sábado, 10 de janeiro de 2015

DO EMPRESÁRIO - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO - ART 966 ATÉ 971 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

                                                            PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO  E DA INSCRIÇÃO
ART 966 ATÉ 971
         
Art 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

·       Vide arts 972, 974, 975, .031 e 2037 do Código Civil.
·       A Resolução n. 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, dispõe sobre o procedimento especial para registro e legalização do microempreendedor individual de que trata este artigo.

Parágrafo único.  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

·       Vide arts 1.155 e 1.156 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

Art 967.  É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

·       Vide arts 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil.
·       Vide arts 32, II, 36, 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis), regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 20 de janeiro de 1996.

Art 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

·       Vide arts 971 e 984 do Código Civil.
·       A Instrução Normativa n. 95, de 22 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, aprova o formulário “Requerimento de Empresário” e dá outras providências.

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

·       Vide arts 70 a 72, 75, IV, §§ 1º e 2º, 977 a 980, 1.639 e ss do Código Civil.
·       Vide ar 12 (nacionalidade) da Constituição Federal.

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

·       Vide art 1.142 do Código Civil.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínua para todos os empresários inscritos.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 2º À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a 1.115 deste Código.

·       § 3º acrescentado pela Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008.
·       A Instrução Normativa n. 112, de 12 de abril de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa.

Art 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

·       Vide art 24, III, da Constituição Federal.
·       Vide arts 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registros Público de Empresas Mercantis), regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

·       Vide art 1.179, § 2º, do Código Civil.
·       Vide art 170, IX, Ca Constituição Federal.

Art 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

·       Vide arts 984 e 1.150 do Código Civil.
·       Registro Público de empresas Mercantis: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800 de 30  de janeiro de 1.996.
·       Estatuto da Terra: Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964.
·       Direito Agrário: Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966.

·       Trabalho Rural: Lei n. 5889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

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