DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –
que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa - Professor
Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.
353. Petição
inicial
“Nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais” (art. 2º).
A função
jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado,
só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se
acha confirmado pelo art. 262.
“A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato
pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o
direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação
jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu
envolvida.” (BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo
Civil Brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. 1, p. 21).
O veículo
de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a
lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor
julga necessária para compor o litígio.
Duas manifestações,
portanto, o autor faz na petição inicial:
a)
A demanda
da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a
convocação do réu;
b)
O pedido
de uma providência contra o réu, que será objeto do julgamento final da
sentença de mérito.
Por isso mesmo, “petição inicial e
sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o conteúdo desta. Sententia debet esse libello conformis. Aquela,
o ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o
ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é
exigida” (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1971, v.
II, nº 361. P. 98).
354.
Requisitos da petição inicial
A petição
inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art.
36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os
seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se
o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação
das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do
processo reclama (citações e intimações);
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de
um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela
lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que,
ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito
subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele
provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como
atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da
inicial.
Quando o
Código exige a descrição do fato e
dos fundamentos jurídicos do pedido,
torna evidente a adoção do princípio da
substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Para os
que seguem a individuação, basta ao
autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o
de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei
processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o completo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o
pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito
subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que,
indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso,
dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os
fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto,
não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso
direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea
de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito
adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato
e da consequência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe
solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iuria novit curia;
IV – o pedido, com suas especificações: é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado
o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz:
1ª, uma sentença (pedido imediato); 2ª, uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou
ameaçado (pedido mediato, que pode
consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de
estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória,
declaratória ou constitutiva). Exemplificando: numa ação de indenização, o
autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade civil pela
reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê solução à lide
(pedido imediato) e condene o
demandado a indenizar o prejuízo sofrido (pedido mediato);
V – o valor da causa: a toda causa o autor
deve atribuir um valor certo (art. 258) (ver, retro, nº 280);
VI – as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados: não basta ao autor alegar os fatos
que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe,
sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes
à sua pretensão (art. 333, I).
Daí a
necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai
servir. Não quer dizer que deva, desde á, requerer medidas probatórias
concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento
pessoa etc. Os documentos indispensáveis à propositura da ação – como o título
de domínio na ação reivindicatória de
imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283).
(veja-se, adiante, o nº 459).
VII – o requerimento para a citação do réu:
como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos – autor,
juiz e réu -, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a
citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso
no processo.
Finalmente,
de acordo com o art. 39, I, deve o advogado declarar, na petição inicial, o
endereço em que receberá as intimações no curso do processo.
Com a
nova redação que a Lei nº 8.952, de 13.12.1994, deu ao art. 273, o autor ficou
autorizado a incluir, quando necessário e cabível, o pedido de liminar em
qualquer ação ou procedimento (v., a seguir, o nº 372-b).
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
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