PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
ART 966 ATÉ 971
Art
966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
·
Vide
arts 972, 974, 975, .031 e 2037 do Código Civil.
·
A
Resolução n. 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão de Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – CGSIM, dispõe sobre o procedimento especial para registro e
legalização do microempreendedor individual de que trata este artigo.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
·
Vide
arts 1.155 e 1.156 do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (direitos
autorais).
Art
967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.
·
Vide
arts 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil.
·
Vide
arts 32, II, 36, 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis),
regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 20 de janeiro de 1996.
Art
968. A inscrição do
empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
·
Vide
arts 971 e 984 do Código Civil.
·
A
Instrução Normativa n. 95, de 22 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional
de Registro do Comércio – DNRC, aprova o formulário “Requerimento de
Empresário” e dá outras providências.
I – o seu nome, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
·
Vide
arts 70 a 72, 75, IV, §§ 1º e 2º, 977 a 980, 1.639 e ss do Código Civil.
·
Vide
ar 12 (nacionalidade) da Constituição
Federal.
II – a firma, com a respectiva
assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
·
Vide
art 1.142 do Código Civil.
§ 1º Com as indicações estabelecidas
neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro
Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínua para
todos os empresários inscritos.
·
Vide
art 971 do Código Civil.
§ 2º À margem da inscrição e com as
mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
·
Vide
art 971 do Código Civil.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o
empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de empresas
Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a
1.115 deste Código.
·
§
3º acrescentado pela Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008.
·
A
Instrução Normativa n. 112, de 12 de abril de 2000, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio – DNRC, dispõe sobre o processo de transformação de
sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa.
Art
969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro
Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
·
Vide
art 24, III, da Constituição Federal.
·
Vide
arts 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registros Público de Empresas Mercantis), regulamentado pelo
Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo
único. Em qualquer
caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art
970. A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
·
Vide
art 1.179, § 2º, do Código Civil.
·
Vide
art 170, IX, Ca Constituição Federal.
Art
971. O empresário,
cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
·
Vide
arts 984 e 1.150 do Código Civil.
·
Registro
Público de empresas Mercantis: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto n. 1.800 de 30
de janeiro de 1.996.
·
Estatuto
da Terra: Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964.
·
Direito
Agrário: Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966.
·
Trabalho
Rural: Lei n. 5889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 73.626,
de 12 de fevereiro de 1974.
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