segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Da Revogação da Doação - Art 555 até 564 - DA DOAÇÃO - Art 538 a 554 - DO CONTRATO ESTIMATÓRIO - Art 534 a 537 - DA TROCA OU PERMUTA Art 533 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo II
DA TROCA OU PERMUTA
Art 533

Art 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento de troca;

·       Vide art 490 do Código Civil.

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

·       Vide arts 481 e ss (compra e venda) do Código Civil.

Capítulo III
DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art 534 a 537

Art 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Capítulo IV
DA DOAÇÃO
Art 538 a 554

Seção I
Disposições Gerais

Art 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

·       Vide Súmula 328 do STF.
·       A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, proíbe a doação de imóveis públicos a particulares.

Art 539. O doador pode fixar o prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

·       Vide arts 336, 441, parágrafo único, e 564 do Código Civil.

Art 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

·       Vide art 218 (registro) da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti e tradição.

Art 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representate legal.

·       Vide arts 2º e 1.779, caput, do Código Civil.

Art 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

·       Vide arts 3º, 4º e 1748, II, do Código Civil.

Art 544. A doação de ascendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

·       Vide arts 847, 2003, 2005, parágrafo único, e 2022 do Código Civil.

Art 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

·       Vide art 1639,, caput, do Código Civil.

Art 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

·       Vide art 1359 do Código Civil.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador.

Art 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento de liberalidade, poderia dispor em testamento.

·       Vide arts 1789 e 1846 do Código Civil.

Art 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

·       Vide arts 1845 a 1850 (herdeiros necessários) do Código Civil.
·       Vide Súmula 382 do STF.

Art 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

·       Vide arts 441 a 446 (vícios redibitórios) e 447 a 457 (evicção) do Código Civil.

Art 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

·       Vide arts 436 a 438 (estipulação em favor de terceiro) e 1938 (aplicação) do Código Civil.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

·       Vide art 45 do Código Civil.

Seção II
Da Revogação da Doação
Art 555 até 564

Art 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

·       Vide arts 557 e 559 do Código Civil.

Art 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles, podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

·       Vide arts 390 e 397 do Código Civil.

Art 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor.

·       Vide art 1360 do Código Civil.

Art 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

·       Vide art 540 do Código Civil.

II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

·       Vide art 882 do Código Civil.


IV – as feitas para determinado casamento.

Da venda sobre documentos - Art 529 ao art 532 - Da venda com reserva de domínio Art 521 ao art 528 - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda - DA COMPRA E VENDA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção IV
Da venda com reserva de domínio
Art 521 ao art 528


·       Vide arts 1070 e 1071 do Código de Processo Civil.

Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

·       Vide art 523 do Código Civil.

Art 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

·       Vide art 129, n. 5, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).
·       A Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, nos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

Art 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiros adquirente de boa-fé.

Art 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

·       Vide arts 319 e 491 do Código Civil.

Art 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

·       Vide arts 394 a 401 do Código Civil.
·       Vide arts 882 a 887 do Código de Processo Civil.
·       A Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes no protesto de títulos e outros documentos, e dá outras providências.

Art 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Art 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador, e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Subseção V
Da venda sobre documentos
Art 529 ao art 532

Art 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos, exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Art 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm este à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

Art 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.


Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

Da Retrovenda - Art 505 ao art 508 - Da venda a contento e da sujeita a prova - Art 509 a 512 - Da prevenção ou preferência - Art 513 ao 520 - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda - DA COMPRA E VENDA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção I
Da Retrovenda
Art 505 ao art 508

Art 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

·       Vide art 445, caput e § 1º do Código Civil.

Art 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o  vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

·       Vide arts 890 a 900 do Código Civil.

Art 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

Subseção II
Da venda a contento e da sujeita a prova
Art 509 a 512

Art 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

·       Vide arts 125, 127, 128 e 234 do Código Civil.

Art 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodato.

·       Vide arts 579 a 585 do Código Civil.

Art 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Subseção III
Da prevenção ou preferência
Art 513 ao 520

Art 513. A perempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a centro e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Art 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes a data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

·       Vide art 35 do Decreto-lei n. 3365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação).


Art 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

domingo, 4 de janeiro de 2015

DA COMPRA E VENDA - Art 481 ao art. 504 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Art 481 ao art. 504

Seção I
Disposições Gerais
Art 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

·       Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis, para pagamento em prestações, vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, e Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
·       Vide Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
·       Sobre as vendas a crédito com reserva de domínio, vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973, art 129, n. 5.
·       Vide Código de Processo Civil, arts 1070 e 1071 (venda a crédito com reserva de domínio).
·       A Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
·       O Decreto-lei n. 3109, de 12 de março de 1941, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
·       Obrigatoriedade das medidas legais fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas: art 15 do Decreto-lei n. 240, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre o sistema nacional de metrologia, regulamentado pelo Decreto n. 62292 de 22 de fevereiro de 1968.
·       Venda ou promessa de venda de direitos, de terrenos loteados, mediante consórcio, fundo mútuo: Lei n. 5768, de 20 de dezembro de 1971.
·       Vide Súmulas 413 e 489 do STF.
·       Vide arts 77, 78, 81, 242 a 244, 256 e 257 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

·       Vide arts 417 a 420 (arras ou sinal), 485 e 486 do Código Civil.
·       Vide Súmula 413 do STF.

Art 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

·       Vide arts 458 a 461 (contratos aleatórios) do Código Civil.

Art 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

·       Vide art 441, caput, do Código Civil.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

·       Vide arts 30 e ss da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 485. A fixação do preço pode ser deixado ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

·       Vide art 318 do Código Civil.

Art 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

·       Vide art 122 do Código Civil.

Art 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

·       Vide art 533, I, do Código Civil.

Art 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

·       Vide arts 476 e 477 do Código Civil.

Art 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

·       Vide arts 234, 246, 458, 1267 e 1268 do Código Civil.

§1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

·       Vide art 400 do Código Civil.

Art 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Art 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

·       Vide arts 476 e 477, do Código Civil.

Art 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

·       Vide art 533, II, do Código Civil
·       Vide Súmula 494 do STF.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

·       Vide art 1641 do Código Civil.

Art 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

·       Vide art 1749, I, do Código Civil.

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

·       Os leiloeiros são proibidos, sob pena de multa, de adquirir para si, ou para pessoa de sua família, coisa de cuja venda tenham sido incumbidos. Regulamento baixado pelo Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, art 36, b.
·       A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feito por brasileiro ou por estrangeiro residente no País: Ato Complementar n. 45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n. 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
·       O governador e os secretários dos Territórios Federais n~]ao podem adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público: art 24, VI, do Decreto-lei n. 411, de 8 de janeiro de 1969.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

·       Vide arts 286 a 298 do Código Civil.

Art 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 1749, III, do Código Civil.

Art 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

·       Vide arts 1659, 1668 e 1674 do Código Civil.

Art 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

·       Vide arts 18 e ss, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

·       Vide arts 441, caput, e 445 do Código Civil e 26 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§3º Não haverá complemento de área,  nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Art 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Art 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

·       Vide arts 441 a 446 (vícios redibitórios) do Código Civil.

Art 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

·       Vide arts 87, 88 e 1314 e ss, do Código Civil.

Parágrafo único. sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

·       Vide arts 96 e 97 (benfeitorias) e 1322 (direito de preferência) do Código Civil.
·       Vide arts 1118 e 1119 do Código de Processo Civil.

·       Vide arts 27 a 36 da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.