quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA ART 803 ATÉ 813 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
ART 803 ATÉ 813

Art 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

·       Vide arts 809 a 813 do Código Civil.

Art 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

·       Vide art 809 do Código Civil.

Art 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.

Art 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Art 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

·       Vide art 109 do Código Civil.

Art 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

·       Vide art 1.359 do Código Civil.

Art 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda, acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

·       Vide arts 475 a 477 do Código Civil.

Art 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Art 812. Quando a renda for constituído em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Art 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.


·       Vide Código de Processo Civil, art 649, I.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DO SEGURO DE PESSOA - DO SEGURO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO 
·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                   DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
                                                          DA CORRETAGEM
                                                           DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO
ART 778 ATÉ 788
Seção III
DO SEGURO DE PESSOA
Art 789 AO ART 802

As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo de vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas pela Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, art 36, parágrafo único.

Art 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

·       Vide art 438 do Código Civil.

Art 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separa judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

·       Vide arts 1.798 a 1.803 do Código Civil.

·       O Decreto-lei n. 5.384, de 8 de abril de 1943, dispunha sobre os beneficiários do seguro de vida, estabelecendo em seu art 1º “Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários as que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União”.

Parágrafo único. Na falta das pessoa sindicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

·       Vide art 438 do Código Civil.

Art 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

·       Da união Estável, arts 1723 a 1.727, do Código Civil.

Art 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

·       Vide arts 585, III e 649, VI, do Código de Processo Civil.

Art 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Art 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurado não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

·       Vide Súmulas 105 do STF e 61 do STJ.

Art 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Art 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Art 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

·       Sobre as sociedades de seguro mútuo, vide a legislação citada no início do Capítulo.
·       Vide Súmula 101 do STJ.

§ 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.


Art 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

DO SEGURO DE DANO - DO SEGURO - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR


PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                  DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
                                                          DA CORRETAGEM
                                                           DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO

ART 778 ATÉ 788

·       Vide arts 275, II, e, do Código de Processo Civil, e 3º, II, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
·       Vide Súmula 257 do STJ.

Art 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

·       Vide art 677 do Código Comercial.

Art 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art 778.

Art 783.  Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

·       Vide art 959, I, do Código Civil.

§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

·       Vide Súmula 465 do STJ.

§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art 786.  Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

·       Vide arts 346 a 351 do Código Civil.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes, ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

·       Vide art 955 do Código Civil.

Art 788.  Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

·       Vide arts 476 e 477 do Código Civil.

DO SEGURO - ART 757 ATÉ 777 - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
 DA CORRETAGEM
 DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
ART 757 ATÉ 777


·       Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940 – operações de seguros privados.

·       Decreto-lei n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941 – sociedades mútuas de seguros.

·       O Decreto-lei n. 7377, de 13 de março de 1945, dispõe sobre o ativo das sociedades mútuas de seguro.

·       A Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, regula a profissão de corretor de seguros.

·       O Decreto n. 56.900, de 23 de setembro de 1965, dispõe sobre normas para funcionamento das companhias de seguro.

·       Seguros de renda temporária em colonização: art 53 do Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966.

·       O Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, e dá outras providências.

·       O Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, regulamenta o Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

·       O Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967, regulamenta os seguros obrigatórios previstos no art 20 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

·       A Lei n. 5.488 de 27 de agosto de 1968, institui a correção monetária, nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguros.

·       A Lei n. 5.627 de 1º de dezembro de 1970, dispõe sobre capitais mínimos para as sociedades seguradoras e dá outras providências.

·       A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

·       A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por cargas, a pessoas transportadas ou não.

·       O Decreto-lei n. 1.391, de 19 de fevereiro de 1975, dispõe sobre a concessão de estímulos às fusões e às incorporações das sociedades seguradoras.

·       A Lei n. 6.317, de 22 de dezembro de 1975, dispõe sobre a contratação de seguros sem as exigências e restrições previstas na Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

·       O Decreto n. 85.266, de 20 de outubro de 1980, dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

·       A Lei n 8374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga.

·       A Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, institui o Fundo de Assistência Programada Individual – FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que poderão ser administrados por instituições financeiras, ou por sociedades seguradoras, autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

·       Vide Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1988, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

·       Vide arts 206, §§ 1º, II, a e b, e 3º, IX (prescrição), e 1.346 do Código Civil.

·       Vide arts 666 a 730 do Código comercial (seguro marítimo).

·       O art 171, § 2º, V, do Código Penal, dispõe sobre fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

·       Vide Súmulas 188 e 504 do STF.

·       A Deliberação n. 84, de 11 de março de 2003, da SUSEP aprova o Parecer Normativo da Procuradoria-Geral SUSEP, que trata dos reflexos desta lei nos contratos e planos de seguro.

·       A Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004, da SUSEP, altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.

Seção I
Disposições Gerais

Art 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

·       Vide Súmulas 31 e 426 do STJ.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

·       Vide art 227, parágrafo único, do Código Civil.

Art 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

·       A circular n. 251, de 15 de abril de 2004, da SUSEP, dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros.

Art 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

·       Vide nota ao art anterior.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

·       Vide arts 785, § 2º, 791 e 792 do Código Civil.

Art 761. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Art 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação.

·       Vide arts 394 a 401 do Código Civil.

Art 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

·       Vide arts 642 e 684 do Código Comercial.

Art 765. O segurado e o segurador são obrigados s guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que posam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.


Art 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado, mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

·       Vide Súmula 229 do STJ.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Art 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Art 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

·       Vide art. 206, § 1º, II, do Código Civil.

Art 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.


·       Vide legislação citada no início do capítulo.