segunda-feira, 9 de junho de 2014

3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  3.  TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES

Ø  Pessoas Jurídicas:
·        Em relação ao sistema jurídico:
§  De Direito Público;
§  De direito Privado: dividem-se entre:
v  Estatais: com recursos de origem estatal;
v  Particulares: com recursos de origem exclusiva dos particulares;
ü  Fundações: destinação de bens para a consecução de um fim;
ü  Associações: União de esforços para realização de fins não econômicos;
ü  Sociedades: União de esforços para realização de fins econômicos.
→”A sociedade empresária, por sua vez, é a que explora a empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (F. ULHOA COELHO:13).
Ø   Aquisição da Personalidade Jurídica:
Ø  O nascimento de uma sociedade se dá a partir do registro do ato constitutivo;
Ø  A aquisição de personalidade jurídica se dá nos termos do Código Civil:
·        Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 do CC).
·        Fabio Ulhoa Coelho critica a atribuição da personalidade jurídica no momento da inscrição, tendo em vista que ainda nas sociedades irregulares a responsabilidade, via de regra, é subsidiária, indicando um reconhecimento da personalidade jurídica dessas sociedades:
§  Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo o benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) à generalidade dos sócios e negando este benefício (responsabilidade direta) somente ao que se apresentar como seu representante” (F. ULHOA COELHO:18).
Ø   A extinção da sociedade possui três fases:
·        A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha(F. ULHOA COELHO:19).
Ø   O artigo 1.150 do Código Civil dispõe sobre o vínculo dos empresários às juntas comerciais.
·        Art. 1.150. o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Ø   Consequências da Personalização:
·        Com a personalidade, a pessoa ganha titularidade negocial e processual, previstas no artigo 1.022 do Código Civil:
§  Art. 1.022. a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
·        Da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações do sujeito de direito nela encerrado” (F. ULHOA COELHO:14).
·        O sócio não precisa trabalhar na empresa, ele é um investidor e a empresa pode contratar administradores para cuidar de determinados setores (ou todos).
·        “A sociedade, por ser ente moral, manifestará a vontade de se vincular por contrato, ou praticará atos, que geram obrigações contratuais, sempre por meio de uma pessoa natural” (F. ULHOA COELHO:14).
·        O administrador é uma figura que surgiu para substituir o represente legal, que era uma função mais restrita.
·        O administrador é como se fosse a própria sociedade, ele realiza o objeto social do contrato.
·        Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade” (F. ULHOA COELHO:16).
Ø   Responsabilidade Patrimonial:
·        No momento inicial, o patrimônio social corresponde ao capital social;
·        Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívida da sociedade, essa é a responsabilidade limitada dos sócios;
·        A sociedade tem responsabilidade ilimitada;
·        Neste sentido, o Código Civil assinala:
§  Art. 1.024. os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
·        O princípio da autonomia patrimonial tem sua aplicação limitada atualmente às obrigações das sociedades perante outros empresários. Se o credor é empregado, consumidor ou o Estado, o princípio não tem sido prestigiado pela lei ou pelo juiz” (F. ULHOA COELHO: 20).
·        A razão de ser do desprestígio da autonomia da pessoa jurídica pode-se pesquisar em dois fatores: na utilização fraudulenta do expediente, como meio de se furtar ao cumprimento de deveres legais ou contratuais; e na natureza da obrigação de imputada à pessoa jurídica” (F. ULHOA COELHO: 20).
Ø   Nome Empresarial:
·        Os tipos de nome se diferenciam pela composição. A responsabilidade e assinatura.
·        A denominação social é a referência mais atual.
§  Art. 1.155. considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Nenhum comentário:

Postar um comentário