terça-feira, 10 de junho de 2014

7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087) - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  7. SOCIEDADES LIMITADAS (Art. 1.052 a 1087)

Ø   Surgiram a partir das sociedades por quotas limitadas, hoje, as sociedades empresárias são empresárias em virtude da atividade exercida;
Ø   “A sociedade limitada foi criada na Alemanha, no fim do século XIX, para possibilitar a limitação da responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas” (F. ULHOA COELHO: 377).
Ø  Natureza Jurídica:
·        Pela análise do contrato ela será de pessoas, de capital ou mista, de acordo com a preponderância de interesses no caso concreto:
§  “A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital,  de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada” (F. ULHOA COELHO: 381).
§  Essa análise pode ser feita a partir de três elementos: Cessão de quotas, interdição e falecimento e penhorabilidade:
v  A maior ou menor dependência da sociedade em relação às qualidades pessoais dos sócios é critério pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 383).
v  “A pesquisa da natureza de uma limitada, em particular, tem por objeto o contrato social, na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais” (F. ULHOA COELHO: 384).
v  “No caso de insuficiência do critério apresentado, deve-se considerar que a sociedade limitada é de pessoas” (F. ULHOA COELHO: 385).
ü  Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Ø   Integralização do Capital Social:
·        Na instituição das sociedades limitadas, cada sócio tem a obrigação de contribuir para o capital social, para integralizá-lo.
§  Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
§  O sócio tem, perante a sociedade, o dever de integralizar a quota subscrita, ou seja, de transferir do seu patrimônio para o social dinheiro, bens ou crédito, nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios” (F. ULHOA COELHO: 411).
§  “O sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo. Nesta última hipótese, deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente prevista no contrato social e despesas” (F. ULHOA COELHO: 412).
Ø   Responsabilidade pelas obrigações sociais:
·        A responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, tem como limite o valor por eles investido na empresa:
§  “A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresárias, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado” (F. ULHOA COELHO: 414).
·        Ainda assim, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, de modo que caso a integralização não ocorra quando firmado o contrato, os credores podem cobrar de qualquer dos sócios a integralização do valor:
§  “Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se constatar, há solidariedade pela integralização do capital social (...) os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Desse modo, consultado o contrato social da limitada, se dele consta encontrar-se o capital social totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “Se, contudo, a cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição de prazo, é cabível a responsabilização do sócio pelo montante necessário à integralização” (F. ULHOA COELHO: 416).
§  “A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento do patrimônio social no processo de falência” (F. ULHOA COELHO: 422).
·        Ainda assim, em relação a alguns credores pode ser quebrada a responsabilidade limitada, respondendo os sócios pela dívida da sociedade:
§  Os credores não negociais (o fisco, empregados e titulares de direito a indenização) não têm instrumentos para preservar seus interesses em face da separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Contudo, o direito brasileiro tutela, convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS” (F. ULHOA COELHO: 418).
·        Os sócios também respondem com seu patrimônio quando incorrem e m irregularidades:
§  “Quando a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade são utilizadas para locupletamento indevido dos sócios, não cabe impor a credor da sociedade a sua parcela nas perdas” (F. ULHOA COELHO: 421).

Ø  FONTES
Ø   Anotação das aulas ministradas pelo professor Marino Luiz Postiglione, na FDSBC;
Ø  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 13 ed. São Paulo, Saraiva, 2009.
Ø  Blog Pensando Direito – URL: HTTP//www.pensandodireito.net/2008/01/desconsideração-da-personalidade-juridica-disregar-doctrine/

