sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS - ART 955 ATÉ 965 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

    PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título X
DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
ART 955 ATÉ 965

Art 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor.

·       Sobre a execução contra devedor insolvente, vide arts 748 a 786 do Código de Processo Civil.
·       Lei de Execução fiscal: Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

·       Vide arts 158 a 165 (fraude), 166 e 167 (simulação)  e 171 do Código Civil.
·       Consideram-se feitas em frauda da Fazenda Pública as alienações, ou seu começo, realizadas pelo contribuinte em débito: art 185 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide arts 768 a 773 (verificação e classificação dos créditos) do Código de Processo Civil.

Art 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores, igual direito sobre os bens, do devedor comum.

Art 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

·       Vide arts 964 (privilégio especial) e 1.225 (direitos reais) do Código Civil.
·       Sobre privilégio fiscal: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 186 e ss.
·       Sobre a preferência de créditos trabalhistas: art 83, I, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
·       Decretos-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (crédito rural), e 413, de 9 de janeiro de 1969 (crédito industrial).

Art 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

·       Vide arts 785 e 1.425, IV, do Código Civil.

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

·       Vide art 1.425, V, do Código Civil.
·       Vide art 30 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Vide art 5º da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sobre os direitos do credor pignoratício.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.

Art 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoa privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

·       Vide arts 963 e 1.509, § 1º, do Código Civil.

Art 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

·       Vide art 711 (concorrência, credores) do Código de Processo Civil.

Art 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Art 964. Tem privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com  a arrecadação  e liquidação.

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

·       Vide art 13 da Lei n. 7.203, de 3 de julho de 1984 (operação salvamento, privilégio)

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

·       Vide art 96 do Código Civil.

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

·       Código Tributário Nacional, art 186.

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrado da edição;

·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1988.

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quando à dívida dos seus salários.

·       Vide art 1.422, caput, do Código Civil.

Art 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge, sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

·       Vide art 186 do Código Tributário Nacional.

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

·       A Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento (art 187 da Lei n. 5.172, de 25-19-1966, e art 29 da Lei n. 6.830, de 22-9-1980).
·       Em matéria falimentar – vide arts 83 e ss da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
·       Privilégio, em caso de falência ou concordata, de crédito relativo às cédulas hipotecárias – vide § 2º do art 35 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       O privilégio da Fazenda federal nos processos de liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo – dispõe o Decreto-lei n. 486, de 11 de março de 1969.


VIII – os demais créditos de privilégio geral.

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