domingo, 23 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES

TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao mérito;


II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;


III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito;


§ 1º. Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


§ 2º. O requerimento da limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


§ 3º. Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos, exclusivamente relativos aos litigantes considerados excedentes.


§ 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência.


§ 5º. A distribuição prevista no § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida  os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.


§ 6º. No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes.


§ 7º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.


Art. 114. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


Parágrafo único. O litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.


Art. 115. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição da lei.


Art. 116. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo aquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi.


§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que designar, sob pena de extinção do processo.


§ 2º. O juiz deve determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.


Art. 117.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes, serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem, os benéficos, a todos aproveitam.



Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


Art. 109. A alienação da coisa do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


§ 3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º, se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não os tiver providenciado.


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou seus sucessores, observado o disposto no art. 314.


Art. 111. A parte que revogar o mandado outorgado ao seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76.


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a  qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor.


§ 1º. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.


§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DOS PROCURADORES - DOS SUJEITOS DO PROCESSO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DOS PROCURADORES
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil.


Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.


§2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.


§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo.


§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo se for o caso.


§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz  para todas  as fases do processo, inclusive para o cumprimento da sentença.


Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado ou à parte:


I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, eletrônico ou não, seu número de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.


II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, eletrônico ou não.


§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.


§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou correio eletrônico ao endereço constante dos autos.


Art. 107. O advogado tem direito a:


I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;


II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias;


III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.


§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro ou em documento próprio.


§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.


§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.



§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

sábado, 22 de agosto de 2015

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO IV

Da gratuidade da justiça


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito AA gratuidade da justiça, na forma da lei.


§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:


I – as taxas ou custas  judiciais;


II – os selos postais;


III – as despesas com publicação  na Imprensa Oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;


IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregado salário integral, como se em serviço estivesse;


V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA  e os outros exames considerados essenciais;


VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


VII – o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando exigida para instauração de execução;


VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recursos, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.


IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário á efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


§ 2º. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas, processuais e honorários advocatícios, decorrentes de sua sucumbência.


§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas, se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações de beneficiário.


§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 6º. Conforme o caso, o órgão jurisdicional poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, ao custeio dos emolumentos a que se refere o inciso IX do § 1º.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


§ 1º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à aparte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.


§ 2º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


§ 3º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


§ 4º. Na hipótese do § 3º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de  sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


§ 5º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, nãoa se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.


§ 6º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do recolhimento.


Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso.


Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que, por conta dele, tiver deixado de adiantar e pagará em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.


§ 1º. O requerente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.


§ 2º. Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso.


Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento, foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.



Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

LEI 13.105 / 16-3-2016 - NOVO CPC - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CPC -   
- DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  –
E DAS MULTAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO III

Das despesas, dos honorários   
advocatícios  e das multas


Art. 82. Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no  título.


§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.


§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


Art. 83. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.


§ 1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:


I – quando houver dispensa  prevista em acordo do tratado internacional de que o Brasil seja parte;


II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença;


III – na reconvenção.


§ 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.


Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


§ 2º. Os honorários fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I – o grau de zelo do profissional;


II – o lugar de prestação do serviço;


III -  a natureza e a importância da causa;


IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


§ 3º. Nas causas em que a fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:


I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;


II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;


III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;


IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;


V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.


§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:


I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença;


II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á  sobre o valor atualizado da causa;


IV – será condenado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.


§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3 º, a  fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.


§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.


§ 7º. Não serão devidos  honorários na execução de sentença contra a fazenda  Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada.


§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da  causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos  honorários  por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


§ 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.


§ 10. Nos casos de perda do objeto, os horários serão devidos por quem  deu causa ao processo.


§ 11. O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau  recursal, obsevando, conforme o caso o disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, o cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapasse os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


§ 12º. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.


§ 13. As verbas de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento da sentença serão acrescidos  no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.


§ 14. Os honorários constituem direto do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,  sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.


§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.


§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.


§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.


§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


§ 19. Os honorários ao advogado dativo serão pagos com recursos do Poder Judiciário federal ou estadual, conforme a atuação tenha ocorrido perante a justiça federal ou estadual, respectivamente.


Art. 86. Se cada litigante for, em parte,vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas  e pelos honorários.


Parágrafo único. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.


Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.


Art. 90. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pegos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


§ 1º. Sendo parcial a desistência, renúncia ou reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou, reconheceu ou desistiu.


§ 2º. Havendo transação e  nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.


§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver.


§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzido0s pela metade.


Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazendo Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final pelo vencido.


§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter  os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos na seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.


Art. 92. Quando a requerimento do réu, o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado.


Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério público ou da Defensoria Pública, ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.


Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade houver exercido no processo.


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração.


§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e em correção monetária será paga de acordo com o art. 472, § 4º.


§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realiada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.


§ 4º. Na hipótese do § 3º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, ou com a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for beneficiário de gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no art. 98, § 2º.


Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária; o valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.



Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados,  e outras verbas previstas em lei.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

LEI 13.105 / 16-3-2016 - NOVO CPC - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
POR DANO PROCESSUAL – VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO II

Da responsabilidade das partes
por dano processual


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o órgão jurisdicional condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todaas as despesas que efetuou.


§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


§ 2º. O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.



§ 3º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.