quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DO SEGURO DE DANO - DO SEGURO - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR


PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
                                  DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO                                
                                                          DA CORRETAGEM
                                                           DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO

ART 778 ATÉ 788

·       Vide arts 275, II, e, do Código de Processo Civil, e 3º, II, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
·       Vide Súmula 257 do STJ.

Art 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

·       Vide art 677 do Código Comercial.

Art 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art 778.

Art 783.  Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

·       Vide art 959, I, do Código Civil.

§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

·       Vide Súmula 465 do STJ.

§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art 786.  Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

·       Vide arts 346 a 351 do Código Civil.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes, ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

·       Vide art 955 do Código Civil.

Art 788.  Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

·       Vide arts 476 e 477 do Código Civil.

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