sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

MÓVEIS - CUIDADOS ESSENCIAIS - DOS PRODUTOS E SERVIÇOS - LEI n. 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VARGAS DIGITADOR

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
MÓVEIS - CUIDADOS ESSENCIAIS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI n. 8.078/90 - VARGAS DIGITADOR

AO SOLICITAR UM ORÇAMENTO DE CONSERTO SEM COMPROMISSO, O CONSUMIDOR PAGA A VISITA.

Uma vez determinada a garantia, a visita é normalmente cobrada. Contudo, se o consumidor concordar com o orçamento e autorizar a execução do serviço no ato, a oficina poderá cobrar apenas o valor orçado, isentando-o do pagamento da visita. É bom lembrar que há diferença de valores nas taxas conforme a oficina.

VALE À PENA OPTAR POR SERVIÇO COM PELA RECONDICIONADA.

O uso de peças recondicionadas, em lugar de novas, deve, evidentemente, baratear o preço de um conserto, porém, algumas oficinas não garantem uma peça recondicionada, pois, pode durar pouco, mas devem garantir o serviço. Cabe a você decidir, em cada situação, o que é mais conveniente.

QUE CUIDADOS O CONSUMIDOR DEVE TER NA ESCOLHA DE MÓVEIS.

Além de percorrer várias lojas para pesquisar preços e condições de pagamento, é preciso dar atenção aos seguintes pontos:

·       TAMANHO:  evite comprar móveis que não caberão em sua casa. meça o espaço de que você dispõe e compare-o com as  medidas do móvel na loja. Leve em consideração o espaço para abrir portas e passagens;
·       ESTRUTURA E MATERIAIS: não se deixe levar apenas pela aparência e saiba exatamente qual o material usado na construção do móvel e no seu acabamento.
·       RESISTÊNCIA: teste a resistência do móvel de acordo com sua finalidade (sente-se, deite-se, apoie-se etc.).

O QUE DEVE CONSTAR DO PEDIDO DO MÓVEL.

Você deve exigir que na hora do pedido, constem:

·       Discriminação detalhada de cada produto escolhido, inclusive com o nome do fabricante;
·       O prazo de entrega;
·       O preço à vista de cada produto;
·       O preço a prazo e a forma de pagamento escolhida, isto é, o número de parcelas;
·       A data de vencimento das prestações;
·       O valor do sinal e o saldo restante;
·       Se a loja possui os móveis em estoque;
·       Data da montagem e especificação de quem o fará (loja ou fábrica);
·       O prazo de garantia fornecido pelo fabricante;
·       Especificação dos itens cobertos pela garantia.

COMO AGIR QUANDO A LOJA NÃO CUMPRE O PRAZO DE ENTREGA.

Entre em contato com a loja para saber o motivo da demora e marcar um novo prazo de entrega. Se a culpa do atraso for do fabricante, fale com este e peça informações sobre a entrega.

O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE CANCELAR A COMPRA QUANDO O PRAZO DE ENTREGA NÃO É CUMPRIDO.

O consumidor deve notificar a loja através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, solicitando o cancelamento e informando que os pagamentos serão suspensos, uma vez que a mercadoria não foi entregue. O dinheiro já pago deverá ser devolvido, com correção. Há lojas que cobram taxa de cancelamento, mas isto é descabido no caso, pois quem não cumpriu o contrato foi a própria loja. Também não podem descontar o ICMS (art. 35, III, do CDC).

COMO AGIR QUANDO A LOJA GUARDA OS MÓVEIS COMPRADOS ATÉ O CONSUMIDOR SOLICITAR A ENTREGA E, APÓS A SOLICITAÇÃO, A ENTREGA NÃO SE EFETIVAR.

A loja que oferece esse tipo de serviço apenas se compromete a entregá-lo dentro de um prazo longo, a pedido do consumidor. Este deve, portando, ler o contrato com a máxima atenção antes de assiná-lo e exigir que se façam anotações completas no pedido. Geralmente, a loja deve ser comunicada do pedido de entrega de 15 a 30 dias antes da data em que se pretenda receber a mercadoria. Caso a entrega não se efetive, o interessado precisa notificar a loja através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, comunicando a suspensão do pagamento. Se a cobrança for bancária, é importante procurar o gerente do bando, apresentar-lhe cópia da notificação e solicitar-lhe colaboração. Se esse recurso não der resultado, denunciar a loja já Delegacia de Polícia, e entrar com ação judicial.

