VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO
ART. 1.618 e 1.619
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010, de
3-8-2009).
·
Outros
dispositivos sobre adoção no Código Civil: Arts. 1.521, III e V, 1.593, 1.635,
IV, e 1.763, II.
·
Sobre
adoção: Licença-maternidade em caso de adoção: Decreto-lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), art. 392-A. Salário-maternidade em caso de adoção: Lei n. 8.213,
de 24 de julho de 1991, art. 71-A. Por servidora pública, prazo,
licença-remunerada: art. 210, parágrafo único, e por servidor público,
licença-paternidade, art. 208, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais). Convenção sobre os direitos da criança:
Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 (arts. 20, n. 3, 21, e 40, n. 4). No Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990):
arts. 8º, § 5º, 13, parágrafo único, 20,
28, 31, 33, 39 a 52-D, 87, VII, 102, § 4º, 148, III, 165, parágrafo único, 166,
167, 170, 197-A, 199-C, 240, III, 258-A, parágrafo único e 258-B.
·
Convenção
Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores: Decreto
n. 2.429, de 17 de dezembro de 1997.
·
Convenção
relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993: Decreto n. 3.087, de
21 de junho de 1999.
·
A
Lei n. 10.447, de 9 de maio de 2002, institui o Dia Nacional da Adoção, a ser
comemorado, anualmente, no dia 25 de maio.
·
A
Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Justiça,
dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
Art.
1.618. A adoção de
crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
·
Caput
com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009
·
Vide
arts. 39 a 52-D da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei n.
12.010, de 3-8-2009).
Art.
1.619. A adoção de
maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência eletiva do poder público
e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
·
Artigo
com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009
* Art. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009).
* Art. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009).
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