sábado, 10 de janeiro de 2015

DA CAPACIDADE - ART 972 ATÉ 980 - DO EMPRESÁRIO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

        PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo II
DA CAPACIDADE
ART 972 ATÉ 980

·       Vide art 7º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Art 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

·       Vide art 5º do Código Civil.
·       Legalmente impedidos: art 54, II, a, da Constituição Federal, art 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; art 182 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas); arts 147, § 1º, e 159, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); art 36, I e II da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); art 29 do Decreto n. 84.934, de 21 de julho de 1980 (Turismo), arts 21, § 1º, e 99, caput, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (Estrangeiro); art 117, X, da Lei in. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos); art 44, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e art 1022, § 1º, do Código Civil.

Art 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

·       Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); art 158 (Responsabilidade dos administradores).

Art 974. Poderá o incapaz, por meio de represente ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

·       Vide arts 3º a 5º do Código Civil.

§ 1º Os casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art 975.  Se o represente ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

·       Vide arts 1.172 a 1.176 do Código Civil.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º a aprovação do juiz não exime o representante ou assiste do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Vide arts 5º, Parágrafo único, V, e 968, § 2º, do Código Civil.
·       Registro Público de Empresas Mercantis: vide art 32, II, e da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represente do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

·       Vide arts 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil.

Art 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

·       Vide art  5º, I, da Constituição Federal.
·       Vide arts 1.642 e 1.647 do Código Civil.

Art 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

·       Vide arts 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 12 e , n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Registro Público de Empresas Mercantis: Vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

DO EMPRESÁRIO - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO - ART 966 ATÉ 971 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

                                                            PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO  E DA INSCRIÇÃO
ART 966 ATÉ 971
         
Art 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

·       Vide arts 972, 974, 975, .031 e 2037 do Código Civil.
·       A Resolução n. 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, dispõe sobre o procedimento especial para registro e legalização do microempreendedor individual de que trata este artigo.

Parágrafo único.  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

·       Vide arts 1.155 e 1.156 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

Art 967.  É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

·       Vide arts 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil.
·       Vide arts 32, II, 36, 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis), regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 20 de janeiro de 1996.

Art 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

·       Vide arts 971 e 984 do Código Civil.
·       A Instrução Normativa n. 95, de 22 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, aprova o formulário “Requerimento de Empresário” e dá outras providências.

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

·       Vide arts 70 a 72, 75, IV, §§ 1º e 2º, 977 a 980, 1.639 e ss do Código Civil.
·       Vide ar 12 (nacionalidade) da Constituição Federal.

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

·       Vide art 1.142 do Código Civil.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínua para todos os empresários inscritos.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 2º À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a 1.115 deste Código.

·       § 3º acrescentado pela Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008.
·       A Instrução Normativa n. 112, de 12 de abril de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa.

Art 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

·       Vide art 24, III, da Constituição Federal.
·       Vide arts 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registros Público de Empresas Mercantis), regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

·       Vide art 1.179, § 2º, do Código Civil.
·       Vide art 170, IX, Ca Constituição Federal.

Art 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

·       Vide arts 984 e 1.150 do Código Civil.
·       Registro Público de empresas Mercantis: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800 de 30  de janeiro de 1.996.
·       Estatuto da Terra: Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964.
·       Direito Agrário: Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966.

·       Trabalho Rural: Lei n. 5889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS - ART 955 ATÉ 965 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

    PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título X
DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
ART 955 ATÉ 965

Art 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor.

·       Sobre a execução contra devedor insolvente, vide arts 748 a 786 do Código de Processo Civil.
·       Lei de Execução fiscal: Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

·       Vide arts 158 a 165 (fraude), 166 e 167 (simulação)  e 171 do Código Civil.
·       Consideram-se feitas em frauda da Fazenda Pública as alienações, ou seu começo, realizadas pelo contribuinte em débito: art 185 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide arts 768 a 773 (verificação e classificação dos créditos) do Código de Processo Civil.

Art 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores, igual direito sobre os bens, do devedor comum.

Art 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

·       Vide arts 964 (privilégio especial) e 1.225 (direitos reais) do Código Civil.
·       Sobre privilégio fiscal: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 186 e ss.
·       Sobre a preferência de créditos trabalhistas: art 83, I, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
·       Decretos-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (crédito rural), e 413, de 9 de janeiro de 1969 (crédito industrial).

Art 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

·       Vide arts 785 e 1.425, IV, do Código Civil.

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

·       Vide art 1.425, V, do Código Civil.
·       Vide art 30 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Vide art 5º da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sobre os direitos do credor pignoratício.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.

Art 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoa privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

·       Vide arts 963 e 1.509, § 1º, do Código Civil.

Art 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

·       Vide art 711 (concorrência, credores) do Código de Processo Civil.

Art 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Art 964. Tem privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com  a arrecadação  e liquidação.

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

·       Vide art 13 da Lei n. 7.203, de 3 de julho de 1984 (operação salvamento, privilégio)

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

·       Vide art 96 do Código Civil.

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

·       Código Tributário Nacional, art 186.

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrado da edição;

·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1988.

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quando à dívida dos seus salários.

·       Vide art 1.422, caput, do Código Civil.

Art 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge, sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

·       Vide art 186 do Código Tributário Nacional.

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

·       A Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento (art 187 da Lei n. 5.172, de 25-19-1966, e art 29 da Lei n. 6.830, de 22-9-1980).
·       Em matéria falimentar – vide arts 83 e ss da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
·       Privilégio, em caso de falência ou concordata, de crédito relativo às cédulas hipotecárias – vide § 2º do art 35 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       O privilégio da Fazenda federal nos processos de liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo – dispõe o Decreto-lei n. 486, de 11 de março de 1969.


VIII – os demais créditos de privilégio geral.

DA INDENIZAÇÃO - ART 944 ATÉ 954 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Capítulo II
DA  INDENIZAÇÃO
ART 944 ATÉ 954

Art 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

·       Vide arts 948 a 954 do Código Civil.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

·       Vide art 5º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)

Art 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

·       Vide Código de Processo Civil, art 627, § 2º.

Art 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

·       Vide arts 1.694 a 1.710 do Código Civil.
·       Sobre os honorários de advogado que completam a indenização vide arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
·       Vide Súmulas 490 e 491 do STF.

Art 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

·       Vide arts 402 e 403 do Código Civil.

Art 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

·       Vide Súmula 490 do STF.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art 951. O disposto nos arts 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

·       Vide arts 14, § 4º, e 17 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

·       Vide arts 402, 403, 1.210 e 1.228 do Código Civil.
·       Vide arts 921, I, 922 e 926 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 562 do STF.
·       Vide arts 161 e 162 (usucapião) do Código Penal.

Art 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

·       Vide arts 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

·       Vide arts 49 a 52 (pena de multa) do Código Penal.

Art 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Parágrafo único.  Consideram-se ofensivas da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

·       Vide art 148 do Código Penal.

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.


·       Vide art 5º, LXV, da Constituição Federal.