segunda-feira, 27 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X. CAPÍTULO II.

CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado no que for aplicável o disposto no Capítulo anterior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

·       Vide arts. 392 e 570, sobre intimação do réu.

§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


Art. 371. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

domingo, 26 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES  -  VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X

CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver o território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

·       Vide arts. 396, caput, e 406, caput, do CPP.
·       Vide art. 78 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
·       Vide art. 56, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV- a residência do réu se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

·       Vide Súmula 366 do STF.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado,  a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedirá mencionará.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II – declaração do oficial, na certidão da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, como prazo de 15 (quinze) dias.

·       Vide arts. 396, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

·       Vide Súmulas 351 e 356 do STF.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça cientificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

** Parágrafo único acrescentado com  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 261 1 267 e 396-A, § 2º, do CPP.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Incisos I e II revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

§ 1º. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

** § 1º acrescentado  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 361, 366, 296, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

§ 2º. (Vetado)

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§ 2º. Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor: I – ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do CP), após, recomeçará a fluir aquele; II – o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,adequação e proporcionalidade da  medida; III – o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código”.

§ 3º. (Vetado)

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§3º. As provas referidas no inciso II do § 2º deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato”.

§ 4º. Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Art. 364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 365. O edital da citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

** Vide art. 259 do CPP.

III – o fim para que  é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital da imprensa, se houver, ou da sua afixação.

** Vide Súmula 366 do STF.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

** A Lei n. 11.719, de 20-6-2008, propôs uma nova redação para este caput, mas teve o seu texto vetado. O texto dizia: “A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu”.

** Vide Súmulas 415 e 455 do STJ.

** § 1º e § 2º (Revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008).

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer  sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legislações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


·       Vide arts. 783 a 786 do CPP sobre cartas rogatórias.

sábado, 25 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA  – VARGAS DIGITADOR.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.


·       Sobre liberdade provisória arts 310, caput, e 581, V, do CPP.


·       Sobre fiança no CPP, além dos arts. 321 a 350: arts 10, caput, 75, parágrafo único, 289, 298, 304, 380, 392, II, 393, I, 413, § 2º, 581, V e VII, 584, caput, 585, 594, 648, V, 660, § 3º, e 669, I.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas do art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 333 do CP.


Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 323. Não será concedida fiança:

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 380 do CPP.

** Vide art. 7º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).

** Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

I – nos crimes de racismo;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLII, da CF.

II – Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLIII, da CF.

** Vide art. 2º, II, da Lei n. 8.072, de 25-3-1990 (crimes hediondos).

** Vide art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).

** Vide art. 44 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (tráfico de drogas).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLIV, da CF.

Art. 324. Não será igualmente concedida fiança:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – aos que, no mesmo processo tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código.

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – em caso prisão civil ou militar;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

IV – quando presentes os motivos que autorizam  a decretação da prisão preventiva (art. 312)

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,não for superior a 4 (quatro) anos;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

** § 1º, Caput, com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), ou

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da  autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança, serão pelo escrivão, notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º. A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º. Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará ao termo de fiança.

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança, a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 333. Depois de prestada a fiança que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 413, § 2º, e 660, § 3º, do CPP.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de debito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo não for reforçada.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

V – praticar nova infração penal dolosa.

** Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Art. 343. O quebrantamento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, ou, se foro caso, a decretação da prisão preventiva.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 581,VII, do CPP.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 581,VII, do CPP.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido, ao fundo penitenciário, na forma da lei.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345,o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art.349. se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art.282 deste Código.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR



CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR – PROFESSSOR EMERSON – 26-5-2015 - FAMESC

As contribuições especiais estão previstas nos art. 149 e 149-A da CF. A contribuição especial é a modalidade de tributo caracterizada por sua destinação específica. São tributos qualificados por sua destinação, pelo destino das receitas auferidas. É um tributo criado, no sistema jurídico, para custear atividades estatais específicas.

Dentro da nomenclatura contribuições especiais temos quatro diferentes espécies:

I.                Sociais;

II.              De interesse de categoria profissional ou econômica;

III.            De intervenção no domínio econômico; e

IV.            De custeio do serviço de iluminação pública.

Estas contribuições têm algumas características comuns. Primeiramente podemos realçar o fato de serem tributos cujo fato gerador não possui prévia definição constitucional. Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais terão seus fatos geradores definidos apenas na lei instituidora do tributo. O STF já se manifestou no sentido da liberdade do legislador, podendo optar por fatos típicos de quaisquer das demais espécies.

