PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
DA AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO
DA
CORRETAGEM
DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO
ART 778 ATÉ 788
·
Vide
arts 275, II, e, do Código de Processo Civil, e 3º, II, da Lei n. 9.099, de 26
de setembro de 1995.
·
Vide
Súmula 257 do STJ.
Art 778. Nos seguros de dano,
a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no
momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art 766, e sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
·
Vide
art 677 do Código Comercial.
Art 779. O risco do seguro
compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os
estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art 780. A vigência da
garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo
transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art 781. A indenização não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em
hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso
de mora do segurador.
Art 782. O segurado que, na
vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e
contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua
intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se,
a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art 778.
Art 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Art 784. Não se inclui na
garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não
declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício
intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em
outras da mesma espécie.
Art 785. Salvo disposição em
contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou
cessão do interesse segurado.
·
Vide
art 959, I, do Código Civil.
§
1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos
em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.
·
Vide
Súmula 465 do STJ.
§
2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado
e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano.
·
Vide
arts 346 a 351 do Código Civil.
§
1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge
do segurado, seus descendentes, ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§
2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art 787. No seguro de
responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
§
1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
§
2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
anuência expressa do segurador.
§
3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§
4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador
for insolvente.
·
Vide
art 955 do Código Civil.
Art 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação
direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato
não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.
·
Vide
arts 476 e 477 do Código Civil.
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