O QUE FAZER SE A FIRMA NÃO MANDAR MONTADORES.

Não toque na mercadoria e ligue para o gerente ou proprietário da loja pedindo providências.

QUE ATITUDE TOMAR QUANDO OS MONTADORES DANIFICAREM (QUEBRAS OU RISCOS) OS MÓVEIS?

Peça imediatamente que suspendam a montagem e exija que a loja troque o móvel.

EXISTE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA MÓVEIS.

As lojas geralmente mantêm contato com assistência técnica dos produtos que comercializam. Basta o consumidor comunicar-se com o gerente ou proprietário e solicitar esses serviços.

O QUE OBSERVAR NA HORA DA ENTREGA DO PRODUTO.

Compare os itens discriminados na nota do pedido com o produto entregue e com a nota fiscal. Se os dados da nota fiscal não conferirem com o produto, solicite na hora a correção da nota, pois ela é a garantia do mesmo. Se o produto estiver em desacordo com o discriminado, na nota do pedido e na nota fiscal, recuse a entrega e exija a sua troca. Porém, se decidir ficar com o que foi entregue, peça uma nota fiscal adequada, pois, do contrário, poderá perder a garantia.

SE APÓS A ENTREGA, O CONSUMIDOR PERCEBER QUE O PRODUTO ESTÁ COM DEFEITO.

É sempre melhor examinar a mercadoria no momento da entrega. Porém, quando isso não for possível, assim que notar o problema, entre em contato com o gerente da loja e solicite troca ou assistência técnica. Se o pedido não for atendido, notificar através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

O QUE FAZER SE OS MÓVEIS ENTREGUES APRESENTAREM CUPIM.


Se de fato percebido dentro de um curto prazo, exija a troca imediata. Se demorar mais tempo, a loja poderá alegar que na casa do cliente já havia cupim. Em geral, a troca é feita sem problemas.

INTRODUÇÃO - LEI n. 8.078/90 - CUIDADOS ESSENCIAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VARGAS DIGITADOR

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  
LEI n. 8.078/90 - VARGAS DIGITADOR

INTRODUÇÃO

CUIDADOS ESSENCIAIS

QUAL DEVE SER A ATITUDE BÁSICA DO CONSUMIDOR

O consumidor deve evitar o consumismo, isto é, querer comprar tudo o que vê, sem pensar na necessidade ou oportunidade de compra. Isso significa planejar os gastos de acordo com o orçamento doméstico, para não assumir dívidas que não poderá pagar, e pesquisar nas lojas, as várias existentes, para descobrir o menor preço do produto desejado. Não ter vergonha de pechinchar. O consumidor deve, também, prestar atenção na qualidade dos produtos que comporá, não se deixando influenciar pela propaganda ou pelos vendedores. Antes de comprar, informe-se com parentes e amigos sobre a qualidade, durabilidade e funcionamento dos produtos desejados.

COMO FAZER A MELHOR ESCOLHA DE UM PRODUTO

Em primeiro lugar, ele deve ser adequado às suas necessidades. Não adianta comprar um belo sofá, se ele não couber em sua sala, por exemplo. Em segundo lugar, é preciso levar em consideração a relação entre o preço e a qualidade. Nem sempre o mais barato é a melhor opção. Às vezes, é preferível comprar um produto de preço médio e qualidade razoável a um mais barato, que lhe poderá custar transtornos.

COMO ENCARAR A PROPAGANDA

O principal objetivo da publicidade é induzir o consumidor a comprar determinado produto ou serviço. Para isso, ao mesmo tempo em que fornece informações úteis e verdadeiras, procura “enfeitar” o produto para torná-lo mais atraente, utilizando técnicas sofisticadas de manipulação dos desejos dos consumidores em geral. Portanto, é preciso ter uma atitude crítica diante da propaganda, não se deixando levar pelo primeiro apelo emocional.

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS

QUE CUIDADOS TER NA HORA DA COMPRA DE UM ELETRODOMÉSTICO.

O CONSUMIDOR DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES ASPECTOS:

·       Comparar preços, marcas e respectivos modelos, testando o funcionamento e o desempenho do aparelho;
·       Solicitar ao vendedor demonstração de como manuseá-lo e informações gerais sobre o produto e a garantia (prazo, itens que são cobertos pela garantia etc.);
·       Verificar o tamanho interno e externo e também a voltagem (110 ou 220V), que deve ser a mesma de sua residência;
·       Escolhido o produto, procure saber se ele existe em estoque, quais são as cores e os prazos de entrega;
·       Finalmente, exija a nota de pedido, na qual deverá constar: modelo, marca, cor, valor e data de entrega. Se for levar o aparelho no ato da compra, exija a nota fiscal e guarde a via do pedido até receber o aparelho para verificar se os dados coincidem.

TODO ELETRODOMÉSTICO DEVE ESTAR EMBALADO NA HORA DA COMPRA.

Todos os produtos novos devem estar embalados com certificado de garantia e instruções de uso. Se isso não ocorrer, você tem o direito de recusar o produto e deve procurar o gerente da loja.

O QUE FAZER SE, NO MOMENTO DE DESEMBALAR, VOCÊ CONSTATAR QUE O PRODUTO ESTÁ AVARIADO OU NÃO É DA COR ESCOLHIDA.

Se o produto estiver avariado ou em desacordo com o pedido e a nota fiscal, recuse-se a recebê-lo e entre imediatamente em contato com o gerente da loja.

TODO ELETRODOMÉSTICO TEM GARANTIA.

Todo produto possui garantia fornecida pelo fabricante contra defeitos de fabricação, conforme Art. 26, II, da Lei n. 8.078/90.

Para ter direito à garantia, o consumidor deve guardar o certificado e a nota fiscal de compra e, durante a vigência da garantia, utilizar somente os serviços das oficinas autorizadas pelo fabricante. Se o consumidor utilizar oficinas não credenciadas durante esse prazo, corre o risco de perder o direito à garantia.

O QUE FAZER QUANDO O DEFEITO NÃO FOR SANADO PELA OFICINA AUTORIZADA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE COMPRA.

Continue exigindo, da autorizada, a solução do problema sem qualquer ônus. Se mesmo assim o problema não for solucionado, entre em contato com a gerência técnica do fabricante do produto.

QUAL A FORMA MAIS CORRETA DE CANCELAR UMA COMPRA QUANDO A LOJA NÃO CUMPRE O COMPROMISSO.

Para evitar a possibilidade de qualquer cobrança futura, o cancelamento deve ser feito da seguinte forma:

I – Escrever uma carta com o máximo de detalhes, descrevendo a comporá (número da nota fiscal ou do pedido, data, produto, marca, preço etc.), o problema (por exemplo, o prazo de entrega não cumprido pela loja); as tentativas de solução e, finalmente, a intenção de cancelar o pedido de compra, tendo em vista o não cumprimento do contrato por parte do estabelecimento, não esquecendo de solicitar a devolução de qualquer quantia paga, reajustada;

II – Dirigir-se a qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos e pedir que a carta seja enviada como notificação.

IMPORTANTE: quando o consumidor obtém o cancelamento de compra, desde que por irresponsabilidade comprovada do comerciante (como no caso da não entrega do produto), não lhe cabe arcar com despesa alguma. As lojas costumam argumentar que a emissão da nota fiscal obriga o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICMS) e tentam cobrá-lo do consumidor. Essa justificativa é incorreta, pois o comerciante emite a nota fiscal só quando a mercadoria sai da loja. Portanto, não havendo entrega, não há emissão de nota fiscal.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA OFICINA AUTORIZADA E UMA ESPECIALIZADA.

A oficina autorizada é credenciada pelo fabricante, o que garante a qualidade de peças originais e do serviço. A especializada, ou comum, não tem concessão de serviços e nenhuma garantia do fabricante. Fique atento o consumidor para essa diferença.

Em ambos os casos, exija nota fiscal dos serviços prestados, com discriminação de peças e mão-de-obra, além da garantia.

QUAIS SÃO OS ELETRODOMESTICOS QUE DEVEM SER INSTALADOS POR OFICINAS AUTORIZADAS.