Identificamos, ainda, como regra geral, o fato de serem tributos de competência federal. Salvo duas exceções específicas, estas contribuições somente podem ser instituídas pela União. As referidas exceções são as contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e Municípios, na hipótese de regime próprio (ex: Previ Rio), conforme a regra do art. 149, § 1º da CF; e a CIP (Contribuição de Iluminação Pública) que pode ser instituída pelo Distrito Federal e Municípios, conforme art. 149-A, da CF. 

Por fim, todas elas, salvo uma exceção, serão instituídas por lei ordinária, valendo a regra geral dos tributos. A única exceção é a contribuição residual que deve ser criada por lei complementar. Contribuições especiais sociais (ou simplesmente, contribuições sociais).

Contribuições sociais são as contribuições que visam custear as atividades específicas do Estado no campo social. O campo social da atividade estatal, regra geral, é o conjunto de atividades relacionadas à saúde, assistência, previdência e educação. Na verdade, estão compreendidas neste campo todas as atividades ligadas à ordem social, definidas nos art. 193 e seguintes da CF. Estas contribuições sociais, por sua vez, ainda podem ser divididas em: sociais para a seguridade social e sociais gerais.

Contribuições sociais para a seguridade social.

As contribuições sociais para a seguridade social são espécies de contribuições sociais que têm por objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade, específico dentro do campo social. Há, portanto, uma divisão dentro do campo social. Por seleção do legislador constituinte, as atividades sociais relacionadas à saúde, assistência e previdência compreendem a chamada seguridade social, de forma que serão custeadas por estas contribuições específicas. Estas contribuições sociais para a seguridade estão previstas no art. 195 da CF.

Diferente da regra geral das contribuições especiais, estas possuem a prévia definição do seu fato gerador. A CF estabelece a possibilidade de tributação de pagamentos de salários, de obtenção de receitas e de faturamento, de obtenção de lucro, de remuneração, de concurso de prognósticos e de importação de bens e serviços.

Estes fatos geradores, previstos na CF, poderão ser tomados pelo legislador federal para a instituição de tais contribuições. Perceba-se que, ao definir tais fatos geradores, o legislador constituinte acaba por limitar e restringir o campo da competência para tal tributo. Diante disso, há a previsão da possibilidade das chamadas contribuições sociais para a seguridade residuais.

Estas contribuições residuais estão previstas no art. 195, § 4º da CF. Diante de tal regra, a União poderá criar outras fontes de custeio da seguridade, além das previstas no art. 195 (chamadas contribuições para a seguridade ordinárias). Para tanto, contudo, a União deverá respeitar as regras constantes no art. 154, I da CF, que, vale lembrar, estabelece as regras para a criação de impostos residuais. Os requisitos para tanto são: a utilização de lei complementar (enquanto a regra para as demais é a lei ordinária), a definição de fato gerador e base de cálculo diferentes dos anteriores e a utilização do princípio da não-cumulatividade.

Além das contribuições para a seguridade ordinárias (previstas no art. 195), das residuais (previstas no art. 195, § 4º da CF), a jurisprudência entende que outras contribuições para a seguridade estão previstas no texto constitucional. São elas: a CPMF (art. 74 das ADCT) e a contribuição ao PIS (art. 239 da CF).

Por fim, importante dizer que dentro das contribuições sociais para a seguridade, especificamente as previdenciárias, há a possibilidade de competência para os Estados, DF e Municípios, conforme a regra do art. 149, § 1º da CF. Segundo o dispositivo, em caso de existência de sistemas previdenciários próprios, instituídos para seus funcionários, os Estados, DF e Municípios poderão instituir contribuição para ser cobrada de seus funcionários, para custeio das aposentadorias. Lógica tal regra, na medida em que, neste caso, o gasto será do ente (que manterá o sistema previdenciário próprio). Em caso de inexistência de tal regime, haverá apenas a contribuição federal, já que a aposentadoria será custeada pelo INSS.

Contribuições sociais gerais.

Ao lado das contribuições sociais para a seguridade, há competência da União para a criação de contribuições sociais para custear todas as demais áreas relacionadas ao campo social da atuação estatal. Diante disso, identificamos as chamadas contribuições sociais gerais (gerais no sentido de todo o campo social, excluída, a seguridade).

Para fins de provas, podemos dizer que estas contribuições sociais gerais têm por competência o custeio das atividades relacionadas à educação. Exemplo destas contribuições, temos a contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º da CF e a contribuição ao sistema “S”, prevista no art, 140 da CF (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE etc).

Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica.

As contribuições corporativas são as espécies de contribuições especiais que visam custear as atividades da União relacionadas ao interesse de determinadas categorias profissionais ou econômicas.

