PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo II
DA TROCA OU PERMUTA
Art 533
Art 533. Aplicam-se à troca as
disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I
– salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as
despesas com o instrumento de troca;
·
Vide
art 490 do Código Civil.
II
– é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
·
Vide
arts 481 e ss (compra e venda) do
Código Civil.
Capítulo III
DO CONTRATO
ESTIMATÓRIO
Art 534 a 537
Art 534. Pelo contrato
estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica
autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no
prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art 535. O consignatário não
se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art 536. A coisa consignada
não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.
Art 537. O consignante não
pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.
Capítulo IV
DA DOAÇÃO
Art 538 a 554
Seção I
Disposições Gerais
Art 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra.
·
Vide
Súmula 328 do STF.
·
A
Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, proíbe a doação de imóveis públicos a
particulares.
Art 539. O doador pode fixar o
prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á
que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art 540. A doação feita em
contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade
como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor
dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
·
Vide
arts 336, 441, parágrafo único, e 564 do Código Civil.
Art 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular.
·
Vide
art 218 (registro) da Lei n. 6015, de
31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos).
Parágrafo único. a doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti e tradição.
Art 542. A doação feita ao
nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representate legal.
·
Vide
arts 2º e 1.779, caput, do Código Civil.
Art 543. Se o donatário for
absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação
pura.
·
Vide
arts 3º, 4º e 1748, II, do Código Civil.
Art 544. A doação de
ascendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
·
Vide
arts 847, 2003, 2005, parágrafo único, e 2022 do Código Civil.
Art 545. A doação em forma de
subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este
outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art 546. A doação feita em
contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de
futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e
só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
·
Vide
art 1639,, caput, do Código Civil.
Art 547. O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
·
Vide
art 1359 do Código Civil.
Parágrafo único. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art 548. É nula a doação de
todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do
doador.
Art 549. Nula é também a
doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento de
liberalidade, poderia dispor em testamento.
·
Vide
arts 1789 e 1846 do Código Civil.
Art 550. A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
·
Vide
arts 1845 a 1850 (herdeiros necessários)
do Código Civil.
·
Vide
Súmula 382 do STF.
Art 551. Salvo declaração em
contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre
elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em
tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o
cônjuge sobrevivo.
Art 552. O doador não é
obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou
do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada
pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
·
Vide
arts 441 a 446 (vícios redibitórios)
e 447 a 457 (evicção) do Código
Civil.
Art 553. O donatário é
obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral.
·
Vide
arts 436 a 438 (estipulação em favor de terceiro)
e 1938 (aplicação) do Código Civil.
Parágrafo único. Se desta última
espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois
da morte do doador, se este não tiver feito.
Art 554. A doação a entidade
futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
·
Vide
art 45 do Código Civil.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art 555 até 564
Art 555. A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
·
Vide
arts 557 e 559 do Código Civil.
Art 556. Não se pode renunciar
antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
donatário.
Art 557. Podem ser revogadas
por ingratidão as doações:
I
– se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II
– se cometeu contra ele ofensa física;
III
– se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV
– se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art 558. Pode ocorrer também a
revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge,
ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art 559. A revogação por
qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o
donatário o seu autor.
Art 560. O direito de revogar
a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles, podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de
ajuizada a lide.
Art 561. No caso de homicídio
doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver
perdoado.
Art 562. A doação onerosa pode
ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo
prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
·
Vide
arts 390 e 397 do Código Civil.
Art 563. A revogação por
ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o
donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas
sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as
coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor.
·
Vide
art 1360 do Código Civil.
Art 564. Não se revogam por
ingratidão:
I
– as doações puramente remuneratórias;
·
Vide
art 540 do Código Civil.
II
– as oneradas com encargo já cumprido;
III
– as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
·
Vide
art 882 do Código Civil.
IV
– as feitas para determinado casamento.
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