domingo, 22 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 4
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

John Gilissen ressalta que a “história do direito visa fazer compreender como é que o direito actual de formou, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos.” (apud Eugênio Rosa de Araújo, p.29).

Neste sentido útil é necessário um esforço de síntese sobre o econômico nas Constituições brasileiras, fornecendo um panorama de sua evolução, relevante que é para a compreensão de nosso sistema vigente.

Constituição do Império de 1824.

Outorgada por D. Pedro I, refletia o liberalismo novecentista, posto que no seu art. 179, caput, garantia “a inviolabilidade dos direitos civis, e políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império.”

No referido artigo eram do mesmo modo garantidos, no inciso XXII, o direito de propriedade em toda a sua plenitude; o inciso XXIV dispunha que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos; o inciso XXV declarou que “Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juízes, Escrivães e Mestres”; por fim o inciso XXVI asseverou que “Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarização.” (John Gilissen apud Eugênio Rosa de Araújo, pp.29/30).

Vê-se que o diploma prestigiou o direito de propriedade e a livre iniciativa, elementos clássicos dos ordenamentos liberais.

A Constituição de 1891.

Inspirada no modelo norte-americano por influência de Rui Barbosa, aqui também se visualiza o modelo liberal protetor da livre iniciativa e do direito de propriedade.

Assim, diante dos dispositivos que refletem o econômico na ordem constitucional de então, teremos, no art. 72, caput, que: “A Constituição assegura aos brazileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:” (John Gilissen apud Eugênio Rosa de Araújo, p.30).

No parágrafo 17, assinalava que: “O direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.”

O parágrafo 25 dispunha que: “Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.”

Por fim, o parágrafo 26 dizia: “Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.”

Consagrou, portando, a Carta de 1891, os valores liberais da livre associação, livre iniciativa e a proteção ao direito de propriedade.

A Constituição de 1934.

A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição brasileira a conter capítulo destacado disciplinando a ordem econômica e social, o que fez nos arts. 115 a 143.

É preciso notar, em primeiro lugar, que no capítulo dos direitos e garantias individuais, a Carta de 1934, em seu art. 113, nºs 17, 19 e 34 garantiu o direito de propriedade, não podendo ser exercido contra o interesse social, bem como a livre iniciativa, como o direito de prover a própria subsistência e a da sua família, mediante trabalho honesto.

Dos inúmeros dispositivos do capítulo referente à ordem econômica é preciso, assim, destacar, em primeiro plano, o caput do art. 115, segundo o qual: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.”
O art. 116, por sua vez admitiu o monopólio estatal.

Paulo Bonavides apud Eugênio Rosa de Araújo, p.31, sintetiza o perfil social da Carta, afirmando:

Em 1934 demos o grande salto constitucional que nos conduziria ao Estado Social, já efetivado em parte depois da Revolução de 1930 por obra de algumas medidas tomadas pela ditadura do governo provisório. Os novos governantes fizeram dos princípios políticos e formais do liberalismo uma bandeira de combate, mas em verdade estavam mais empenhados em legitimar seu movimento com a concretização de medidas sociais, atendendo, assim, a um anseio reformista patenteado de modo inconsciente desde a década de 20, por influxo talvez das pressões ideológicas sopradas do velho mundo e que traziam para o país o rumor inquietante da questão social.”

A carta possuía um viés eclético, posto que fez um amálgama de teses liberais, autoritárias e corporativistas.

A Constituição de 1937.

É preciso ressaltar que o governo ditatorial de Getúlio Vargas jamais pôs em vigor a Carta de 1937, inicialmente em razão do art. 180 segundo o qual: “enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União”. Sabe-se que o Congresso nunca se reuniu.

Por outro lado, os arts. 175 e 187 da Carta de 37 previam um plebiscito para referendar a Constituição que, também, jamais ocorreu.

Dessa forma, o que se tem na Carta de 1937 a título de ordem econômica, ficou ao puro arbítrio do ditador.

No entanto, ressalta a letra do art. 135, segundo o qual: “Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta.”

Foi, infelizmente, a Carta outorgada de 37, documento aplicado segundo o arbítrio subjetivo de Getúlio Vargas, oscilando entre a luta contra os comunistas e contra a democracia liberal.

Vê-se, até agora, uma repetição da história política constitucional relembrada por Eugênio Rosa de Araújo, aos mais jovens, como simples historiador, mas continuemos. [Grifo de Vargas Digitador]

A Constituição de 1946.

Tomando como base o texto da Constituição de 1934 a Carta promulgada de 1946, também continha título específico sobre a ordem econômica, nos artigos 145 a 162 valendo destacar do seu conteúdo os dispositivos mais significativos, nos quais se viam o viés liberal pela defesa da livre iniciativa e a proteção ao direito de propriedade.

Assim, o art. 145 dispunha que: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”; sendo que no parágrafo único ressaltou que: “A todos, é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social”.

Dispôs que a União poderia intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade, tendo por base o interesse público (art. 146), condicionou o uso da propriedade ao bem-estar social (art. 147) e previu a punição de qualquer forma de abuso do poder econômico (art. 148).

Restaurando o Estado Democrático de Direito, a Carta promulgada de 1946 restabeleceu não só a democracia, mas também o sistema capitalista regido pela livre iniciativa e pelo direito de propriedade, com os temperamentos do uso voltado ao bem-estar e ao combatente aos abusos do poder econômico.

A Constituição de 1967.

Embora promulgada pelo congresso Nacional, este votou o texto sob o pano de funda da Revolução de 1964 – cassações e perseguições políticas – de modo que a sua Constituição Econômica, inserta nos arts. 157 a 172, refletem, apenas em parte, os princípios da ordem econômica ali tratados, dos quais podemos destacar a liberdade de iniciativa, valorização do trabalho, a função social da propriedade, a harmonia entre os fatores de produção, o desenvolvimento econômico e a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência de o aumento arbitrário dos lucros.

Tais princípios traduzem o viés liberal da Constituição de 1967, posto que garantidos o direito de propriedade, a livre iniciativa e a liberdade de concorrência.

A Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

A Emenda nº 1, de 1969, foi imposta no recesso do Congresso Nacional pelo governo então exercido pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

De cunho liberal, a exemplo da Constituição de 1967, que emendou, consagrou, no art. 160, os princípios da ordem econômica, da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da função social da propriedade, da harmonia entre as categorias sociais de produção e a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo comínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros.

Pode-se, ainda, pôr em relevo o art. 163, segundo o qual: “São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segrurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.”

A Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 provocou ampla e profunda alteração no quadro da Constituição Econômica, sinalizando para um regime liberal, capitalista, de proteção da propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Em breve síntese, pode-se identificar o alcance da Constituição Econômica e o regime da ordem econômica e financeira traçada na Carta de 1988.

Como princípio fundamental da República, o texto de 1988 consagra a livre iniciativa (art. 1º, IV), bem como estampa como princípio de suas relações internacionais e integração econômica dos povos da América Latina (art. 4º, parágrafo único).

No âmbito dos direitos fundamentais, insere,no art. 5º, da proteção da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade.

No campo da competência legislativa aponta a competência concorrente da União, Estados e distrito Federal de, nos termos do art. 24, legislar sobre direito econômico (inciso I) e produção e consumo (inciso V).

Traz extenso capítulo sobre a ordem econômico-financeira (arts. 170 a 192), dispondo, no art. 170, que está fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, e ancorada nos princípios da soberania social (inciso I), propriedade privada e sua função social (incisos II e III), da livre concorrência (inciso IV), da defesa do consumidor (inciso V), da defesa do meio ambiente (inciso VI), da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII), da busca do pleno emprego (inciso VIII) e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Disciplina o capital estrangeiro (art. 172), a intervenção direta do Estado na atividade econômica (art. 173), a atividade reguladora do Estado sobre a atividade econômica (art. 174), os serviços públicos (art. 175), a atividade mineraria (art. 176), as atividades objeto de monopólio (art. 177), a ordenação do transporte (art. 178), o regime das microempresas (art. 179), o turismo (art. 180) e a requisição de documentos de natureza comercial (art. 181).

