segunda-feira, 4 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA  COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A precedência da distribuição fixará  a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único.  A distribuição realizada pra o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou  de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76. A competência será determinada pela conexão.
I – se, ocorrendo  duas ou  mais inflações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou  por várias pessoas, uma contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou  vantagem em relação qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
** A referência aqui é feita a dispositivos originais do CP. Vide arts. 70, 73 e 74, da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
I -  no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
** Inciso II, caput,  com relação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
     a)    Preponderará a do lugar da infração, á qual for cominada a pena mais grave;

** Alínea  a com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ


   b)    Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penais forem de igual gravidade;

** Alínea b com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

     c)    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
     
      ** Alínea c com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

III – No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
  
** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

IV – no concurso entre a  jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     ·       Vide Súmula 704 da STF.
     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

I -  No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

·       A Lei n. 9.299, de 7-8-1996, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por limitar contra civil serão da competência da justiça comum.
·       Vide Súmula 90 do STJ.

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º. Cessará, em qualquer caso a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º.  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

** Com o advento da Reforma do CPP pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, a referência deve ser feita ao art. 469, § 1º, do CPP.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas, em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para a outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se,, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou da unificação das penas.
·       Vide arts. 581, XVI, e 674, parágrafo único do CPP, sobre unificação de penas.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes,ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedendo aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

       ·       Vide, ainda, os arts. 69, VI, 72, § 1º e 91 do CPP, sobre o assunto.

       ·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
·       Vide Súmula 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do STF.

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo pelo Tribunal de Justiça, dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

     ·       Vide art. 69, VII, do CPP, sobre prerrogativa de função.

     ·       Vide Súmula 704 do STF,

§ 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarado constitucional pelas ADINs n. 2.797-2, e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

§ 2º.  A ação de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º..

** § 2º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que foram querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
·       Vide arts 138 a 145 do CP, sobre crimes contra a honra.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar.

** Vide art. 102 da CF.

I -  os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
·       Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da CF.

III – o procurador-geral da República, os desembargadores, dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.

     ·       Vide arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.

Art. 87. Competirá, originariamente aos Tribunais de apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

 ** Sobre Tribunais de Apelação – vide Nota dos Organizadores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou do alto-mar, ou à do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouco após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91.  Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 4.893, de 9-12-1965

domingo, 3 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA -  DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA  NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

 

TÍTULO V

Da competência

 

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração/

·       Vide arts. 70 e 71 do CPP, sobre competência pelo lugar da infração.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

II – o domicílio ou residência do réu;

·       Vide arts, 72 e 73 do CPP, sobre competência pelo domicílio ou residência do réu

III – a natureza da infração;

·       Vide art. 74 do CPP, sobre competência pela natureza da infração.

IV – a distribuição;

·       Vide art. 75 do CPP, sobre competência por distribuição.

V – a conexão ou continência:

·       Vide arts 76 a 82 do CPP, sobre competência pela conexão ou continência.

VI – a prevenção;

·       Vide art. 83 do CPP, sobre competência por prevenção.

VII – a prerrogativa de função.

 

·       Vide arts. 84 a 87 do CPP, sobre a competência pela prerrogativa de função.

 

CAPÍTULO I

Da Competência Pelo Lugar Da Infração.

 

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

§ 1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato da execução.

 

§ 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

 

§ 3. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

·       Vide Súmula 151 do STJ.

 

CAPÍTULO II

Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

 

§ 1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

 

CAPÍTULO III

Da Competência pela  Natureza da Infração

 

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

·       Organização Judiciária do distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.

§ 1º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

·       Reconhecimento da instituição do Tribunal do Júri, art. 5º, XXXVIII, da CF.

·       Vide Súmula 603 do STF.

 

§ 2º. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

 

§ 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410, mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

Da Ação Civil

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput di art, 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Por coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

·       Vide art. 955 do CC.

Art. 66. Nãoobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civl poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a resistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

Art. 24. Nos  crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
·       Vide art. 129, I, da CF.

§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
** Primitivo parágrafo único passado a § 1º  pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
·       Vide Súmula 594 do STF
§2º. Seja qual for o crime, quando for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
** § 2º acrescentado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
** Vide art. 129, I, da CF, que estabelece como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública,na forma da lei.
·       Vide art. 17 da LCP (Decreto-lei n. 5.688, de 3-10-1941).

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocados, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e outro órgão do ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retornar a ação como parte principal.
·       Vide art. 5º, LIX, da CF.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declaro ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
·       Vide arts. 268 e 598 do CPP, sobre intervenção nas ações.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
·       Vide art. 806 do CPP, sobre isenção do depósito de custas. Vide art. 5º, LXXIV, da CF.
§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercício por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu represente legal.
** O art. 5º, caput, do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.

Art. 35. (Revogado pela Lei n. 9.520, de 27-11-1997).

Art. 36. Se comparecer mas de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante  do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
** A referência hoje deve ser feita ao art. 24, § 1º, alterado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzido a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º. A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º. A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
·       Vide Lei n. 1.408, de 9-8-1951, sobre prazos judiciais.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais, verificarem a existência de crime de ação pública, reverterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
·       Vide art. 569 do CPP, sobre emissão de elementos na denúncia ou queixa.

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
·       Vide arts. 17 e 576 do CPP.

Art. 43. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008)

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato e nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
** Mantivemos “querelante” conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “querelado”. (Nota do Vademecum). (A nosso ver, o instrumento de mandato refere-se ao representante do querelante, que poderá usar o instrumento da forma como lhe aprouver, ainda que não esclareça absolutamente nada e seja recebida como inapta ou nula). (Grifo de VARGAS DIGITADOR).

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo  Ministério Público,a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Art. 46.  O prazo pra oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia constar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º. O prazo pra o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que editar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47. Se o  Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos da convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
·       Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Art. 50. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia,efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por u, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
** O art. 5º, caput, do CC, estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
** O art, 5º, caput,do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57. A renúncia tácita e  o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser certificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á  perempta a ação penal.

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36.
III -  quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV -  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias ou para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.


Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.