Estas atividades, grosso modo, podem ser identificadas como o custeio do sistema de representação sindical, assim como o custeio dos órgãos de fiscalização e regulamentação do exercício profissional (os conselhos de classe – CRM, CREA, CRV, entre outros). É importante ressaltar que o STJ negou a natureza tributária da anuidade da OAB.

No primeiro grupo, temos a contribuição que todos os membros de uma categoria profissional pagam para os sindicatos. Muitos gostam de chamar esta contribuição de imposto sindical, mas, de imposto, nada tem. Este tributo é uma contribuição especial, prevista na CLT, recepcionada com o caráter de contribuição tributária, no entendimento da jurisprudência.

Esta contribuição é instituída por lei ordinária (artigo 478 da CLT) e devida por todos os membros de determinada categoria, independente de filiação. Não se confundem de maneira alguma, com a chamada contribuição confederativa, de natureza não tributária, devida apenas pelos membros da categoria efetivamente filiados ao sindicato. Esta contribuição é definida, anualmente, pela assembleia do órgão. Não existe nenhum relacionamento com contribuição tributária sindical. A súmula 666 do STF retrata este entendimento de maneira expressa.

Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE. As contribuições interventivas, as CIDE, são as espécies de contribuições que visam custear as atividades estatais específicas de intervenção na atividade econômica (em determinado ramo). A Constituição estabelece a possibilidade da União criar uma contribuição para o custeio de tal intervenção na economia.

As CIDE são contribuições que somente podem ser instituídas pela União, sendo necessária apenas lei da espécie ordinária. Seu objetivo principal é ser um meio de intervenção na economia com o objetivo de garantir o respeito aos princípios da ordem econômica, previstos no art. 170 da CF.

A União tem interesse em intervir na economia com o objetivo de controlar e regular a atividade econômica. A União pode querer intervir na economia para controlar a inflação, para controlar um produto estratégico (petróleo, combustível, por exemplo), alterar ou estimular preços, controlar disponibilidade de produtos estrangeiros, entre outras atividades.

O controle do mercado pode ser fundamental em alguns momentos. Para tal intervenção, é possível a atuação direta da União (atuando na própria atividade econômica, seja concorrendo com a iniciativa privada, seja por meio de exploração com exclusividade), como é possível a atuação indireta (legislando, para regular, fiscalizar ou tributar).

A CIDE nada mais é que uma forma de intervenção indireta, por meio da tributação. Tal tributação somente pode ocorrer quando perceptível a necessidade de intervenção, como objetivo maior de estimular e investir no setor. Diante desta necessidade de estímulo ao setor que sofre a intervenção, a doutrina identifica como requisito obrigatório da tal contribuição a necessidade de destinação dos recursos para a atividade relacionada.

As CIDE, assim como a regra geral das contribuições especiais, não têm seu fato gerador definido na CF. Contudo, aqui também temos uma importante exceção a tal regra. No art. 177 da CF, temos a previsão da chamada CIDE combustíveis, cujo fato gerador, prevista na CF, é a realização de operações de comercialização e importação de combustíveis e lubrificantes. O destino de tal arrecadação está previsto no mesmo artigo, obedecendo à regra da necessidade de destinação específica.

Contribuições especiais de custeio do serviço de iluminação pública.

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição criada com o objetivo de custear uma atividade estatal específica, um serviço geral e indivisível, o serviço de iluminação pública.

Esta contribuição foi introduzida na CF por intermédio da EC 39/03. Sua previsão está no art. 149-A da CF. Esta contribuição foge à regra geral das contribuições especiais (competência federal), sendo de competência dos municípios e do DF. Esta competência é justificável, na medida em que este serviço é prestado por estes entes.

Importante que se diga que não estamos diante de uma taxa de iluminação pública, que já vimos ser inconstitucional. O legislador constituinte derivado inovou no sistema constitucional, introduzindo tal espécie tributária.

1. No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que

a) são restituíveis.

b) podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.

c) a competência para sua instituição é exclusiva da União Federal. 

d) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência e neste caso não respeitam o princípio da anterioridade.

2. (Agente Fiscal Mato Grosso Do Sul 2001). Com referência à instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta:

a) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária;

b) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal;

c) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua instituição; 

d) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário (X)

e) A competência para instituir empréstimo compulsório é da União, podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.

3 .(AFRF 2002-2/ESAF)

A assertiva errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que: 

a) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei complementar.

b) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade pública.

c) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos compulsórios.

d) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. (X)


e) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser aplicados para  atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição.