VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 2.028 A 2.046
Art.
2.028. Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogado.
·
Vide
Súmula 371 do STJ.
Art.
2.029. Até dois anos
após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo
único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois
anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n.
3.071, de 1º de janeiro de 1.916.
Art.
2.030. O acréscimo de
que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do
art. 1.228.
Art.
2.031. As
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,
bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11
de janeiro de 2.007.
·
Caput
com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28 de junho de 2005.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica às organizações religiosas, nem aos partidos
políticos.
·
Parágrafo
único acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003.
Art.
2.032. As fundações,
instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos
previstos no parágrafo único do art. 62, subordinaram-se, quanto ao seu
funcionamento, ao disposto neste Código.
Art.
2.033. Salvo o
disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação,
cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Art.
2.034. A dissolução e
a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando
iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art.
2.035. A validade dos
negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas
os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes, determinada forma de
execução.
·
Vide
arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
Parágrafo
único. Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e
dos contratos.
Art.
2.036. A locação de
prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser
regida.
·
Vide
Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art.
2.037. Salvo
disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as
disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou
a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
·
Vide
arts. 966 a 1.195 do Código Civil.
Art.
2.038. Fica proibida
a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes,
até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º
de janeiro de 1.916, e leis posteriores.
§ 1º. Nos aforamentos a que se refe
este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação
análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou
plantações;
II – constituir subenfiteuse.
§ 2º. A enfiteuse dos terrenos de
marinha e acrescidos, regula-se por lei especial.
·
Sobre
enfiteuse de terrenos de marinha e outros da União, vide decreto-lei n. 9.760,
de 5 de setembro de 1.946.
Art.
2.039. O regime de
bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n.
3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
·
Vide
arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
Art.
2.040. A hipoteca
legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do
art. 827 do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745
deste Código.
Art.
2.041. As disposições
deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua
vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de
janeiro de 1916).
Art.
2.042. Aplica-se o
disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após
a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na
vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, se, no prazo, o
testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta
à legítima, não subsistirá a restrição.
Art.
2.043. Até que por
outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza
processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de
natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art.
2.044. Este Código
entrará em vigor um ano após a sua publicação.
·
Vide
art. 2.035 do Código Civil.
Art.
2.045. Revogam-se a
Lei n. 3.071, de 1º de Janeiro de 1.916 – Código Civil e a Parte Primeira do
Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1.850.
·
Vide
art. 2.035 do Código Civil.
Art.
2.046. Todas as
remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo
antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes des Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º
da Independência e 114.º da República.
Fernando
Henrique Cardoso.
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