PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
DA AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO
DA
CORRETAGEM
DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
Seção II
DO SEGURO DE DANO
ART 778 ATÉ 788
Seção III
DO SEGURO DE PESSOA
Art 789 AO ART 802
As
sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo de vida poderão ser também
autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições
estipuladas pela Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, art 36,
parágrafo único.
Art 789. Nos seguros de
pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode
contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art 790. No seguro sobre a
vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o
seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário,
presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente
do proponente.
Art 791. Se o segurado não
renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia
de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre
vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não
for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o
capital segurado ao antigo beneficiário.
·
Vide
art 438 do Código Civil.
Art 792. Na falta de indicação
da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separa
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária.
·
Vide
arts 1.798 a 1.803 do Código Civil.
·
O
Decreto-lei n. 5.384, de 8 de abril de 1943, dispunha sobre os beneficiários do
seguro de vida, estabelecendo em seu art 1º “Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à
mulher e metade aos herdeiros do segurado. Parágrafo único. Na falta das
pessoas indicadas, serão beneficiários as que dentro de seis meses reclamarem o
pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para
proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União”.
Parágrafo único. Na falta das pessoa
sindicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do
segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
·
Vide
art 438 do Código Civil.
Art 793. É válida a instituição
do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
·
Da
união Estável, arts 1723 a 1.727, do
Código Civil.
Art 794. No seguro de vida ou
de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está
sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos
de direito.
·
Vide
arts 585, III e 649, VI, do Código de Processo Civil.
Art 795. É nula, no seguro de
pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Art 796. O prêmio, no seguro
de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido,
cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se
estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou
a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Art 797. No seguro de vida
para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o
qual o segurado não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo
o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica
já formada.
Art 798. O beneficiário não
tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros
dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de
suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do
capital por suicídio do segurado.
·
Vide
Súmulas 105 do STF e 61 do STJ.
Art 799. O segurador não pode
eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a
morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte
mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art 800. Nos seguros de
pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou
do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art 801. O seguro de pessoas
pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a
ela, de qualquer modo, se vincule.
·
Sobre
as sociedades de seguro mútuo, vide a legislação citada no início do Capítulo.
·
Vide
Súmula 101 do STJ.
§
1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o
único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais.
§
2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados
que representem três quartos do grupo.
Art 802. Não se compreende nas
disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de
tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
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