Entre os aparelhos que necessita de instalação estão o “freezer”, a máquina de lavar, o fogão e alguns modelos de aparelhos de som. Qualquer um deles deverá ser desembalado e instalado por um técnico, gratuitamente.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI n. 8.078/90 - PROLEGÔMENOS - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI n. 8.078/90
PROLEGÔMENOS
VARGAS DIGITADOR

QUAIS SÃO CONSIDERADOS OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

·       Direito ao Consumo: Acesso aos bens e serviços básicos;
·       Direito à Segurança: Garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde;
·       Direito de Escolha: Opção entre vários produtos e serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos;
·       Direito à Informação: Conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente;
·       Direito de ser ouvido: Os interesses dos consumidores devem ser levados em conta no planejamento e execução de políticas econômicas.
·       Direito à Indenização: Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços.
·       Direito à educação para o consumo: Meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado.
·      Direito a um meio ambiente saudável: Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

- Todo consumidor tem direito à sua liberdade no ato de consumir.
- Nenhum consumidor será objeto da exploração do lucro fácil.
- Todo Consumidor tem direito à especulação de preço ao mercado.
- A liberdade de escolha é um direito do consumidor.
- É direito do consumidor, receber todas as informações pertinentes ao produto e às condições de compra.
- Ninguém poderá ser obrigado a assinar qualquer documento de compra que não seja compreensível ou que esteja em branco.

QUEM DEFENDE O CONSUMIDOR

·       Diversos órgãos governamentais e entidades da sociedade civil estão envolvidos, direta ou indiretamente, com a defesa, a proteção e a conscientização do cidadão-consumidor. Como Exemplo, podemos citar o PROCON.

O QUE É O PROCON

·       PROCON, é um órgão que tem como objetivo informar e orientar o consumidor sobre seus direitos e deveres, proporcionando, assim, sua defesa contra práticas lesivas surgidas das relações de consumo, junto aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e órgãos públicos.

COMO FUNCIONA O PROCON

·       O PROCON recebe, analisa, avalia, soluciona, como também encaminha às entidades pertinentes as reclamações, denúncias, sugestões ou consultas realizadas pelos cidadãos – consumidores. Além disso, desenvolve campanhas, operações conjuntas com órgãos de fiscalização, distribui folhetos e cartilhas, realiza exposições e palestras em empresas, promove alertas em comunidades, prestando, assim, um serviço de conscientização, que estimula a criação de órgãos de defesa do consumidor em todos os municípios do País.

COMO UTILIZAR OS SERVIÇOS DO PROCON

·       O PROCON atende por telefone, por carta ou pessoalmente. Mas é fundamental que o consumidor junte toda a documentação que puder (nota fiscal, recibos, contratos, certificados de garantia, cartões de cobrança, carnês e comprovantes em geral), para que fique bastante caracterizado o prejuízo causado, facilitando, assim, sua solução ou encaminhamento.

O PROCON É UM ÓRGÃO FISCALIZADOR

·       O PROCON pode aplicar as sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o PROCON também atua como intermediário entre quem faz a reclamação e os estabelecimentos ou órgãos reclamados, procurando a melhor solução ou acordo.

SOBRE QUAIS ASSUNTOS PODE-SE RECLAMAR AO PROCON

·       O PROCON orienta sobre quaisquer problemas que envolvem consumo de bens ou prestação de serviços. As áreas em que atua são as seguintes:
·       ALIMENTAÇÃO: qualidade e quantidade dos produtos, higiene dos estabelecimentos etc.;
·       SAÚDE: medicamentos, convênios, serviço medido, hospitalar e odontológico, cosméticos, institutos de beleza, produtos de limpeza etc.;
·       HABITAÇÃO: locação, condomínio, compra e venda de imóveis;
·  PRODUTOS: qualidade de eletrodomésticos, veículos, relógios, roupas, materiais de construção, brinquedos etc.;
· SERVIÇOS: telefones, escolas, serviços públicos, assistência técnica, contratos, consórcios, cartões de créditos, cursos livres e serviços autônomos em geral.

