quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS - ART. 1.607 A 1.617 - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO


SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
ART. 1.607 A 1.617

·       A Lei n. 10.317, de 6 de dezembro de 2001, altera a Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 (assistência judiciária aos necessitados), para conceder gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 59 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide Súmula 301 do STJ.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações NE contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

·       Vide art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26.
·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 1º, I a IV.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 26, parágrafo único (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611.  O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

·       Vide art. 227, § 6º da Constituição Federal.
·       Se um dos cônjuges negar consentimento para que resida no lar conjugal o filho natural reconhecido do outro, caberá ao pai, ou à mãe, que reconheceu, prestar-lhe, fora do seu lar, inteira assistência, assim como alimentos correspondentes à condição social em que viva, iguais aos que prestar a filho legítimo, se os tiver – vide art. 15 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

·       Vide arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da Constituição Federal.
·       Diz o art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei n. 5.582, de 16 de junho de 1970: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconhecera, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor”.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

·       Vide arts. 121, 131 e 136, do Código Civil.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

·       Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 4º.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

·       Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 29, § 1º, d, e 109, § 4º (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

·       Vide art. 227, § 6º da Constituição Federal.

·       Vide art. 1.561 do Código Civil.

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