quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DO SEGURO - ART 757 ATÉ 777 - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
 DA CORRETAGEM
 DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
ART 757 ATÉ 777


·       Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940 – operações de seguros privados.

·       Decreto-lei n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941 – sociedades mútuas de seguros.

·       O Decreto-lei n. 7377, de 13 de março de 1945, dispõe sobre o ativo das sociedades mútuas de seguro.

·       A Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, regula a profissão de corretor de seguros.

·       O Decreto n. 56.900, de 23 de setembro de 1965, dispõe sobre normas para funcionamento das companhias de seguro.

·       Seguros de renda temporária em colonização: art 53 do Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966.

·       O Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, e dá outras providências.

·       O Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, regulamenta o Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

·       O Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967, regulamenta os seguros obrigatórios previstos no art 20 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.

·       A Lei n. 5.488 de 27 de agosto de 1968, institui a correção monetária, nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguros.

·       A Lei n. 5.627 de 1º de dezembro de 1970, dispõe sobre capitais mínimos para as sociedades seguradoras e dá outras providências.

·       A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

·       A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por cargas, a pessoas transportadas ou não.

·       O Decreto-lei n. 1.391, de 19 de fevereiro de 1975, dispõe sobre a concessão de estímulos às fusões e às incorporações das sociedades seguradoras.

·       A Lei n. 6.317, de 22 de dezembro de 1975, dispõe sobre a contratação de seguros sem as exigências e restrições previstas na Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

·       O Decreto n. 85.266, de 20 de outubro de 1980, dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

·       A Lei n 8374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga.

·       A Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, institui o Fundo de Assistência Programada Individual – FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que poderão ser administrados por instituições financeiras, ou por sociedades seguradoras, autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

·       Vide Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1988, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

·       Vide arts 206, §§ 1º, II, a e b, e 3º, IX (prescrição), e 1.346 do Código Civil.

·       Vide arts 666 a 730 do Código comercial (seguro marítimo).

·       O art 171, § 2º, V, do Código Penal, dispõe sobre fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

·       Vide Súmulas 188 e 504 do STF.

·       A Deliberação n. 84, de 11 de março de 2003, da SUSEP aprova o Parecer Normativo da Procuradoria-Geral SUSEP, que trata dos reflexos desta lei nos contratos e planos de seguro.

·       A Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004, da SUSEP, altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.

Seção I
Disposições Gerais

Art 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

·       Vide Súmulas 31 e 426 do STJ.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

·       Vide art 227, parágrafo único, do Código Civil.

Art 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

·       A circular n. 251, de 15 de abril de 2004, da SUSEP, dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros.

Art 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

·       Vide nota ao art anterior.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

·       Vide arts 785, § 2º, 791 e 792 do Código Civil.

Art 761. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Art 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação.

·       Vide arts 394 a 401 do Código Civil.

Art 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

·       Vide arts 642 e 684 do Código Comercial.

Art 765. O segurado e o segurador são obrigados s guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que posam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.


Art 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

·       Vide arts 677 e 678 do Código Comercial.

Art 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado, mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

·       Vide Súmula 229 do STJ.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Art 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Art 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

·       Vide art. 206, § 1º, II, do Código Civil.

Art 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.


·       Vide legislação citada no início do capítulo.

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