filhos;
Ø II – os herdeiros;
Ø III – o representante legal.
Ø Limitações aos atos dos pais:
·
Não podem alienar nem gravar de ônus real os bens imóveis dos
filhos;
v
“O pedido de alienação ou gravame deve ser feito em juízo e
somente podem esses atos ocorrer com autorização judicial (...). Em juízo deve
ser provada a necessidade ou conveniência de alienação ou oneração do bem com
relação ao menor.” (VENOSA: 310).
v
Se for verificada a necessidade de praticar um desses atos,
isso só pode ser feito com autorização do juiz.
·
Não podem contrair obrigações no me dos filhos;
·
Para que haja autorização do juiz deve ser demonstrada a
necessidade.
Ø Parágrafo único:
Legitimidade para pleitear a nulidade dos atos: filhos, herdeiros,
representante.
Ø Art. 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o
interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério
Público o Juiz dará curador especial.
Ø Colisão do interesse dos pais e do menor.
·
Nomeação do curador especial.
·
Requerimento: o MP ou o menor podem requerer a nomeação do
curador especial, que defenderá os interesses do menor.
·
Não obrigação: os pais não tem obrigação de prestar caução ou
garantia de nenhum dos seus atos.
Ø Art. 1693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes
do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não
serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos
couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Ø Exclusão do usufruto e da administração.
·
Bens de filhos não reconhecidos fora do casamento:
v
Isto serve para não incentivar a ambição;
v
“Pretende-se não transformar o ato de reconhecimento como
incentivo à cupidez para o pai reconhecente”
(VENOSA: 312).
·
Valores auferidos pelo filho maior de 16 anos e adquiridos
com o rendimento:
v
Adquirido por atividade profissional.
·
Bens deixados ou doados com previsão de não administração ou
usufruto dos pais.
·
Bens cabíveis aos filhos em herança quando os pais foram
excluídos da sucessão.
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