ÓRGÃOS QUE DEFENDEM O CONSUMIDOR

·       PROCON – Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor.
·       DECON – Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor.
·       COORDENADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
·       CONDECON – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
·       VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
·       JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS

·       PROCONS MUNICIPAIS

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CONSIDERAÇÕES - VARGAS DIGITADOR

NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CONSIDERAÇÕES

O Novo Código Penal Brasileiro é um anteprojeto de reforma no Código Penal Brasileiro. Este está sendo trabalhado por uma comissão de juristas, e foi entregue ao presidente do Senado no dia 27 de julho de 2012 e está tramitando como PLS 236/2012. A Comissão foi presidida por Gilson Dipp, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e relatada por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Procurador Regional da República. A proposta de reforma inclui temas controversos, como o aumento da lista de crimes considerados hediondos, facilidade em comprovar a embriaguez ao volante, ampliação das possibilidades de aborto, descriminalização do uso de drogas e questões sobre os crimes cibernéticos. ortotanásia é regulamentada e, em alguns casos, haverá perdão judicial para a eutanásia. O anteprojeto propôs-se a unificar a legislação penal brasileira, dispersa em mais de centro e trinta leis especiais e reduzir o número de tipos penais. Sugeriu a consolidação de toda essa legislação no novo Código, que teria também sua parte geral atualizada. Pretendeu, por igual, compatibilizar o Direito Penal com a Constituição brasileira de 1988, propondo, por exemplo, a revogação expressa da Lei de Segurança Nacional, da época do regime militar. Previu um título dos “crimes contra os direitos humanos”, incorporando artigos do Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

Para o projeto de modificação houve mais de 30 mil sugestões de setores da sociedade civil e de entidades jurídicas e propostas mais de 350 emendas ao projeto, incluindo modificações em pontos polêmicos, como o aborto.

Após a entrega do Relatório de Comissão de Juristas, o Senado Federal criou comissão especial de Senadores para discuti-lo e aprimorá-lo. O relator foi o Senador Pedro Taques que, ao final dos trabalhos, apresentou projeto substitutivo. Muitas das críticas dirigidas ao anteprojeto foram acatadas, em especial as relativas à desproporcionalidade das penas previstas. Todavia, o texto perdeu diversas inovações que haviam sido propostas, como a ampliação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e a previsão da barganha entre acusação e defesa. Medidas liberalistas relacionadas ao aborto e uso de drogas também foram descartadas. O crime de “Caixa 2” eleitoral foi previsto. O substitutivo Pedro Taques foi aprovado pela Comissão de Senadores e, a seguir, enviado à comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde tramita.

Propostas Originais

O projeto amplia o rol dos crimes hediondos. Os novos crimes seriam tortura, trabalho escravo, racismo, crimes contra a humanidade terrorismo. A proposta de tornar a corrupção política crime hediondo não foi aprovada.

Conforme o advogado Raul Livino, isso demonstra uma coerência, já que com o Código Penal de 1940, homicídio qualificado é um crime hediondo, enquanto que terrorismo e crime contra a humanidade não era considerado crime hediondo.

A comprovação de embriaguez ao volante ficaria mais fácil. Antes, para comprová-la era necessário o teste do bafômetro ou exame de sangue, obrigando, em certo sentido, alguém a produzir prova contra si mesmo. Com a nova proposta, tanto o teste do bafômetro como o exame de sangue continuarão a ser aceitos como prova, mas para atestar a inocência do motorista. Outros meios de prova podem servir para comprovar a embriaguez do motorista, como, por exemplo, depoimentos de pessoas próximas (podendo até mesmo ser policiais em trabalho), fotos, vídeos, além de outras provas. O texto atual do Código Brasileiro de Trânsito adotou versão assemelhada àquela proposição.

O aborto será autorizado até a 12ª semana de gravidez, caso um médico ou um psicólogo constatar que a mãe não tem condições psicológicas para arcar com a maternidade. Há críticas quanto ao próprio aborto e também à limitação do aborto para os casos previstos.

eutanásia seria proibida e é prevista a punição para quem a realiza, mas com hipóteses de perdão judicial, quando, por exemplo, for realizada honoris causa por um familiar ou alguém com fortes laços de afeição com a vítima. A ortotanásia, regulamentada, seria permitida.

A proposta prevê que o usuário de drogas deixe de responder criminalmente, caso semeie, cultive, colha plantas destinadas á produção de drogas para uso pessoal ou porte quantidade para uso pessoal. O anteprojeto (em fase final), traz uma presunção de uso próprio, se alguém for encontrado com quantidade equivalente a cinco dias de uso normal da substância. Conforme o jurista Técio Lins e Silva, essa quantidade seria avaliada por órgãos de saúde competentes. O modelo foi inspirado em Portugal. Em relação ao traficante e à pessoa que financia o tráfico de drogas, a pena tornou-se mais rígida, chegando até 21 anos de prisão.

