segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Da venda sobre documentos - Art 529 ao art 532 - Da venda com reserva de domínio Art 521 ao art 528 - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda - DA COMPRA E VENDA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção IV
Da venda com reserva de domínio
Art 521 ao art 528


·       Vide arts 1070 e 1071 do Código de Processo Civil.

Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

·       Vide art 523 do Código Civil.

Art 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

·       Vide art 129, n. 5, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).
·       A Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, nos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

Art 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiros adquirente de boa-fé.

Art 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

·       Vide arts 319 e 491 do Código Civil.

Art 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

·       Vide arts 394 a 401 do Código Civil.
·       Vide arts 882 a 887 do Código de Processo Civil.
·       A Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes no protesto de títulos e outros documentos, e dá outras providências.

Art 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Art 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador, e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Subseção V
Da venda sobre documentos
Art 529 ao art 532

Art 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos, exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Art 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm este à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

Art 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.


Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

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