domingo, 3 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA -  DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA  NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

 

TÍTULO V

Da competência

 

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração/

·       Vide arts. 70 e 71 do CPP, sobre competência pelo lugar da infração.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

II – o domicílio ou residência do réu;

·       Vide arts, 72 e 73 do CPP, sobre competência pelo domicílio ou residência do réu

III – a natureza da infração;

·       Vide art. 74 do CPP, sobre competência pela natureza da infração.

IV – a distribuição;

·       Vide art. 75 do CPP, sobre competência por distribuição.

V – a conexão ou continência:

·       Vide arts 76 a 82 do CPP, sobre competência pela conexão ou continência.

VI – a prevenção;

·       Vide art. 83 do CPP, sobre competência por prevenção.

VII – a prerrogativa de função.

 

·       Vide arts. 84 a 87 do CPP, sobre a competência pela prerrogativa de função.

 

CAPÍTULO I

Da Competência Pelo Lugar Da Infração.

 

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

§ 1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato da execução.

 

§ 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

 

§ 3. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

·       Vide Súmula 151 do STJ.

 

CAPÍTULO II

Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

 

§ 1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

 

CAPÍTULO III

Da Competência pela  Natureza da Infração

 

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

·       Organização Judiciária do distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.

§ 1º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

·       Reconhecimento da instituição do Tribunal do Júri, art. 5º, XXXVIII, da CF.

·       Vide Súmula 603 do STF.

 

§ 2º. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

 

§ 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410, mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

Da Ação Civil

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput di art, 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Por coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

·       Vide art. 955 do CC.

Art. 66. Nãoobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civl poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a resistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

Art. 24. Nos  crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
·       Vide art. 129, I, da CF.

§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
** Primitivo parágrafo único passado a § 1º  pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
·       Vide Súmula 594 do STF
§2º. Seja qual for o crime, quando for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
** § 2º acrescentado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
** Vide art. 129, I, da CF, que estabelece como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública,na forma da lei.
·       Vide art. 17 da LCP (Decreto-lei n. 5.688, de 3-10-1941).

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocados, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e outro órgão do ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retornar a ação como parte principal.
·       Vide art. 5º, LIX, da CF.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declaro ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
·       Vide arts. 268 e 598 do CPP, sobre intervenção nas ações.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
·       Vide art. 806 do CPP, sobre isenção do depósito de custas. Vide art. 5º, LXXIV, da CF.
§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercício por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu represente legal.
** O art. 5º, caput, do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.

Art. 35. (Revogado pela Lei n. 9.520, de 27-11-1997).

Art. 36. Se comparecer mas de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante  do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
** A referência hoje deve ser feita ao art. 24, § 1º, alterado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzido a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º. A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º. A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
·       Vide Lei n. 1.408, de 9-8-1951, sobre prazos judiciais.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais, verificarem a existência de crime de ação pública, reverterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
·       Vide art. 569 do CPP, sobre emissão de elementos na denúncia ou queixa.

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
·       Vide arts. 17 e 576 do CPP.

Art. 43. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008)

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato e nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
** Mantivemos “querelante” conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “querelado”. (Nota do Vademecum). (A nosso ver, o instrumento de mandato refere-se ao representante do querelante, que poderá usar o instrumento da forma como lhe aprouver, ainda que não esclareça absolutamente nada e seja recebida como inapta ou nula). (Grifo de VARGAS DIGITADOR).

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo  Ministério Público,a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Art. 46.  O prazo pra oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia constar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º. O prazo pra o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que editar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47. Se o  Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos da convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
·       Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Art. 50. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia,efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por u, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
** O art. 5º, caput, do CC, estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
** O art, 5º, caput,do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57. A renúncia tácita e  o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser certificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á  perempta a ação penal.

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36.
III -  quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV -  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias ou para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.


Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

sábado, 2 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - TITULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -  TITULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

Art. 1º.  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro por este Código, ressalvados:
·       O Decreto n. 4.388, de 25-9-2002, promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
·       O Decreto n. 3.167, de 14-9-1999, promulga a Convenção sobre a Prevenção e punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional.
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da república, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100)
** Os artigos citados são da Constituição de 1937. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1º, II, e 102, I, b, da CF.

