terça-feira, 10 de junho de 2014

4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR



DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES.

Ø  Em relação à Regularidade:
·        Dividem-se em:
§  Sociedade Regular;
v  Possui Contrato Social e Registro atualizado;
§  Sociedade Irregular;
v  Possui Contrato Social mas sem atualização no registro;
§  Sociedade de Fato;
v  Não possui Contrato Social Registrado.
·        As sociedades S/A em formação equiparam-se às sociedades regulares;
·        As sociedades não regulares não podem pleitear a recuperação judicial (lei 11.101/95);
·        A sanção para as sociedades irregulares e de fato é prevista no Código Civil:
§  Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade;
·        Além disso, as sociedades não regulares não podem participar de licitação, nos cadastros fiscais, nem se matricular no INSS;
Ø   Em relação à espécie legal:
·        Dividem-se em:
§  Sociedade em Conta de Participação;
v  É formada por um sócio ostensivo e um sócio participante (oculto), sendo prevista no Código Civil a partir do artigo 991;
v  A sociedade não se personaliza ela só é válida entre os sócios, de modo qe não precisa estar registrada nem ter nome;
v  Dispensa a necessidade de contrato escrito mas apesar disso ela é empresária em razão do seu objeto.
§  Sociedade em Nome Coletivo;
§  Sociedade em Comandita Simples;
§  Sociedade em Comandita por Ações;
§  Sociedade Limitada;
§  Sociedade Anônima.
Ø   Em relação à responsabilidade dos Sócios:
·        Dividem-se em:
§  Responsabilidade Ilimitada;
v  O sócio responde integralmente pelas dívidas da sociedade;
v  Espécies: Nome Coletivo.
v  Art. 1.039. somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entrre si a responsabilidade de cada um.
§  Responsabilidade Limitada:
v  O sócio responde até o valor de suas quotas;
v  Espécies: Ltda., S.A.
v  Art. 1.088. na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
v  Art. 1.052. na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§  Responsabilidade Mista:
v  Há sócios com responsabilidade limitada e sócios com a responsabilidade ilimitada;
v  Espécies: Comandita Simples, Comandita por Ações.
v  Art. 1.045. na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
·        A regra, no direito societário brasileiro, é a da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na cidade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente” (F. ULHOA COELHO: 29).
·        O artigo 1.024 do Código Civil trata da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
·        Em regra as obrigações sociais são em geral responsabilidade limitada para o sócio, pois é o patrimônio da sociedade que responde por essas obrigações.
·        Os sócios responderão somente em caso de não haver mais nenhum bem na sociedade;
·        Ainda assim, cada tipo de sociedade imprime uma responsabilidade distinta aos sócios;
·        Ainda quando a responsabilidade possa ser dos sócios ela será subsidiária.
Ø   Em relação ao regime de constituição e dissolução:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades Contratuais:
v  A sociedade empresária é contratual se constituída por um contrato entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26);
v  Instrumento disciplinar: Contrato;
v  Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples, Ltda.;
§  Sociedades Institucionais:
v  [a sociedade é]institucional se constituída por um ato de vontade não contratual” (F. ULHOA COELHO: 26).
v  Instrumento Disciplinar: Estatuto;
v  Espécies: Comandita por Ações, S.A.
·        A diferença diz respeito à aplicação, ou não, do regime contratual às relações entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26).
·        Toda sociedade surge de uma manifestação de vontade coletiva;
·        Há sociedades que nascem e são regradas por um contrato social, e que por isso tem o nome de contratuais, enquanto outras, chamadas institucionais, nascem de uma assembleia de constituição e são regradas por um estatuto.
Ø   Em relação às condições de alienação e participação societária.
·        Dividem-se em:
§  Sociedades de Pessoas;
v  As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que ele dão” (F. ULHOA COELHO: 25).
v  Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples, Ltda.;
§  Sociedades de Capital:
v  As de capital são sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios” (F. ULHOA COELHO: 25).
v  Espécies: Comandita por ações, S.A.
·        A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte” (F. ULHOA COELHO: 25).
·        A pessoalidade das sociedades pode ser verificada pela existência de restrições a entrada e saída dos sócios;
·        Nas sociedades de capital, o elo vinculativo é o investimento de modo que não há um affectio societates;
·        Não há nenhuma sociedade que seja pura, todas as sociedades têm uma mescla de interesses, sendo que o que ocorre é uma preponderância em relação a um deles.
Ø   Em relação à personificação:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades Não Personificadas;
§  Sociedades Personificadas.
Ø   Em relação à forma de capital:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades de Capital Fixo;
§  Sociedades de Capital Variável.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

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