quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DO PODER FAMILIAR - ART. 1.630 A 1.638 - DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO V
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.630 A 1.638

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

·       Vide arts. 5º, 1.612 e 1.635, do Código Civil.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

·       Vide art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

·       Vide Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 27 (Lei do Divórcio).

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

·       Vide arts. 226, § 5º e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 1.612 do Código Civil.
·       Vide art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Seção II
DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

·       Constituição Federal, art. 229.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II – tê-los em sua companhia e guarda;

·       Vide arts. 1.612, 1.631, caput, e 1.583 a 1.590 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 33 a 35 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

·       Vide arts. 1.517, caput, 1.519, 1.550, II, e 1.641, III, do Código Civil.

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

·       Vide art. 1.729 do Código Civil.

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

·       Vide arts. 3º e 4º do Código Civil.

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

·       Código de Processo Civil, arts. 839, 843, 801, III, e 806.

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

·       O Código Penal prevê os crimes de abandono material, de entrega de filho menor a pessoa inidônea, de abandono intelectual e moral nos arts. 244 a 247. Os crimes contra o poder familiar estão previstos nos arts. 248 e 249. Vide, também, o art. 136.

Seção III
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

·       Vide arts. 24, 148, parágrafo único, b, e 155 a 163 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

·       Vide art. 5º, caput, do Código Civil.

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

·       Vide art. 1.588 do Código Civil.

Art. 1.637. Se o pai, ou ao mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe3 ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança ao menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

·       Vide Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), arts. 24, 129, X, 130 e 155 a 163.
·       Código Penal, arts. 244 a 247: crimes contra a assistência familiar.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

·       Código Penal, art. 136 e § 1º a 3º: crime contra maus-tratos.

II – deixar o filho em abandono;

·       Código Penal, arts. 244 e 246: crime de abandono material e abandono intelectual.

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 155 a 163.
·       Código Penal, art. 92, II, dispõe sobre a incapacidade para exercício do pátrio poder.


IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

DA ADOÇÃO - ART. 1.618 e 1.619 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO
ART. 1.618 e 1.619

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.

·       Vide Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010, de 3-8-2009).

·       Outros dispositivos sobre adoção no Código Civil: Arts. 1.521, III e V, 1.593, 1.635, IV, e 1.763, II.

·       Sobre adoção: Licença-maternidade em caso de adoção: Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 392-A. Salário-maternidade em caso de adoção: Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 71-A. Por servidora pública, prazo, licença-remunerada: art. 210, parágrafo único, e por servidor público, licença-paternidade, art. 208, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).  Convenção sobre os direitos da criança: Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 (arts. 20, n. 3, 21, e 40, n. 4). No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990): arts. 8º, § 5º, 13, parágrafo único, 20, 28, 31, 33, 39 a 52-D, 87, VII, 102, § 4º, 148, III, 165, parágrafo único, 166, 167, 170, 197-A, 199-C, 240, III, 258-A, parágrafo único e 258-B.

·       Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores: Decreto n. 2.429, de 17 de dezembro de 1997.

·       Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993: Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999.

·       A Lei n. 10.447, de 9 de maio de 2002, institui o Dia Nacional da Adoção, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio.

·       A Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009
·       Vide arts. 39 a 52-D da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009).

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência eletiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.


·       Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009

* Art. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009).

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS - ART. 1.607 A 1.617 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO


SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
ART. 1.607 A 1.617

·       A Lei n. 10.317, de 6 de dezembro de 2001, altera a Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 (assistência judiciária aos necessitados), para conceder gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 59 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide Súmula 301 do STJ.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações NE contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26.
·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 1º, I a IV.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26, parágrafo único (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611.  O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

·       Vide art. 227, § 6º da Constituição Federal.
·       Se um dos cônjuges negar consentimento para que resida no lar conjugal o filho natural reconhecido do outro, caberá ao pai, ou à mãe, que reconheceu, prestar-lhe, fora do seu lar, inteira assistência, assim como alimentos correspondentes à condição social em que viva, iguais aos que prestar a filho legítimo, se os tiver – vide art. 15 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

·       Vide arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Diz o art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei n. 5.582, de 16 de junho de 1970: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconhecera, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor”.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

·       Vide arts. 121, 131 e 136, do Código Civil.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 4º.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

·       Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 29, § 1º, d, e 109, § 4º (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

·       Vide art. 227, § 6º da Constituição Federal.

·       Vide art. 1.561 do Código Civil.

DA FILIAÇÃO - ART. 1.596 A 1.606 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 1.596 a 1.606

1.596. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 20 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·       Vide arts. 5º e 6º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009 (Lei Nacional de Adoção).

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos 360 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade a anulação do casamento;

·       Vide Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 2º do Código Civil.

Art. 1.598. salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.

·       Vide art. 227. § 6º, da Constituição Federal.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 1600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar  a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

·       Vide arts. 50 a 66 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide Art. 114 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide art. 125, XIII, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
·       Os arts. 241 a 243 do Código Penal dispõem sobre os crimes contra a família.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27.
·       Vide Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.

·       Código de Processo Civil, art. 267.

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 1.591 A 1.595 - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.591 A 1.595

Art. 1.591. São parentes em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

·       Vide art. 1.839 do Código Civil.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

·       Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
·       Vide arts. 226, § 4º, e 227, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


·       Vide art. 1.521, II, do Código Civil.