No capítulo da política urbana, os arts 182 e 183 tratam da política de desenvolvimento urbano, mencionando as funções sociais da cidade e da usucapião.

À política agrícola, fundiária e reforma agrária dedica um capítulo (arts. 184 a 191), disciplinando temas como a desapropriação, função social da propriedade rural, política agrícola, terras públicas e devolutas, aquisição de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, bem como a usucapião.

Por fim, o título “da ordem econômica e financeira” trata, no art. 192, do Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito e a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.


Deste breve inventário, constata-se o caráter liberal de nossa Constituição Econômica, adotando o regime capitalista de produção, com possibilidade de intervenção do Estado de forma direta e indireta, exigindo do intérprete importante esforço de conciliação prática de preceitos nem sempre harmônicos, redundando em sopesamento de valores em constante processo de cedência recíproca.

sábado, 21 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 3
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA

A ideia de Constituição Econômica tomou corpo na doutrina alemã do século XX, a partir do que se dispôs na Constituição de Weimar no que se refere à vida econômica.

Inicialmente, foi concebida em sendo mais amplo como conjunto de normas voltadas á organização econômica identificadas o texto constitucional como aquelas de caráter socioeconômico de cunho diretivo.

Constituição Econômica

Nosso constituinte originário dotou nossa Carta Política de um conjunto de disposições que dizem respeito à conformação da ordem fundamental de nossa economia, configurando, assim, nossa Constituição Econômica.

Tal Constituição Econômica encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos, e seu conteúdo engloba princípios da atividade econômica, bem como as políticas urbana, agrícola, fundiária e o sistema financeiro nacional.

Identifica-se portanto, a Constituição Econômica com as disposições constitucionais que definem os princípios gerais do tipo de organização econômica adotada, a delimitação do campo de atuação da iniciativa privada e da ação estatal e a definição do regime dos fatores de produção (terra, homem, [trabalho] e capital [máquinas, equipamentos, instalações e matérias-primas]), os quais se constituem nos elementos indispensáveis ao processo produtivo de bens e serviços.

O conceito de Constituição Econômica foi muito bem delineado por Antonio Carlos Santos esclarecendo que: “é o conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia, ou seja, a ordem constitucional da economia. Formalmente, é a parte econômica da Constituição do Estado, onde está contido o ordenamento essencial da atividade econômica desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas coletivas ou pelo Estado. Esse ordenamento é basicamente constituído pelas liberdades, direitos, deveres e responsabilidades destas entidades no exercício daquela atividade. Neste sentido a Constituição Econômica é conformadora das restantes normas da ordem jurídica da economia. Essa conformação é feita através de normas estatutárias ou de garantia das características básicas de um sistema que se pretende proteger (como a que garante a existência de um setor privado ou cooperativo), e de normas diretivas ou programáticas onde se apontam as suas principais linhas de evolução (como a que incumbe o Estado de promover o aumento do bem-estar social e econômico)”.

A Constituição Econômica, portanto, encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos (Estado, trabalhadores, consumidores e empresários) e seu conteúdo engloba os princípios da atividade econômica (art. 170 da CRFB/88), bem como as políticas urbanas (art. 182 da CRFB/88),, agrícola e fundiária (art. 184 da CRFB/88) e o sistema financeiro nacional (art. 192 da CRFB/88).

Vital Moreira e Canotilho, como nos cita Eugênio Rosa de Araújo, às pp. 26, conceituam:

“... conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia, e constitui, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.”

Manuel Gonçalves, por sua vez, conceitua a Constituição Econômica como “o conjunto de normas voltadas para a ordenação da economia, inclusive declinando a quem cabe exercê-la.” Segundo ele, a Constituição Econômica delimita os seguintes elementos:

a)    O tipo de organização econômica (capitalismo/socialismo);

b)    O campo da iniciativa privada;

c)     O campo da iniciativa estatal;

d)    O regime dos fatores de produção, indispensáveis ao processo produtivo de bens materiais;

e)    A finalidade e os princípios gerais que devem gerir a vida econômica.

