DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –
que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor
Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Continuação
355. Despacho
da petição inicial
Onde há
mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente,
submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas
um o competente, a petição é
apresentada diretamente ao magistrado.
Com a
distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a
relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação.
Chegando a
petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e
extrínsecos antes de despachá-la.
Após esse
exame, proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber:
a)
de
deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a
despachará, ordenado a citação do réu para responder (art. 285). É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência
deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral);
b)
de saneamento
da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas,
imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a
indeferirá de plano. “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 dias” (art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe
foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo
único).
Convém
ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que
obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que
qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes
ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de
matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever,
e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial,
antes de indeferi-la (art. 284), sob pena de, não o fazendo, cometer
ilegalidade e violar o devido processo legal. (“Em outras palavras, é expressamente vedado ao juiz indeferir a petição
inicial sem dar ao autor a oportunidade de corrigi-la” (MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual
do Processo de Conhecimento. 4ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 104).
c)
de
indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da
diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a
proferir uma decisão de caráter negativo,
o que é indeferimento da inicial. O julgamento
é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual
trilateral. A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já existe,mesmo
quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que
cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado
o juiz.
Por se tratar
de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da petição inicial não impede que o autor volte a propor
a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira
postulação.
Há casos,
porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao
indeferir inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que
ocorre quando o juiz verifica, in limine
litis, que já ocorreu a decadência ou a prescrição do direito que o autor
pretende fazer valer através da ação (art. 295, IV). Isto pode se dar, por
exemplo, com uma ação anulatória da casamento proposta após o prazo decadencial
previsto no Código Civil. O juiz pode repeli-la no despacho da inicial, mesmo
antes da citação do réu.
Haverá,
também, julgamento de mérito em indeferimento da petição inicial, quando o
juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não
decorre logicamente a conclusão exposta (art. 295, parágrafo único, II). Isto poderia
ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de
promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a
contrair o matrimônio prometido; ou quando um credor de prestação de fato
infungível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento
da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse
alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge,
após a dissolução da sociedade conjugal.
Em todos
os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais como
por motivos de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença (isto é, julgamento que põe fim
ao processo) e desafia o recurso de apelação.
Poderá,
assim, surgir do indeferimento liminar
coisa julgada formal e até material.
Havendo apelação,
o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo
de retratação análogo ao do agravo (art. 296, parágrafo único, em seu texto
novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o
indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao
tempo do ato recorrido, é natural que não se veja compelido a ter de participar
da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente,
pois,, após o eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à
comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
(A sistemática da apelação e retratação,
ou subida imediata dos autos ao tribunal, sem ouvida do réu (art. 296), só será
observada quando o indeferimento da inicial ocorrer liminarmente (antes da
citação). Se o demandado já foi citado e se acha representado nos autos, a
extinção do processo por inépcia da inicial deverá ensejar apelação com
procedimento normal e completo, sem retratação e com ensejo de contrarrazões (cf.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais
– Teoria Geral dos Recursos. 4ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 254).
Isso,
contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da
apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse.
Reformada
a decisão apelada no julgamento de segundo grau, o acórdão que manda prosseguir
o feito com ao citação do réu não fará, contra ele, coisa julgada, nem
produzirá preclusão sobre a preliminar decidida sem sua integração ao
contraditório. Porderá, portanto, a contestação reabrir discussão sobre o tema
decidido, sem embargo do que fora assentado pelo Tribunal.
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