quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DA FILIAÇÃO - ART. 1.596 A 1.606 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 1.596 a 1.606

1.596. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 20 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·       Vide arts. 5º e 6º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009 (Lei Nacional de Adoção).

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos 360 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade a anulação do casamento;

·       Vide Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 2º do Código Civil.

Art. 1.598. salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.

·       Vide art. 227. § 6º, da Constituição Federal.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 1600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar  a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

·       Vide arts. 50 a 66 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide Art. 114 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide art. 125, XIII, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
·       Os arts. 241 a 243 do Código Penal dispõem sobre os crimes contra a família.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27.
·       Vide Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.

·       Código de Processo Civil, art. 267.

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