Crimes cibernéticos foram previstos em capítulo específico, inspirados na Convenção de Budapeste. Seriam condutas como o roubo de senhas, de cartões de crédito, além de subtração de dinheiro. Os crimes cibernéticos não eram previstos pelo Código Penal de 1940, por razões óbvias. Além disso, a proposta irá aumentar o número de crimes para enquadramento do crime de discriminação. A modificação prevê crime, além dos casos já previstos, a discriminação por gênero, identidade de gênero, procedência regional orientação sexual.

Para maus tratos de animais, a pena seria mais rigorosa, já que no Código Penal de 1940, é apenas contravenção. As penas chegariam de 1 a 4 anos de prisão. Abandono de animais domésticos, silvestres ou que estão em rota migratória seria considerado crime.

Existem propostas para tornar atos como bullying e stalking crimes. O bullying é definido no código penal como “intimidação vexatória” e chegaria a quatro anos de prisão e stalking é definido como “perseguição obsessiva” e chegaria a seis anos de prisão. Outros crimes propostos seriam o crime de milíciacorrupção entre particularesenriquecimento ilícito, entre outros.

O jurista e ex-ministro da justiça Miguel Reale Júnior, participa de audiência pública no Senado sobre a reforma do Código Penal.

Há diversas críticas ao novo código penal. Uma parte delas veio de setores conservadores do Senado, como a bancada evangélica e de quem acha o código penal excessivamente liberal.
Quanto ao aborto, a bancada evangélica foi totalmente contra o anteprojeto. O grupo de feministas, ao contrário, critica o novo código penal, pois precisaria da autorização do médico para fazer o aborto. Há críticas também sobre a forma que o aborto é permitido, dizendo que oferecia fragilidade para que equívocos pudessem acontecer.

A criminalização da homofobia, ou seja, torar o ato igual ao crime de racismo sofreu críticas por parte de Silas Malafaia, afirmando convenientemente que a raça não é um comportamento e homossexualismo é comportamento.

O então presidente da OAB Ophir Cavalcante criticou a desproporcionalidade das penas. Ele citou como exemplo o destruir ninho de animais silvestres, que prevê uma pena de dois a quatro anos de prisão enquanto quem comprar animais silvestres tem pena de até seis meses de prisão e abandono de incapaz tem pena de um a quatro anos.

Muitos entendem que não é acertado reunir toda a legislação penal num único código, em razão da existência de especificidades que recomendariam a permanência de algumas leis esparsas. Pensadores afinados com o abolicionismo penal, ainda que moderado, viram no anteprojeto uma revalorização do espaço punitivo.

Aspectos técnicos da proposta também foram criticados por muitos estudiosos.

Referências:
Agência Brasil – TV Brasil disponibiliza série de reportagens sobre reforma do Código Penal – 9 de julho de 2012.

____________ Série Código Penal – Eutanásia e ortotanásia. 18 de julho de 2012.

Globo TV – 28 de junho de 2012 – visitado em 18 de julho de 2012.
Gorette Brandão – Texto do novo Código Penal – 16 de novembro de 2012.
Pedro Taques diz: ainda está aberto a sugestões, o Texto do Novo Código Penal. Senado. 11 de Janeiro de 2013.

Site do Senado Federal. PLS – Projeto de Lei do Senado – n. 235 de 2012.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 2.028 A 2.046 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 2.028 A 2.046

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogado.

·       Vide Súmula 371 do STJ.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1.916.

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2.007.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28 de junho de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas, nem aos partidos políticos.

·       Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinaram-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes, determinada forma de execução.

·       Vide arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida.

·       Vide Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

·       Vide arts. 966 a 1.195 do Código Civil.

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1.916, e leis posteriores.

§ 1º. Nos aforamentos a que se refe este artigo é defeso:

I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II – constituir subenfiteuse.

§ 2º. A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos, regula-se por lei especial.

·       Sobre enfiteuse de terrenos de marinha e outros da União, vide decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1.946.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

·       Vide arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação.

·       Vide art. 2.035 do Código Civil.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de Janeiro de 1.916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1.850.

·       Vide art. 2.035 do Código Civil.

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes des Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.


Fernando Henrique Cardoso.