quarta-feira, 11 de junho de 2014

Continuação 355. Despacho da petição inicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação
355. Despacho da petição inicial

               Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado.
               Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação.
               Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos antes de despachá-la.
               Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber:
a)      de deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenado a citação do réu para responder (art. 285). É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral);
b)      de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias” (art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único).
Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 284), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal. (“Em outras palavras, é expressamente vedado ao juiz indeferir a petição inicial sem dar ao autor a oportunidade de corrigi-la” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 104).

c)      de indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo,  o que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já existe,mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.
Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da           petição  inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.
               Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz verifica, in limine litis, que já ocorreu a decadência ou a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer através da ação (art. 295, IV). Isto pode se dar, por exemplo, com uma ação anulatória da casamento proposta após o prazo decadencial previsto no Código Civil. O juiz pode repeli-la no despacho da inicial, mesmo antes da citação do réu.
               Haverá, também, julgamento de mérito em indeferimento da petição inicial, quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 295, parágrafo único, II). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando um credor de prestação de fato infungível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal.
               Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais como por motivos de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença (isto é, julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação.
               Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e até material.
               Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não se veja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois,, após o eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação. (A sistemática da apelação e retratação, ou subida imediata dos autos ao tribunal, sem ouvida do réu (art. 296), só será observada quando o indeferimento da inicial ocorrer liminarmente (antes da citação). Se o demandado já foi citado e se acha representado nos autos, a extinção do processo por inépcia da inicial deverá ensejar apelação com procedimento normal e completo, sem retratação e com ensejo de contrarrazões (cf. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 254).
               Isso, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse.

               Reformada a decisão apelada no julgamento de segundo grau, o acórdão que manda prosseguir o feito com ao citação do réu não fará, contra ele, coisa julgada, nem produzirá preclusão sobre a preliminar decidida sem sua integração ao contraditório. Porderá, portanto, a contestação reabrir discussão sobre o tema decidido, sem embargo do que fora assentado pelo Tribunal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa -  Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.


353. Petição inicial

               “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais” (art. 2º).
               A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art. 262.
               “A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.” (BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. 1, p. 21).
               O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.
               Duas manifestações, portanto, o autor faz na petição inicial:
a)      A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu;
b)      O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do julgamento final da sentença de mérito.

Por isso mesmo, “petição inicial e sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o conteúdo desta. Sententia debet esse libello conformis. Aquela, o ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é exigida” (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, nº 361. P. 98).

354. Requisitos da petição inicial

               A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:
               I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
               II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
               III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
               Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
               Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o completo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
               Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iuria novit curia;
               IV – o pedido, com suas especificações: é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: 1ª, uma sentença (pedido imediato); 2ª, uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Exemplificando: numa ação de indenização, o autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade civil pela reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê solução à lide (pedido imediato) e condene o demandado a indenizar o prejuízo sofrido (pedido mediato);
               V – o valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258) (ver, retro, nº 280);
               VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 333, I).
               Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde á, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoa etc. Os documentos indispensáveis à propositura da ação – como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283). (veja-se, adiante, o nº 459).
               VII – o requerimento para a citação do réu: como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos – autor, juiz e réu -, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.
               Finalmente, de acordo com o art. 39, I, deve o advogado declarar, na petição inicial, o endereço em que receberá as intimações no curso do processo.
               Com a nova redação que a Lei nº 8.952, de 13.12.1994, deu ao art. 273, o autor ficou autorizado a incluir, quando necessário e cabível, o pedido de liminar em qualquer ação ou procedimento (v., a seguir, o nº 372-b).

TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

terça-feira, 10 de junho de 2014

4. DA TUTELA E DA CURATELA - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR


DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR


Ø   4. DA TUTELA E DA CURATELA


Ø  Tutela X Curatela;

·         Tutela: Menor;

·         Curatela: incapaz menor

Ø   Múnus Público:

·         Determinada a tutela ou curatela, não pode haver rejeição exceto nos casos previstos.

Ø   Legislações Aplicáveis – Tutela:

·         Código Civil – Preocupação patrimonial – Vara da Família e Sucessões;

·         Estatuto da Criança e do Adolescente – Preocupação com o bem estar do menor – Vara da Infância e da Juventude.

Ø   Requisitos para a Tutela:

Ø   Menor;

Ø  Ausência de submissão ao poder familiar.

Ø  Finalidades da tutela:

·         Cuidados com a pessoa do menor;

·         Administração de seus bens;

·         Representação para os atos e negócios da vida civil.


Ø  Art. 1728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em casos de os pais decaírem do poder familiar.


Ø  Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.


Ø  Direito de Nomeação:

·         Modalidades de tutela:

v  Testamentária;

ü  Os pais em conjunto determinam quem ficará com a tuetela;

ü  Testamento ou documento autêntico.

v  Legítima: decorrente da lei;

v  Dativa: determinada pelo juiz.


Ø   Art. 1730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

Ø   Nulidade de nomeação: Quando feita por Pai ou Mãe sem poder familiar.


