VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO V
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.630 A 1.638
Art.
1.630. Os filhos
estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
·
Vide
arts. 5º, 1.612 e 1.635, do Código Civil.
Art.
1.631. Durante o
casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento
de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo
único. Divergindo os
pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles
recorrer ao juiz para a solução do desacordo.
·
Vide
art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art.
1.632. A separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre
pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua
companhia os segundos.
·
Vide
Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 27 (Lei do Divórcio).
Art.
1.633. O filho, não
reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não
for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
·
Vide
arts. 226, § 5º e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
art. 1.612 do Código Civil.
·
Vide
art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
Seção II
DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
Art.
1.634. Compete aos
pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
·
Constituição
Federal, art. 229.
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
II – tê-los em sua companhia e guarda;
·
Vide
arts. 1.612, 1.631, caput, e 1.583 a 1.590 do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 33 a 35 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III – conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para casarem;
·
Vide
arts. 1.517, caput, 1.519, 1.550, II, e 1.641, III, do Código Civil.
IV – nomear-lhes tutor por testamento
ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo
não puder exercer o poder familiar;
·
Vide
art. 1.729 do Código Civil.
V – representá-los, até aos dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que
forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
·
Vide
arts. 3º e 4º do Código Civil.
VI – reclamá-los de quem ilegalmente
os detenha;
·
Código
de Processo Civil, arts. 839, 843, 801, III, e 806.
VII – exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
·
O
Código Penal prevê os crimes de abandono material, de entrega de filho menor a
pessoa inidônea, de abandono intelectual e moral nos arts. 244 a 247. Os crimes
contra o poder familiar estão previstos nos arts. 248 e 249. Vide, também, o
art. 136.
Seção III
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER
FAMILIAR
·
Vide
arts. 24, 148, parágrafo único, b, e 155 a 163 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art.
1.635. Extingue-se o
poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do
art. 5º, parágrafo único;
III – pela maioridade;
·
Vide
art. 5º, caput, do Código Civil.
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do
artigo 1.638.
Art.
1.636. O pai ou a mãe
que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos
filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os
sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
único. Igual preceito
ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou
estabelecerem união estável.
·
Vide
art. 1.588 do Código Civil.
Art.
1.637. Se o pai, ou ao
mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe3 ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança ao
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
·
Vide
Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.
Parágrafo
único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.
·
Vide
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990), arts. 24, 129, X, 130 e 155 a 163.
·
Código
Penal, arts. 244 a 247: crimes contra a
assistência familiar.
Art.
1.638. Perderá por
ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
·
Código
Penal, art. 136 e § 1º a 3º: crime contra maus-tratos.
II – deixar o filho em abandono;
·
Código
Penal, arts. 244 e 246: crime de abandono material e abandono intelectual.
III – praticar atos contrários à moral
e aos bons costumes;
·
Vide
Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 155 a 163.
·
Código
Penal, art. 92, II, dispõe sobre a incapacidade para exercício do pátrio poder.
IV – incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.
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