quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DO PODER FAMILIAR - ART. 1.630 A 1.638 - DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO V
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.630 A 1.638

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

·       Vide arts. 5º, 1.612 e 1.635, do Código Civil.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

·       Vide art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

·       Vide Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 27 (Lei do Divórcio).

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

·       Vide arts. 226, § 5º e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 1.612 do Código Civil.
·       Vide art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Seção II
DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

·       Constituição Federal, art. 229.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II – tê-los em sua companhia e guarda;

·       Vide arts. 1.612, 1.631, caput, e 1.583 a 1.590 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 33 a 35 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

·       Vide arts. 1.517, caput, 1.519, 1.550, II, e 1.641, III, do Código Civil.

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

·       Vide art. 1.729 do Código Civil.

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

·       Vide arts. 3º e 4º do Código Civil.

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

·       Código de Processo Civil, arts. 839, 843, 801, III, e 806.

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

·       O Código Penal prevê os crimes de abandono material, de entrega de filho menor a pessoa inidônea, de abandono intelectual e moral nos arts. 244 a 247. Os crimes contra o poder familiar estão previstos nos arts. 248 e 249. Vide, também, o art. 136.

Seção III
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

·       Vide arts. 24, 148, parágrafo único, b, e 155 a 163 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

·       Vide art. 5º, caput, do Código Civil.

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

·       Vide art. 1.588 do Código Civil.

Art. 1.637. Se o pai, ou ao mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe3 ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança ao menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

·       Vide Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), arts. 24, 129, X, 130 e 155 a 163.
·       Código Penal, arts. 244 a 247: crimes contra a assistência familiar.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

·       Código Penal, art. 136 e § 1º a 3º: crime contra maus-tratos.

II – deixar o filho em abandono;

·       Código Penal, arts. 244 e 246: crime de abandono material e abandono intelectual.

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

·       Vide Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 155 a 163.
·       Código Penal, art. 92, II, dispõe sobre a incapacidade para exercício do pátrio poder.


IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

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