terça-feira, 10 de junho de 2014

6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS.
Ø   “Um dos principais efeitos do contrato social, não há quem negue, é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 393).
Ø  “os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  A natureza jurídica é contratual independente de sua classificação;
Ø  “A diferença entre as espécies contratuais e institucionais diz respeito à possibilidade de se socorrer da teoria dos contratos para tratar as questões atinentes à constituição e dissolução das sociedades” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  O conceito de sociedade é previsto no artigo 981, conforme mencionado.
Ø  O objeto social é a atividade realizada pela sociedade;
Ø  A sociedade é um contrato instrumental para criar a organização (empresa) conforme disciplinado no Código Civil:
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Ø   Requisitos Genéricos: Requisitos de qualquer ato jurídico:
·        Agente Capaz:
§  O menor – assistido ou representado na forma da lei civil – pode ser sócio de sociedade limitada, se o capital social estiver totalmente integralizado e não lhe for atribuída a função de administrador” (F. ULHOA COELHO: 396).
·        Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
·        Forma prescrita ou não defesa em lei:
§  A forma adequada para o contrato social é a escrita, e os sócios podem optar sempre pelo instrumento público ou particular. As sociedades contratadas oralmente são irregulares, e não podem ser provadas pelos sócios. Somente terceiros têm o direito de provar a existência de sociedade de fato entre duas ou mais pessoas, para responsabilizá-las solidariamente” (F. ULHOA COELHO: 404).
§  O visto do advogado também é requisito para a validade do registro.
Ø   Requisitos Específicos:
·        Fáticos:
§  Pluralidade de Sócios:
v  Como a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo, são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 399).
§  Constituição do capital:
v  “A contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos” (F. ULHOA COELHO: 397).
§  Affectio societatis:
v  “A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida” (F. ULHOA COELHO: 401).
§  Distribuição dos Lucros ou Prejuízos:
v  Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
v  “A definição legal do contrato de sociedade prevê que os contratantes se obrigam, cada um perante os outros, a contribuir para a exploração da atividade econômica e distribuir, entre eles, os resultados desta” (F. ULHOA COELHO: 397).
v  Note-se que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou necessariamente proporcionais às quotas titularizadas” (F. ULHOA COELHO: 398).
v  A Cláusula que exclua um sócio da participação dos lucros é chamada leonina.
·        Contratuais:
§  As cláusulas do contrato se dividem em essenciais e acidentais. As primeiras são indispensáveis ao arquivamento na junta comercial: se o contrato não as apresenta, a sociedade não pode ser registrada, e é irregular. As últimas correspondem às negociações específicas, feitas pelos sócios de uma sociedade em particular” (F. ULHOA COELHO: 402).
§  São Cláusulas obrigatórias as do art. 997 do CC:
v  Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas:
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no Capital Social, e o modo de realizá-la;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR



DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø   5.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Ø   “Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica em um caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetuada graças à manipulação de tais regras” (F. ULHOA COELHO: 42).
Ø   “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente ilícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial” (F. ULHOA COELHO: 45).
Ø  “Pela formulação subjetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial. A importância dessa diferença está ligada à facilitação da prova em juízo” (F. ULHOA COELHO: 46).
Ø  Teoria Maior x Teoria Menor.
·        A Teoria Maior ‘propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos práticos através dela. (...) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre o atendimento dos requisitos legais’” (FARIAS e ROSENVALD apud Pensando Direito).
·        “A Teoria Menor ‘trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial’” (FARIAS e ROSENVALD apud Pensando Direito).

·        Só pode ocorrer como exceção se devidamente provados os critérios de incidência.
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4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR



DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES.