Na lição de Souza Franco, (apud Eugênio Rosa Araújo, p. 27), podemos distinguir entre Constituição Econômica material e formal.

A Constituição Econômica material integra o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e os princípios básicos das instituições econômicas, quer constem quer não do texto constitucional, ao passo que a formal compreenderá apenas as normas, tal como acima definidas, que estejam integradas no texto constitucional e dotadas dos seus requisitos e características formais, ou outras normas constantes do texto constitucional formal com incidência econômica, ainda que desprovidas, de per si, daquela particular relevância material.

Embora Eros Grau sustente a tese de que a teorização da Constituição Econômica morreu, o fato é que ela encontra amplo apoio na doutrina e mesmo perante os tribunais, principalmente na aplicação e interpretação sistemática do texto constitucional.

Dessa forma, apenas para exemplificar, teríamos como componentes da Constituição Econômica, segundo Eugênio Rosa de Araújo, p. 27, não só os arts 170 a 192 do Título VII da Ordem Econômica e Financeira da CRFB/88, mas, por exemplo, os seguintes preceitos:

Art. 1º, IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º - objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

Art. 4º, parágrafo único – integração econômica dos Povos da América Latina;

Art. 43 – articulação de complexo geoeconômico, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais;

Art. 219 – mercado interno como patrimônio nacional;

Art. 225 - § 2º - obrigatoriedade de reparação ambiental pela exploração de recursos minerais;

Art. 237 – controle do comércio exterior visando à defesa dos interesses nacionais.

De arremate, consideramos oportunas as considerações de Washington Peluso Albino de Souza quando assevera que:

“De nossa parte, seguimos a orientação de considerar a Constituição Econômica componente do conjunto da Constituição geral Apresenta-se na tessitura estrutural desta, não importa se na condição de Parte, Título, Capítulo ou em artigos esparsos. Sua caracterização baseia-se tão somente na presença do ‘econômico’ no texto constitucional. Por esse registro, integra-se na ideologia definida na Constituição em apreço e a partir desta são estabelecidas as bases para a política econômica a ser traduzida na legislação infraconstitucional.”


Consideramos, por fim, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 28, não só pertinente a ideia de Constituição Econômica, mas também necessária à interpretação sistemática do ordenamento constitucional atinente ao Direito Econômico, como ficará ainda mais evidente quando focalizarmos os princípios gerais da ordem econômica.

DIREITO ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 2

A política econômica é o conjunto de medidas tomadas pelo Estado com o objetivo de atuar e influir sobre os mecanismos de produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

Em poucas palavras, poderíamos dizer que o Direito Econômico é o conjunto de normas que regulam a política econômica.

Vejamos alguns conceitos elaborados por autores festejados para os quais o Direito Econômico é:

“conjunto de normas que, com um conteúdo de economicidade, vinculada as entidades econômicas, privadas e públicas, aos fins constitucionais cometidos à ordem econômica, conciliando, ademais, os conflitos de interesses entre esses fins e os objetivos próprios e naturais das entidades econômicas privadas na condução das suas disponibilidades de dispêndio, investimentos e empreendimentos; objetivos estes assegurados pelo princípio constitucional da livre iniciativa.” (Modesto Carvalhosa).

“... ramo do Direito cujas normas e princípios têm por objeto a organização, a disciplina e o controle das atividades econômicas do Estado e dos empreendimentos privados no tocante à produção, à circulação e ao consumo das riquezas, quer no âmbito interno, quer no âmbito internacional.” (José Wilson Nogueira de Queiroz).

