quarta-feira, 11 de junho de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa -  Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.


353. Petição inicial

               “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais” (art. 2º).
               A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art. 262.
               “A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.” (BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. 1, p. 21).
               O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.
               Duas manifestações, portanto, o autor faz na petição inicial:
a)      A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu;
b)      O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do julgamento final da sentença de mérito.

Por isso mesmo, “petição inicial e sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o conteúdo desta. Sententia debet esse libello conformis. Aquela, o ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é exigida” (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, nº 361. P. 98).

354. Requisitos da petição inicial

               A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:
               I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
               II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
               III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
               Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
               Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o completo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
               Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iuria novit curia;
               IV – o pedido, com suas especificações: é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: 1ª, uma sentença (pedido imediato); 2ª, uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Exemplificando: numa ação de indenização, o autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade civil pela reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê solução à lide (pedido imediato) e condene o demandado a indenizar o prejuízo sofrido (pedido mediato);
               V – o valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258) (ver, retro, nº 280);
               VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 333, I).
               Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde á, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoa etc. Os documentos indispensáveis à propositura da ação – como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283). (veja-se, adiante, o nº 459).
               VII – o requerimento para a citação do réu: como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos – autor, juiz e réu -, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.
               Finalmente, de acordo com o art. 39, I, deve o advogado declarar, na petição inicial, o endereço em que receberá as intimações no curso do processo.
               Com a nova redação que a Lei nº 8.952, de 13.12.1994, deu ao art. 273, o autor ficou autorizado a incluir, quando necessário e cabível, o pedido de liminar em qualquer ação ou procedimento (v., a seguir, o nº 372-b).

TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

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