Ø  Em relação à Regularidade:
·        Dividem-se em:
§  Sociedade Regular;
v  Possui Contrato Social e Registro atualizado;
§  Sociedade Irregular;
v  Possui Contrato Social mas sem atualização no registro;
§  Sociedade de Fato;
v  Não possui Contrato Social Registrado.
·        As sociedades S/A em formação equiparam-se às sociedades regulares;
·        As sociedades não regulares não podem pleitear a recuperação judicial (lei 11.101/95);
·        A sanção para as sociedades irregulares e de fato é prevista no Código Civil:
§  Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade;
·        Além disso, as sociedades não regulares não podem participar de licitação, nos cadastros fiscais, nem se matricular no INSS;
Ø   Em relação à espécie legal:
·        Dividem-se em:
§  Sociedade em Conta de Participação;
v  É formada por um sócio ostensivo e um sócio participante (oculto), sendo prevista no Código Civil a partir do artigo 991;
v  A sociedade não se personaliza ela só é válida entre os sócios, de modo qe não precisa estar registrada nem ter nome;
v  Dispensa a necessidade de contrato escrito mas apesar disso ela é empresária em razão do seu objeto.
§  Sociedade em Nome Coletivo;
§  Sociedade em Comandita Simples;
§  Sociedade em Comandita por Ações;
§  Sociedade Limitada;
§  Sociedade Anônima.
Ø   Em relação à responsabilidade dos Sócios:
·        Dividem-se em:
§  Responsabilidade Ilimitada;
v  O sócio responde integralmente pelas dívidas da sociedade;
v  Espécies: Nome Coletivo.
v  Art. 1.039. somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entrre si a responsabilidade de cada um.
§  Responsabilidade Limitada:
v  O sócio responde até o valor de suas quotas;
v  Espécies: Ltda., S.A.
v  Art. 1.088. na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
v  Art. 1.052. na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§  Responsabilidade Mista:
v  Há sócios com responsabilidade limitada e sócios com a responsabilidade ilimitada;
v  Espécies: Comandita Simples, Comandita por Ações.
v  Art. 1.045. na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
·        A regra, no direito societário brasileiro, é a da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na cidade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente” (F. ULHOA COELHO: 29).
·        O artigo 1.024 do Código Civil trata da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
·        Em regra as obrigações sociais são em geral responsabilidade limitada para o sócio, pois é o patrimônio da sociedade que responde por essas obrigações.
·        Os sócios responderão somente em caso de não haver mais nenhum bem na sociedade;
·        Ainda assim, cada tipo de sociedade imprime uma responsabilidade distinta aos sócios;
·        Ainda quando a responsabilidade possa ser dos sócios ela será subsidiária.
Ø   Em relação ao regime de constituição e dissolução:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades Contratuais:
v  A sociedade empresária é contratual se constituída por um contrato entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26);
v  Instrumento disciplinar: Contrato;
v  Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples, Ltda.;
§  Sociedades Institucionais:
v  [a sociedade é]institucional se constituída por um ato de vontade não contratual” (F. ULHOA COELHO: 26).
v  Instrumento Disciplinar: Estatuto;
v  Espécies: Comandita por Ações, S.A.
·        A diferença diz respeito à aplicação, ou não, do regime contratual às relações entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26).
·        Toda sociedade surge de uma manifestação de vontade coletiva;
·        Há sociedades que nascem e são regradas por um contrato social, e que por isso tem o nome de contratuais, enquanto outras, chamadas institucionais, nascem de uma assembleia de constituição e são regradas por um estatuto.
Ø   Em relação às condições de alienação e participação societária.
·        Dividem-se em:
§  Sociedades de Pessoas;
v  As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que ele dão” (F. ULHOA COELHO: 25).
v  Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples, Ltda.;
§  Sociedades de Capital:
v  As de capital são sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios” (F. ULHOA COELHO: 25).
v  Espécies: Comandita por ações, S.A.
·        A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte” (F. ULHOA COELHO: 25).
·        A pessoalidade das sociedades pode ser verificada pela existência de restrições a entrada e saída dos sócios;
·        Nas sociedades de capital, o elo vinculativo é o investimento de modo que não há um affectio societates;
·        Não há nenhuma sociedade que seja pura, todas as sociedades têm uma mescla de interesses, sendo que o que ocorre é uma preponderância em relação a um deles.
Ø   Em relação à personificação:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades Não Personificadas;
§  Sociedades Personificadas.
Ø   Em relação à forma de capital:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades de Capital Fixo;
§  Sociedades de Capital Variável.
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segunda-feira, 9 de junho de 2014