“numa concepção estrita, o Direito Econômico reúne o conjunto das regras jurídicas que permitem ao Estado agir diretamente sobre a economia. Compreendendo essencialmente as ‘medidas autoritárias de organização econômica’, nasce, nesta ótica do Direito Público: é um Direito autoritário, intervencionista, que regulamenta a produção, a distribuição e o consumo dos bens e dos serviços. Citam-se, de entre as regras que fazem parte do Direito Econômico, as relativas às nacionalizações e às empresas públicas, à planificação indicativa, à política financeira externa e ao controle cambial, aos preços, aos acordos econômicos, às práticas comerciais proibidas e aos abusos de posição dominante, à descentralização industrial, à associação do pessoal, às atividades da empresa.” (Alex Jacquemin e Guy Schrans).

“Ramo do Direito composto por um conjunto de normas de conteúdo econômico e que tem por objeto regulamentar as medidas de política econômica referentes relações e interesses individuais e coletivos, harmonizando-os pelo princípio da ‘economicidade’, com a ideologia adotada na ordem jurídica.” (Washington Peluso Albino de Souza)

No nosso entendimento, porém, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 21, a melhor definição fica por conta de Eros Roberto Grau, cujos ensinamentos norteiam e perpassam este livro:
“...é o sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante regulação, sob o ponto de vista macrojurídico da atividade econômica de sorte a definir uma disciplina destinada à efetivação da política econômica estatal.”

E continua:

Estando o Direito Econômico diretamente ligado à política econômica, decorrem de suas regras determinados efeitos, aptos a demonstrar seu elemento funcional e estruturador.

Refere-se o Direito Econômico ao fato econômico juridicamente regulado e será na regulação jurídica do econômico que encontraremos o seu conteúdo.

Aqui, a política econômica se relaciona com o Direito tornando as expressões normativas do Direito Econômico instrumento de uma política econômica.

Torna-se o fato econômico isolado, como dado para compor a hipótese abstrata deste ramo do Direito.

Tal dimensão jurídica foi possível com a passagem do Estado liberal para o Estado social, caracterizada por uma política de intervencionismo econômico e que implicou em um processo econômico juridicamente regulado.

Dita regulamentação, desde uma visão macroeconômica, constitui matéria do Direito Econômico (regulação macroeconômica) por exemplo a renda nacional, emprego, preços, consumo, poupança, investimentos etc.

É possível afirmar que o Direito Econômico compreende as normas jurídicas que regulam ou instrumentam e instrumentalizam a ação estatal de implementação de sua política econômica.
Visa ele, enfim, a ordenação dos fatos econômicos desde o ângulo macroeconômico.

Pelo prisma observado por Eugênio Rosa de Araújo, p. 22, o ponto de vista macrojurídico permite destacar o Direito Econômico das normas jurídicas que tomam o fato econômico sob a ótica microjurídica, por exemplo: o Direito Comercial, do consumidor, trabalhador, bens ou produtos particulares, o poupador etc.

Logo, é possível reconhecer o Direito Econômico como sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da atividade econômica de molde a definir uma disciplina destinada a possibilitar a efetivação da política econômica estatal.

Dessa forma, a ótica macrojurídica do Direito Econômico se volta para o interesse social (não individual), de todos os agentes atuantes no mercado, embora, indiretamente, se esteja a cuidar dos interesses individuais privados.
Pertence ao campo do microjurídico todo objeto que se reporte à unidade de atividade e de sujeito ao passo que o objeto macrojurídico é composto pelos agregados de atividades e de sujeitos.

Encontraremos a regulação microjurídica no trato da ação do agente econômico unitariamente considerada, nesta ou naquela situação.

Serão microjurídicas, por exemplo, as normas que asseguram ao credor o direito à percepção do pagamento pelo que lhe é devido (proteção do direito individual).

Por outro lado, a regulação macrojurídica volta-se para agregados de ações econômicas, de um conjunto de agentes econômicos. Importa ao Direito Econômico o comportamento global de tais agentes, sendo de natureza macrojurídica normas como a do art. 170 da Constituição Federal, bem como as que definem o acesso de empresários ao mercado  financeiro ou como as que estabelecem limitações de preços.

Tomando como exemplo os juros, podemos situá-los tanto no campo de proteção imediata do interesse social, como mediata e microjuridicamente no campo individual.