Ø  Art. 1731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:


I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II -  aos colaterais, preferindo o de grau mais próximo ao mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


Ø  Nomeação Legítima:

·         A lei traz uma ordem, mas o juiz pode deixar de obedecê-la em benefício do menor.

·         Parentes Consanguíneos:

v  Ascendentes: grau mais próximo;

v  Colaterais até terceiro grau:

ü  Grau mais próximo;

ü  No mesmo grau: o critério é de idade, o mais velho tem preferência;

ü  Escolha do juiz:

*      Maior aptidão;

*      Benefício do menor.


Ø  Art. 1732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II -  quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.


Ø  Nomeação Dativa.

·         “A nomeação de tutor dativo somente pode ocorrer quando, em síntese, não for possível o tutor testamentário ou legítimo. Essa nomeação tem, portanto, caráter subsidiário. É certo que o juiz deverá procurar alguém relacionado com o menor, cjo contato lhe seja benéfico” (VENOSA: 428).

·         Tutor idôneo;

·         Residência no domicílio do menor;

·         Hipóteses:

v  Falta de tutor testamentário ou legítimo;

v  Exclusão ou escusa do tutor;

v  Remoção dos tutores;

ü  Tutores legítimos ou testamentários;

ü  Não idoneidade


Ø  Art. 1733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º. No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedêrncia, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.


Ø  Irmãos órfãos:

·         Tutor único;

·         Mais de um tutor nomeado em testamento;

v  Ordem na nomeação:

ü  Morte, incapacidade, escusa ou outro impedimento;

v  Instituição de menor herdeiro ou legatário:

·         Nomeação como curador especial;

·         Beneficiário sob poder familiar.


Ø   Art. 1734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.


Ø  Menores Abandonados:


·         Tutor nomeado por juiz;

·         Abrigo em estabelecimento público;

·         Tutela destinada a terceiros (o responsável pelo abrigo).


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7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087) - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087)

Ø   Surgiram a partir das sociedades por quotas limitadas, hoje, as sociedades empresárias são empresárias em virtude da atividade exercida;
Ø   “A sociedade limitada foi criada na Alemanha, no fim do século XIX, para possibilitar a limitação da responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas” (F. ULHOA COELHO: 377).
Ø  Natureza Jurídica:
·        Pela análise do contrato ela será de pessoas, de capital ou mista, de acordo com a preponderância de interesses no caso concreto:
§  “A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital,  de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada” (F. ULHOA COELHO: 381).
§  Essa análise pode ser feita a partir de três elementos: Cessão de quotas, interdição e falecimento e penhorabilidade:
v  A maior ou menor dependência da sociedade em relação às qualidades pessoais dos sócios é critério pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 383).
v  “A pesquisa da natureza de uma limitada, em particular, tem por objeto o contrato social, na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 384).
v  “No caso de insuficiência do critério apresentado, deve-se considerar que a sociedade limitada é de pessoas” (F. ULHOA COELHO: 385).
ü  Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Ø   Integralização do Capital Social:
·        Na instituição das sociedades limitadas, cada sócio tem a obrigação de contribuir para o capital social, para integralizá-lo.
§  Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
§  O sócio tem, perante a sociedade, o dever de integralizar a quota subscrita, ou seja, de transferir do seu patrimônio para o social dinheiro, bens ou crédito, nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios” (F. ULHOA COELHO: 411).
§  “O sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo. Nesta última hipótese, deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente prevista no contrato social e despesas” (F. ULHOA COELHO: 412).
Ø   Responsabilidade pelas obrigações sociais:
·        A responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, tem como limite o valor por eles investido na empresa:
§  “A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresárias, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado” (F. ULHOA COELHO: 414).
·        Ainda assim, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, de modo que caso a integralização não ocorra quando firmado o contrato, os credores podem cobrar de qualquer dos sócios a integralização do valor:
§  “Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se constatar, há solidariedade pela integralização do capital social (...) os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Desse modo, consultado o contrato social da limitada, se dele consta encontrar-se o capital social totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Se, contudo, a cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição de prazo, é cabível a responsabilização do sócio pelo montante necessário à integralização” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento do patrimônio social no processo de falência” (F. ULHOA COELHO: 422).
·        Ainda assim, em relação a alguns credores pode ser quebrada a responsabilidade limitada, respondendo os sócios pela dívida da sociedade:
§  Os credores não negociais (o fisco, empregados e titulares de direito a indenização) não têm instrumentos para preservar seus interesses em face da separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Contudo, o direito brasileiro tutela, convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS” (F. ULHOA COELHO: 418).
·        Os sócios também respondem com seu patrimônio quando incorrem e m irregularidades:
§  “Quando a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade são utilizadas para locupletamento indevido dos sócios, não cabe impor a credor da sociedade a sua parcela nas perdas” (F. ULHOA COELHO: 421).

Ø  FONTES
Ø   Anotação das aulas ministradas pelo professor Marino Luiz Postiglione, na FDSBC;
Ø  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
Ø  Blog Pensando Direito – URL: HTTP//www.pensandodireito.net/2008/01/desconsideração-da-personalidade-juridica-disregar-doctrine/

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

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