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø   

6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  6. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS.
Ø   “Um dos principais efeitos do contrato social, não há quem negue, é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 393).
Ø  “os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  A natureza jurídica é contratual independente de sua classificação;
Ø  “A diferença entre as espécies contratuais e institucionais diz respeito à possibilidade de se socorrer da teoria dos contratos para tratar as questões atinentes à constituição e dissolução das sociedades” (F. ULHOA COELHO: 394).
Ø  O conceito de sociedade é previsto no artigo 981, conforme mencionado.
Ø  O objeto social é a atividade realizada pela sociedade;
Ø  A sociedade é um contrato instrumental para criar a organização (empresa) conforme disciplinado no Código Civil:
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Ø   Requisitos Genéricos: Requisitos de qualquer ato jurídico:
·        Agente Capaz:
§  O menor – assistido ou representado na forma da lei civil – pode ser sócio de sociedade limitada, se o capital social estiver totalmente integralizado e não lhe for atribuída a função de administrador” (F. ULHOA COELHO: 396).
·        Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
·        Forma prescrita ou não defesa em lei:
§  A forma adequada para o contrato social é a escrita, e os sócios podem optar sempre pelo instrumento público ou particular. As sociedades contratadas oralmente são irregulares, e não podem ser provadas pelos sócios. Somente terceiros têm o direito de provar a existência de sociedade de fato entre duas ou mais pessoas, para responsabilizá-las solidariamente” (F. ULHOA COELHO: 404).
§  O visto do advogado também é requisito para a validade do registro.
Ø   Requisitos Específicos:
·        Fáticos:
§  Pluralidade de Sócios:
v  Como a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo, são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade” (F. ULHOA COELHO: 399).
§  Constituição do capital:
v  “A contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos” (F. ULHOA COELHO: 397).
§  Affectio societatis:
v  “A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida” (F. ULHOA COELHO: 401).
§  Distribuição dos Lucros ou Prejuízos:
v  Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
v  “A definição legal do contrato de sociedade prevê que os contratantes se obrigam, cada um perante os outros, a contribuir para a exploração da atividade econômica e distribuir, entre eles, os resultados desta” (F. ULHOA COELHO: 397).
v  Note-se que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou necessariamente proporcionais às quotas titularizadas” (F. ULHOA COELHO: 398).
v  A Cláusula que exclua um sócio da participação dos lucros é chamada leonina.
·        Contratuais:
§  As cláusulas do contrato se dividem em essenciais e acidentais. As primeiras são indispensáveis ao arquivamento na junta comercial: se o contrato não as apresenta, a sociedade não pode ser registrada, e é irregular. As últimas correspondem às negociações específicas, feitas pelos sócios de uma sociedade em particular” (F. ULHOA COELHO: 402).
§  São Cláusulas obrigatórias as do art. 997 do CC:
v  Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas:
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no Capital Social, e o modo de realizá-la;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR



DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø   5.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Ø   “Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica em um caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetuada graças à manipulação de tais regras” (F. ULHOA COELHO: 42).
Ø   “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente ilícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial” (F. ULHOA COELHO: 45).
Ø  “Pela formulação subjetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial. A importância dessa diferença está ligada à facilitação da prova em juízo” (F. ULHOA COELHO: 46).
Ø  Teoria Maior x Teoria Menor.
·        A Teoria Maior ‘propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos práticos através dela. (...) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre o atendimento dos requisitos legais’” (FARIAS e ROSENVALD apud Pensando Direito).
·        “A Teoria Menor ‘trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial’” (FARIAS e ROSENVALD apud Pensando Direito).

·        Só pode ocorrer como exceção se devidamente provados os critérios de incidência.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES. - DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR



DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø  4. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES.

