VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
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Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
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Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 1.596 a 1.606
1.596.
Os filhos havidos ou
não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
art. 20 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·
Vide
arts. 5º e 6º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·
Vide
Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009 (Lei
Nacional de Adoção).
Art.
1.597. Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias,
pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos 360 dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade a anulação do casamento;
·
Vide
Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei
do Divórcio).
III – havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando
se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial
homóloga;
V – havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
art. 2º do Código Civil.
Art.
1.598. salvo prova em
contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523,
a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do
primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
·
Vide
art. 227. § 6º, da Constituição Federal.
Art.
1.599. A prova da
impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da
paternidade.
Art.
1600. Não basta o
adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da
paternidade.
Art.
1.601. Cabe ao marido
o direito de contestar a paternidade dos
filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo
único. Contestada a
filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art.
1.602. Não basta a
confissão materna para excluir a paternidade.
Art.
1.603. A filiação
prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
·
Vide
arts. 50 a 66 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.604. Ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
Art. 114 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Vide
art. 125, XIII, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
·
Os
arts. 241 a 243 do Código Penal dispõem sobre os crimes contra a família.
Art.
1.605. Na falta, ou
defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo
admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por
escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes
presunções resultantes de fatos já certos.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27.
·
Vide
Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Parágrafo
único. Se iniciada a
ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o
processo.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Código
de Processo Civil, art. 267.
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