III – os processos da competência da Justiça Militar;
** Nos termos do art. 124, caput, da CF, a competência para processar e julgar os crimes militares é da Justiça Militar.
·       CPP Militar: Decreto-lei n. 1002,de 21-10-1969.

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);
** Refere-se o texto à CF de 1937.

V – os processos por crimes de imprensa.
** O STF, no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei n. 5.250, de 9-2-1967 (Lei de Imprensa), pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
·       Vide arts. 1º a 3º do CP.

Art. 3º.  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
·       Vide art. 1º do CP.

TITULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º.  A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.043, de 9-5-1995.
·       Vide art. 144, § 1º, IV, da CF.
·       Vide art. 107 do CPP.
Parágrafo único. a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
** vide Súmula 397 do STF.
·       Vide arts. 51,IV,52, XIII, e 58, § 3º da CF.

Art. 5º.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II -  mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:
a)    a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b)    a individualização do indicado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c)    a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º. Do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
·       Vide arts. 24 e 30 do CPP.
·       Vide art. 100 do CP.
·       Vide Súmula 594 do STF.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
·       Vide arts. 158 a 184, deste Código, sobre exame de corpo de delito e pericias.
·       A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.

II – apreender os objetos que tiverem relação como fato, após liberados pelos peritos criminais;
** inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
·        Vide art. 91, II, a e  b, do CP, sobre eleitos da condenação.

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
** vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.

IV – ouvir o ofendido;
·       Vide art. 201 do CPP, sobre perguntas ao ofendido.

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
** Vide arts. 185 a 196 do CPP, sobre interrogatório do acusado.

VI – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
·       Vide arts. 226 a 228 (reconhecimento de pessoas e coisas), 229 e 230 (acareação)  do CPP.

VII – Determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
·       Vide arts. 158 a 184 do CPP, sobre exame de corpo de delito e das perícias em geral.

VIII – Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
** vide Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.
·       Vide art. 5º, LVIII, da CF.

IX -  averiguar a vida pregressa do indiciado, so o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
** vide arts. 240 a 250 do CPP, sobre busca e apreensão.
·       Vide art. 59 do CP.

Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a modalidade ou a ordem pública.

Art. 8º.  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste livro.
·       Vide arts. 292, 294, 301 a 310, 325, § 2º, 332, 530, 564 e 581, V, do CPP, sobre prisão em flagrante.

Art. 9º.  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
·       Vide Súmula Vinculante 14.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

** Nos crimes contra a economia popular, prazo de 10 dias, para indiciado solto ou preso (art. 10, § 1º, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951).
** Nos inquéritos atribuídos à polícia federal: prazo de 15 dias (indiciado preso), podendo ser prorrogado por mais 15 (art. 66 da Lei n. 5.010, de 30-5-1966).
** Nos inquéritos militares: prazo de 20 (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto), podendo, neste último caso, ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20 do Decreto-lei n. 1002, de 21-10-1969).
** Nos crimes da Lei de Drogas: prazo de 30 (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art. 51 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006).

§ 1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
·       Vide art. 23 do CPP.
·       Vide art. 52, I, da Lei in. 11.343, de 23-8-2006.

§ 2º.  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,acompanharão os autos do inquérito.
·       Vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
·       Vide Súmula Vinculante 14.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
** Vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
** Vide art. 5º do CC.
** Vide Súmula 352 do STF.
·       Vide art. 262 e 564, III, c, do CPP.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
·       Vide art. 129, VIII, da CF.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
·       Vide arts. 42 e 576 do CPP

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
·       Vide art. 28 do CPP.
·       Vide Súmula 524 do STF.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurará  no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quais quer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 6.900, de 14-4-1981.

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de desfecho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único.  A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30-5-1966.
** A Lei in. 4.215, de 27-4-1963, encontra-se revogada pela lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
** Vide arts. 5º, LXII e LXIII, e 136, § 3º, IV, da CF.
·       Vide art. 7º, III, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inque´ritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos á infração penal e à pessoa do indiciado.