sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DA INDENIZAÇÃO - ART 944 ATÉ 954 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Capítulo II
DA  INDENIZAÇÃO
ART 944 ATÉ 954

Art 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

·       Vide arts 948 a 954 do Código Civil.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

·       Vide art 5º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)

Art 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

·       Vide Código de Processo Civil, art 627, § 2º.

Art 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

·       Vide arts 1.694 a 1.710 do Código Civil.
·       Sobre os honorários de advogado que completam a indenização vide arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
·       Vide Súmulas 490 e 491 do STF.

Art 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

·       Vide arts 402 e 403 do Código Civil.

Art 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

·       Vide Súmula 490 do STF.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art 951. O disposto nos arts 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

·       Vide arts 14, § 4º, e 17 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

·       Vide arts 402, 403, 1.210 e 1.228 do Código Civil.
·       Vide arts 921, I, 922 e 926 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 562 do STF.
·       Vide arts 161 e 162 (usucapião) do Código Penal.

Art 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

·       Vide arts 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

·       Vide arts 49 a 52 (pena de multa) do Código Penal.

Art 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Parágrafo único.  Consideram-se ofensivas da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

·       Vide art 148 do Código Penal.

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.


·       Vide art 5º, LXV, da Constituição Federal.

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