sábado, 10 de janeiro de 2015

DA CAPACIDADE - ART 972 ATÉ 980 - DO EMPRESÁRIO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

        PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo II
DA CAPACIDADE
ART 972 ATÉ 980

·       Vide art 7º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Art 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

·       Vide art 5º do Código Civil.
·       Legalmente impedidos: art 54, II, a, da Constituição Federal, art 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; art 182 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas); arts 147, § 1º, e 159, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); art 36, I e II da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); art 29 do Decreto n. 84.934, de 21 de julho de 1980 (Turismo), arts 21, § 1º, e 99, caput, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (Estrangeiro); art 117, X, da Lei in. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos); art 44, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e art 1022, § 1º, do Código Civil.

Art 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

·       Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); art 158 (Responsabilidade dos administradores).

Art 974. Poderá o incapaz, por meio de represente ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

·       Vide arts 3º a 5º do Código Civil.

§ 1º Os casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art 975.  Se o represente ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

·       Vide arts 1.172 a 1.176 do Código Civil.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º a aprovação do juiz não exime o representante ou assiste do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Vide arts 5º, Parágrafo único, V, e 968, § 2º, do Código Civil.
·       Registro Público de Empresas Mercantis: vide art 32, II, e da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represente do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

·       Vide arts 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil.

Art 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

·       Vide art  5º, I, da Constituição Federal.
·       Vide arts 1.642 e 1.647 do Código Civil.

Art 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

·       Vide arts 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 12 e , n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Registro Público de Empresas Mercantis: Vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

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