segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Da Revogação da Doação - Art 555 até 564 - DA DOAÇÃO - Art 538 a 554 - DO CONTRATO ESTIMATÓRIO - Art 534 a 537 - DA TROCA OU PERMUTA Art 533 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo II
DA TROCA OU PERMUTA
Art 533

Art 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento de troca;

·       Vide art 490 do Código Civil.

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

·       Vide arts 481 e ss (compra e venda) do Código Civil.

Capítulo III
DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art 534 a 537

Art 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Capítulo IV
DA DOAÇÃO
Art 538 a 554

Seção I
Disposições Gerais

Art 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

·       Vide Súmula 328 do STF.
·       A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, proíbe a doação de imóveis públicos a particulares.

Art 539. O doador pode fixar o prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

·       Vide arts 336, 441, parágrafo único, e 564 do Código Civil.

Art 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

·       Vide art 218 (registro) da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti e tradição.

Art 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representate legal.

·       Vide arts 2º e 1.779, caput, do Código Civil.

Art 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

·       Vide arts 3º, 4º e 1748, II, do Código Civil.

Art 544. A doação de ascendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

·       Vide arts 847, 2003, 2005, parágrafo único, e 2022 do Código Civil.

Art 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

·       Vide art 1639,, caput, do Código Civil.

Art 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

·       Vide art 1359 do Código Civil.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador.

Art 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento de liberalidade, poderia dispor em testamento.

·       Vide arts 1789 e 1846 do Código Civil.

Art 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

·       Vide arts 1845 a 1850 (herdeiros necessários) do Código Civil.
·       Vide Súmula 382 do STF.

Art 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

·       Vide arts 441 a 446 (vícios redibitórios) e 447 a 457 (evicção) do Código Civil.

Art 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

·       Vide arts 436 a 438 (estipulação em favor de terceiro) e 1938 (aplicação) do Código Civil.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

·       Vide art 45 do Código Civil.

Seção II
Da Revogação da Doação
Art 555 até 564

Art 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

·       Vide arts 557 e 559 do Código Civil.

Art 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles, podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

·       Vide arts 390 e 397 do Código Civil.

Art 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor.

·       Vide art 1360 do Código Civil.

Art 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

·       Vide art 540 do Código Civil.

II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

·       Vide art 882 do Código Civil.


IV – as feitas para determinado casamento.

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