Ø  Em relação à Regularidade:
·        Dividem-se em:
§  Sociedade Regular;
v  Possui Contrato Social e Registro atualizado;
§  Sociedade Irregular;
v  Possui Contrato Social mas sem atualização no registro;
§  Sociedade de Fato;
v  Não possui Contrato Social Registrado.
·        As sociedades S/A em formação equiparam-se às sociedades regulares;
·        As sociedades não regulares não podem pleitear a recuperação judicial (lei 11.101/95);
·        A sanção para as sociedades irregulares e de fato é prevista no Código Civil:
§  Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade;
·        Além disso, as sociedades não regulares não podem participar de licitação, nos cadastros fiscais, nem se matricular no INSS;
Ø   Em relação à espécie legal:
·        Dividem-se em:
§  Sociedade em Conta de Participação;
v  É formada por um sócio ostensivo e um sócio participante (oculto), sendo prevista no Código Civil a partir do artigo 991;
v  A sociedade não se personaliza ela só é válida entre os sócios, de modo qe não precisa estar registrada nem ter nome;
v  Dispensa a necessidade de contrato escrito mas apesar disso ela é empresária em razão do seu objeto.
§  Sociedade em Nome Coletivo;
§  Sociedade em Comandita Simples;
§  Sociedade em Comandita por Ações;
§  Sociedade Limitada;
§  Sociedade Anônima.
Ø   Em relação à responsabilidade dos Sócios:
·        Dividem-se em:
§  Responsabilidade Ilimitada;
v  O sócio responde integralmente pelas dívidas da sociedade;
v  Espécies: Nome Coletivo.
v  Art. 1.039. somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entrre si a responsabilidade de cada um.
§  Responsabilidade Limitada:
v  O sócio responde até o valor de suas quotas;
v  Espécies: Ltda., S.A.
v  Art. 1.088. na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
v  Art. 1.052. na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§  Responsabilidade Mista:
v  Há sócios com responsabilidade limitada e sócios com a responsabilidade ilimitada;
v  Espécies: Comandita Simples, Comandita por Ações.
v  Art. 1.045. na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
·        A regra, no direito societário brasileiro, é a da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na cidade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente” (F. ULHOA COELHO: 29).
·        O artigo 1.024 do Código Civil trata da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
·        Em regra as obrigações sociais são em geral responsabilidade limitada para o sócio, pois é o patrimônio da sociedade que responde por essas obrigações.
·        Os sócios responderão somente em caso de não haver mais nenhum bem na sociedade;
·        Ainda assim, cada tipo de sociedade imprime uma responsabilidade distinta aos sócios;
·        Ainda quando a responsabilidade possa ser dos sócios ela será subsidiária.
Ø   Em relação ao regime de constituição e dissolução:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades Contratuais:
v  A sociedade empresária é contratual se constituída por um contrato entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26);
v  Instrumento disciplinar: Contrato;
v  Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples, Ltda.;
§  Sociedades Institucionais:
v  [a sociedade é]institucional se constituída por um ato de vontade não contratual” (F. ULHOA COELHO: 26).
v  Instrumento Disciplinar: Estatuto;
v  Espécies: Comandita por Ações, S.A.
·        A diferença diz respeito à aplicação, ou não, do regime contratual às relações entre os sócios” (F. ULHOA COELHO: 26).
·        Toda sociedade surge de uma manifestação de vontade coletiva;
·        Há sociedades que nascem e são regradas por um contrato social, e que por isso tem o nome de contratuais, enquanto outras, chamadas institucionais, nascem de uma assembleia de constituição e são regradas por um estatuto.
Ø   Em relação às condições de alienação e participação societária.
·        Dividem-se em:
§  Sociedades de Pessoas;
v  As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que ele dão” (F. ULHOA COELHO: 25).
v  Espécies: Nome Coletivo, Comandita Simples, Ltda.;
§  Sociedades de Capital:
v  As de capital são sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios” (F. ULHOA COELHO: 25).
v  Espécies: Comandita por ações, S.A.
·        A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte” (F. ULHOA COELHO: 25).
·        A pessoalidade das sociedades pode ser verificada pela existência de restrições a entrada e saída dos sócios;
·        Nas sociedades de capital, o elo vinculativo é o investimento de modo que não há um affectio societates;
·        Não há nenhuma sociedade que seja pura, todas as sociedades têm uma mescla de interesses, sendo que o que ocorre é uma preponderância em relação a um deles.
Ø   Em relação à personificação:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades Não Personificadas;
§  Sociedades Personificadas.
Ø   Em relação à forma de capital:
·        Dividem-se em:
§  Sociedades de Capital Fixo;
§  Sociedades de Capital Variável.
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