VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
ART. 1.607 A 1.617
·
A
Lei n. 10.317, de 6 de dezembro de 2001, altera a Lei n. 1.060 de 5 de
fevereiro de 1950 (assistência judiciária
aos necessitados), para conceder gratuidade do exame de DNA nos casos que
especifica.
Art.
1.607. O filho havido
fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Vide
art. 59 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
·
Lei
n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·
Vide
Súmula 301 do STJ.
Art.
1.608. Quando a
maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá
contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações NE contidas.
Art.
1.609. O
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito
particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e
expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém.
·
Vide
art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26.
·
Lei
n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 1º, I a IV.
Parágrafo
único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu
falecimento, se ele deixar descendentes.
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26, parágrafo único (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.
1.610. O
reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art.
1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido
por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do
outro.
·
Vide
art. 227, § 6º da Constituição Federal.
·
Se um dos cônjuges negar consentimento
para que resida no lar conjugal o filho natural reconhecido do outro, caberá ao
pai, ou à mãe, que reconheceu, prestar-lhe, fora do seu lar, inteira
assistência, assim como alimentos correspondentes à condição social em que
viva, iguais aos que prestar a filho legítimo, se os tiver – vide art. 15 do
Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
Art.
1.612. O filho
reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu,
e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender
aos interesses do menor.
·
Vide
arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·
Diz o art. 16 do Decreto-lei n. 3.200,
de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei n. 5.582, de 16 de junho de 1970: “O
filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e,
se ambos o reconhecera, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier
prejuízo ao menor”.
Art.
1.613. São ineficazes
a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
·
Vide
arts. 121, 131 e 136, do Código Civil.
Art.
1.614. O filho maior
não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o
reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
·
Lei
n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 4º.
Art.
1.615. Qualquer
pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de
paternidade, ou maternidade.
Art.
1.616. A sentença que
julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da
companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
·
Lei
n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 29, § 1º, d, e 109, § 4º (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.617. A filiação
materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem
as condições do putativo.
·
Vide
art. 227, § 6º da Constituição Federal.
·
Vide
art. 1.561 do Código Civil.
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