PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas
Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art 505 ao art 508
Art 505. O vendedor de coisa
imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência
de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a
sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
·
Vide
art 445, caput e § 1º do Código Civil.
Art 506. Se o comprador se
recusar a receber as quantias a que faz jus, o
vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará
judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a
insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio
da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
·
Vide
arts 890 a 900 do Código Civil.
Art 507. O direito de retrato,
que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido
contra o terceiro adquirente.
Art 508. Se a duas ou mais
pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer,
poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto
em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da venda a contento e da sujeita a prova
Art 509 a 512
Art 509. A venda feita a
contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a
coisa lhe tenha sido entregue, e não se reputará perfeita, enquanto o
adquirente não manifestar seu agrado.
·
Vide
arts 125, 127, 128 e 234 do Código Civil.
Art 510. Também a venda
sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha
as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se
destina.
Art 511. Em ambos os casos, as
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodato.
·
Vide
arts 579 a 585 do Código Civil.
Art 512. Não havendo prazo
estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de
intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo
improrrogável.
Subseção III
Da prevenção ou preferência
Art 513 ao 520
Art 513. A perempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai
vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na
compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. o prazo para exercer
o direito de preferência não poderá exceder a centro e oitenta dias, se a coisa
for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art 514. O vendedor pode
também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.
Art 515. Aquele que exerce a preferência
está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço
encontrado, ou o ajustado.
Art 516. Inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias
subsequentes a data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art 517. Quando o direito de
preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode
ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na
forma sobredita.
Art 518. Responderá por perdas
e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do
preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o
adquirente, se tiver procedido de má-fé.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art 519. Se a coisa
expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em
obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo
preço atual da coisa.
·
Vide
art 35 do Decreto-lei n. 3365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação).
Art 520. O direito de preferência
não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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