PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE
RENDA
ART 803 ATÉ 813
Art 803. Pode uma pessoa, pelo
contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação
periódica, a título gratuito.
·
Vide
arts 809 a 813 do Código Civil.
Art 804. O contrato pode ser
também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se
obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
·
Vide
art 809 do Código Civil.
Art 805. Sendo o contrato a
título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste
garantia real, ou fidejussória.
Art 806. O contrato de
constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo
ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja
terceiro.
Art 807. O contrato de
constituição de renda requer escritura pública.
·
Vide
art 109 do Código Civil.
Art 808. É nula a constituição
de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos 30 (trinta) dias
seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o
contrato.
Art 809. Os bens dados em
compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por
aquela se obrigou.
·
Vide
art 1.359 do Código Civil.
Art 810. Se o rendeiro, ou
censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda,
acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe
dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
·
Vide
arts 475 a 477 do Código Civil.
Art 811. O credor adquire o
direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no
começo de cada um dos períodos prefixos.
Art 812. Quando a renda for
constituído em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de
cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação
diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art 813. A renda constituída
por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.
·
Vide
Código de Processo Civil, art 649, I.
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