Na p. 23, aponta Eugênio Rosa de Araújo, o art. 406 do Código Civil, que deu tratamento microjurídico à matéria, definindo como objeto de sua proteção a situação unitária credor/devedor nas relações jurídicas.

Já  o art. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 (Lei de bancos) tratou do tema dos juros aplicáveis às operações realizadas por entidades financeiras, conferindo tratamento macrojurídico à matéria e visando assegurar condições de subsistência e pleno dinamismo ao mercado financeiro.

No último caso, o objeto da norma é o agregado de ações – globalmente visualizado – que se desenrola no dinamismo do mercado financeiro e não as situações unitariamente consideradas.

Como se vê, um mesmo tema pode, por vezes, ser tratado de forma macro e microjurídica.
Uma última palavra ainda pode ser dita no sentido de se afirmar que, em regra, as normas microjurídicas se voltam para os sujeitos de direito, ao passo que as macrojurídicas são elaboradas visando o exercício de determinadas atividades.

Podemos afirmar, então, que a atuação do Estado no e sobre o processo econômico é desenvolvida mediante a prática de formas de participação, absorção, direção e indução.

De regra, as regras jurídicas são retrospectivas. As normas de direito Econômico, no entanto, são prospectivas, tendo caráter conjuntural, flexibilidade e dinamicidade, isto porque o caráter destas normas é instrumental, o que as transforma em ferramenta para a execução de determinados fins, não apenas conciliando interesses, mas dirigindo e condicionando comportamentos.

Compõem tais normas o âmbito do Direito da organização dos mercados. O cerne do Direito Econômico se concentra nas relações entre o Estado e os agentes econômicos, ao passo que o seu produto é o tratamento das relações entre agentes econômicos, a saber: empresários, trabalhadores, consumidores e o Estado.


Seu objeto, portanto, é a regulação do processo econômico, através da atuação do Estado, como agente e como regulador, desde uma visão macroeconômica, tendo em vista a realização dos objetivos de sua política, sob a inspiração dos ideais de justiça social e desenvolvimento de mercado administrado.

terça-feira, 17 de março de 2015

ECA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - ART. 259 a 267 LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

ECA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 259 a 267
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixados no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

          Parágrafo único. Compete aos Estados e Municípios  promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 260. Os contribuintes, poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo estas integralmente deduzidas do imposto de renda obedecidos os seguintes limites:

I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real: e,

II – 6º (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º. (Revogado pela Lei n. 9.532, de 10/12/1997).

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

§ 2º. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixarão critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para inventivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

§ 4º. O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

§ 5º. Observado o disposto no § 4º. Do art. 3º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:

I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.

Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º. A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração;

I -  (VETADO);

II – (VETADO);

III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.

§ 2º. A dedução de que trata o caput:

I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;

II – não se aplica à pessoa física que:

a)    Utilizar o desconto simplificado;
b)    Apresentar declaração em formulário; ou
c)     Entregar a declaração fora do prazo;
III – só se aplica às doações em espécie; e

IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 3º. O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º. O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º. A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do adolescente, municipais, distrital, estaduais e nacional, concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II, do art. 260.

Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

I – número de ordem;

II – nome. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III – nome. CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

IV – data da doação e valor efetivamente recebidos, e

V – ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º. O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º. No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação mexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

a)    Para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b)    Para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

II – manter controle das doações recebidas; e

III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

a)    Nome: CNPJ ou CPF;

b)    Valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.

Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

I – o calendário de suas reuniões;

II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.

Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.

Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – art. 121 - ...................................................................................................

§ 2º. Art. 129 - ................................................................................................

§ 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136 - .....................................................................................................

§ 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 - ......................................................................................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214. - .......................................................................................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão de três a nove anos.”

Art. 264. O art. 102 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

          “Art. 102. - .........................................................................................

          6) a perda e a suspensão do pátrio poder.”

Art. 265. A Imprensa Nacional, demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis 4.513 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990: 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antonio Magri

Margarida Procópio.