3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  3.  TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES

Ø  Pessoas Jurídicas:
·        Em relação ao sistema jurídico:
§  De Direito Público;
§  De direito Privado: dividem-se entre:
v  Estatais: com recursos de origem estatal;
v  Particulares: com recursos de origem exclusiva dos particulares;
ü  Fundações: destinação de bens para a consecução de um fim;
ü  Associações: União de esforços para realização de fins não econômicos;
ü  Sociedades: União de esforços para realização de fins econômicos.
→”A sociedade empresária, por sua vez, é a que explora a empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (F. ULHOA COELHO:13).
Ø   Aquisição da Personalidade Jurídica:
Ø  O nascimento de uma sociedade se dá a partir do registro do ato constitutivo;
Ø  A aquisição de personalidade jurídica se dá nos termos do Código Civil:
·        Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 do CC).
·        Fabio Ulhoa Coelho critica a atribuição da personalidade jurídica no momento da inscrição, tendo em vista que ainda nas sociedades irregulares a responsabilidade, via de regra, é subsidiária, indicando um reconhecimento da personalidade jurídica dessas sociedades:
§  Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo o benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) à generalidade dos sócios e negando este benefício (responsabilidade direta) somente ao que se apresentar como seu representante” (F. ULHOA COELHO:18).
Ø   A extinção da sociedade possui três fases:
·        A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha(F. ULHOA COELHO:19).
Ø   O artigo 1.150 do Código Civil dispõe sobre o vínculo dos empresários às juntas comerciais.
·        Art. 1.150. o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Ø   Consequências da Personalização:
·        Com a personalidade, a pessoa ganha titularidade negocial e processual, previstas no artigo 1.022 do Código Civil:
§  Art. 1.022. a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
·        Da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações do sujeito de direito nela encerrado” (F. ULHOA COELHO:14).
·        O sócio não precisa trabalhar na empresa, ele é um investidor e a empresa pode contratar administradores para cuidar de determinados setores (ou todos).
·        “A sociedade, por ser ente moral, manifestará a vontade de se vincular por contrato, ou praticará atos, que geram obrigações contratuais, sempre por meio de uma pessoa natural” (F. ULHOA COELHO:14).
·        O administrador é uma figura que surgiu para substituir o represente legal, que era uma função mais restrita.
·        O administrador é como se fosse a própria sociedade, ele realiza o objeto social do contrato.
·        Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade” (F. ULHOA COELHO:16).
Ø   Responsabilidade Patrimonial:
·        No momento inicial, o patrimônio social corresponde ao capital social;
·        Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívida da sociedade, essa é a responsabilidade limitada dos sócios;
·        A sociedade tem responsabilidade ilimitada;
·        Neste sentido, o Código Civil assinala:
§  Art. 1.024. os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
·        O princípio da autonomia patrimonial tem sua aplicação limitada atualmente às obrigações das sociedades perante outros empresários. Se o credor é empregado, consumidor ou o Estado, o princípio não tem sido prestigiado pela lei ou pelo juiz” (F. ULHOA COELHO: 20).
·        A razão de ser do desprestígio da autonomia da pessoa jurídica pode-se pesquisar em dois fatores: na utilização fraudulenta do expediente, como meio de se furtar ao cumprimento de deveres legais ou contratuais; e na natureza da obrigação de imputada à pessoa jurídica” (F. ULHOA COELHO: 20).
Ø   Nome Empresarial:
·        Os tipos de nome se diferenciam pela composição. A responsabilidade e assinatura.
·        A denominação social é a referência mais atual.
§  Art. 1.155. considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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