quarta-feira, 5 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS –
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DO JÚRI
- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XV
Da Ata dos Trabalhos


Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

** Caput e todos os seguintes XVII incisos deste artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes, com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XVI

Das Atribuições do Presidente
do Tribunal do júri


Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:


** Caput e todos os seguintes XII incisos deste artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – regulara polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

·       Vide art. 261 a 267 do CPP.

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;


XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA
 - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XIV
Da Sentença


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:


** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – no caso de condenação:

** Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     ·       Vide art. 74, § 3º, do CPP.

a)    Fixará a pena base;

** Alínea “a” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

b)    Considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

** Alínea “b” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.



c)     Imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

** Alínea “c” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

d)    Observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

** Alínea “d” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

e)    Mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

** Alínea “e” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

f)      Estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

** Alínea “f” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – no caso de absolvição:

** Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     a)    Mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

** Alínea “a” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     b)    Revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

** Alínea “b” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     c)     Imporá, se for o caso, à medida de segurança cabível.

** Alínea “c” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e ss da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO -
 VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XIII
Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

** Todos os Incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do Caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 3º. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão , constar da ata.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor, o acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial, a fim de ser procedida a votação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbara livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos e as cédulas não utilizadas.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referem tais respostas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que foram prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XI

DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


§ 2º. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula Vinculante 11.

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feita pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a de gravação, constará dos autos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XII
DOS DEBATES

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O assistente falará depois do Ministério Público.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante, e, sem seguida o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689,

·       Vide art. 186, parágrafo único, do CPP.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como, a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui, ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria do fato submetido à apreciação e julgamento dos jurados.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a ficha dos autos, onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA REUNIÃO E DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO X

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificadas as partes e as testemunhas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo nãocomparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 379, § 1º. E 564, III, g, do CPP.

§ 1º. Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente, submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 210 do CPP.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 218 do CPP.

§ 1º. Se, intimada,  a testemunha nãocomparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 462. Realizadas as disposições referidas nos arts. 454 e 461, desse Código, o juiz presidente verificará a a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda a chamada deles.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim  o prometo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.