DIREITO
EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS
DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE
Ø
3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO –
PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
Ø
Pessoas Jurídicas:
·
Em relação ao sistema jurídico:
§
De Direito Público;
§
De direito Privado: dividem-se entre:
v
Estatais: com recursos de origem estatal;
v
Particulares: com recursos de origem exclusiva
dos particulares;
ü
Fundações: destinação de bens para a consecução
de um fim;
ü
Associações: União de esforços para realização
de fins não econômicos;
ü
Sociedades: União de esforços para realização
de fins econômicos.
→”A
sociedade empresária, por sua vez, é a que explora a empresa, ou seja,
desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (F.
ULHOA COELHO:13).
Ø
Aquisição da Personalidade Jurídica:
Ø
O nascimento de uma sociedade se dá a partir do
registro do ato constitutivo;
Ø
A aquisição de personalidade jurídica se dá nos
termos do Código Civil:
·
Art. 985. A
sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e
na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 do CC).
·
Fabio Ulhoa Coelho critica a atribuição da
personalidade jurídica no momento da inscrição, tendo em vista que ainda nas sociedades
irregulares a responsabilidade, via de regra, é subsidiária, indicando um
reconhecimento da personalidade jurídica dessas sociedades:
§
“Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios
da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo o
benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) à generalidade dos sócios e
negando este benefício (responsabilidade direta) somente ao que se apresentar
como seu representante” (F. ULHOA COELHO:18).
Ø
A extinção da sociedade possui três fases:
·
“A
personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus
atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento
dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento
compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha” (F. ULHOA COELHO:19).
Ø
O artigo 1.150 do Código Civil dispõe
sobre o vínculo dos empresários às juntas comerciais.
·
Art. 1.150. o
empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Ø
Consequências da Personalização:
·
Com a personalidade, a pessoa ganha
titularidade negocial e processual, previstas no artigo 1.022 do Código Civil:
§
Art. 1.022. a
sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio
de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de
qualquer administrador.
·
“Da definição da sociedade empresária como
pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição
de direitos e obrigações do sujeito de direito nela encerrado” (F. ULHOA
COELHO:14).
·
O sócio não precisa trabalhar na empresa, ele é
um investidor e a empresa pode contratar administradores para cuidar de determinados
setores (ou todos).
·
“A sociedade,
por ser ente moral, manifestará a vontade de se vincular por contrato, ou
praticará atos, que geram obrigações contratuais, sempre por meio de uma pessoa
natural” (F. ULHOA COELHO:14).
·
O administrador é uma figura que surgiu para
substituir o represente legal, que era uma função mais restrita.
·
O administrador é como se fosse a própria
sociedade, ele realiza o objeto social do contrato.
·
“Da
personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia
patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão
desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da
sociedade” (F. ULHOA COELHO:16).
Ø
Responsabilidade Patrimonial:
·
No momento inicial, o patrimônio social
corresponde ao capital social;
·
Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívida da sociedade, essa é a responsabilidade limitada dos
sócios;
·
A sociedade tem responsabilidade ilimitada;
·
Neste sentido, o Código Civil assinala:
§
Art. 1.024. os
bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais.
·
“O
princípio da autonomia patrimonial tem sua aplicação limitada atualmente às
obrigações das sociedades perante outros empresários. Se o credor é empregado,
consumidor ou o Estado, o princípio não tem sido prestigiado pela lei ou pelo
juiz” (F. ULHOA COELHO: 20).
·
“A
razão de ser do desprestígio da autonomia da pessoa jurídica pode-se pesquisar
em dois fatores: na utilização fraudulenta do expediente, como meio de se
furtar ao cumprimento de deveres legais ou contratuais; e na natureza da
obrigação de imputada à pessoa jurídica” (F. ULHOA COELHO: 20).
Ø
Nome Empresarial:
·
Os tipos de nome se diferenciam pela
composição. A responsabilidade e assinatura.
·
A denominação social é a referência mais atual.
§
Art. 1.155. considera-se
nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo,
para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se
ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE
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