PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título IX
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Capítulo II
DA INDENIZAÇÃO
ART 944 ATÉ 954
Art
944. A indenização
mede-se pela extensão do dano.
·
Vide
arts 948 a 954 do Código Civil.
Parágrafo
único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, equitativamente, a indenização.
·
Vide
art 5º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Art
945. Se a vítima
tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor
do dano.
Art
946. Se a obrigação
for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a
indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a lei processual determinar.
Art
947. Se o devedor não
puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor,
em moeda corrente.
·
Vide
Código de Processo Civil, art 627, § 2º.
Art
948. No caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.
·
Vide
arts 1.694 a 1.710 do Código Civil.
·
Sobre
os honorários de advogado que completam a indenização vide arts 22 a 26 da Lei
n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
·
Vide
Súmulas 490 e 491 do STF.
Art
949. No caso de lesão
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
·
Vide
arts 402 e 403 do Código Civil.
Art
950. Se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
·
Vide
Súmula 490 do STF.
Parágrafo
único. O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art
951. O disposto nos
arts 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele
que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
·
Vide
arts 14, § 4º, e 17 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art
952. Havendo usurpação
ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em
pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes,
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
·
Vide
arts 402, 403, 1.210 e 1.228 do Código Civil.
·
Vide
arts 921, I, 922 e 926 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Súmula 562 do STF.
·
Vide
arts 161 e 162 (usucapião) do Código
Penal.
Art
953. A indenização
por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte
ao ofendido.
·
Vide
arts 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.
Parágrafo
único. Se o ofendido
não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
·
Vide
arts 49 a 52 (pena de multa) do
Código Penal.
Art
954. A indenização
por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Parágrafo
único. Consideram-se ofensivas da liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
·
Vide
art 148 do Código Penal.
II – a prisão por queixa ou denúncia
falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.
·
Vide
art 5º, LXV, da Constituição Federal.
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