PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Seção II
Das Cláusulas
Especiais à Compra e Venda
Subseção IV
Da venda com reserva
de domínio
Art 521 ao art 528
·
Vide
arts 1070 e 1071 do Código de Processo Civil.
Art 521. Na venda de coisa
móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja
integralmente pago.
·
Vide
art 523 do Código Civil.
Art 522. A cláusula de reserva
de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.
·
Vide
art 129, n. 5, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).
·
A
Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos
para o registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, nos órgãos ou
entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para
lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos –
CRV.
Art 523. Não pode ser objeto
de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização
perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do
terceiros adquirente de boa-fé.
Art 524. A transferência de
propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando
lhe foi entregue.
·
Vide
arts 319 e 491 do Código Civil.
Art 525. O vendedor somente
poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em
mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
·
Vide
arts 394 a 401 do Código Civil.
·
Vide
arts 882 a 887 do Código de Processo Civil.
·
A
Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997, define competência, regulamenta os
serviços concernentes no protesto de títulos e outros documentos, e dá outras
providências.
Art 526. Verificada a mora do
comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das
prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá
recuperar a posse da coisa vendida.
Art 527. Na segunda hipótese
do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o
necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador, e o que
faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art 528. Se o vendedor receber
o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição
do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes
do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a
respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da venda sobre
documentos
Art 529 ao art 532
Art 529. Na venda sobre
documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos, exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a
documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de
defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já
houver sido comprovado.
Art 530. Não havendo
estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da
entrega dos documentos.
Art 531. Se entre os
documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos
do transporte, correm este à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o
contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art 532. Estipulado o
pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo
contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida,
pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente
após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
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