PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo II
DA CAPACIDADE
ART 972 ATÉ 980
·
Vide
art 7º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Art
972. Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
·
Vide
art 5º do Código Civil.
·
Legalmente
impedidos: art 54, II, a, da Constituição Federal, art 482, c, da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT; art 182 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
(Lei de Falências e Recuperação de
Empresas); arts 147, § 1º, e 159, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro
de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas);
art 36, I e II da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
art 29 do Decreto n. 84.934, de 21 de julho de 1980 (Turismo), arts 21, § 1º, e 99, caput, da Lei n. 6.815, de 19 de
agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981
(Estrangeiro); art 117, X, da Lei in.
8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos); art 44, da Lei n. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público), e art 1022, § 1º, do Código Civil.
Art
973. A pessoa
legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer,
responderá pelas obrigações contraídas.
·
Lei
de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de
15-12-1976); art 158 (Responsabilidade
dos administradores).
Art
974. Poderá o
incapaz, por meio de represente ou devidamente assistido, continuar a empresa
antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
·
Vide
arts 3º a 5º do Código Civil.
§ 1º Os casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa,
bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada
pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do
interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado
da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da
interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar
do alvará que conceder a autorização.
Art
975. Se o represente ou assistente do incapaz for
pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário,
nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
·
Vide
arts 1.172 a 1.176 do Código Civil.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado
gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º a aprovação do juiz não exime o
representante ou assiste do menor ou do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.
Art
976. A prova da
emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art 974, e a de eventual
revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis.
·
Vide
arts 5º, Parágrafo único, V, e 968, § 2º, do Código Civil.
·
Registro
Público de Empresas Mercantis: vide art 32, II, e da Lei n. 8.934, de 18 de
novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de
1996.
Parágrafo
único. O uso da nova firma
caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represente do incapaz; ou a este,
quando puder ser autorizado.
·
Vide
arts 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil.
Art
978. O empresário
casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de
bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de
ônus real.
·
Vide
art 5º, I, da Constituição Federal.
·
Vide
arts 1.642 e 1.647 do Código Civil.
Art
979. Além de no
Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas
Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de
doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
·
Vide
arts 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil.
·
Vide
arts 167, I, n. 12 e , n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Registro
Público de Empresas Mercantis: Vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
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