segunda-feira, 31 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ou em EXECUÇÃO DO ART. 732 – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO
DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
 ou em EXECUÇÃO DO ART. 732 – 9º PERÍODO
 – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ou em  EXECUÇÃO DO ART. 732

PREVISÃO PARA AUTÔNOMO E PARA EMPREGADO

n  Facilitação na modificação

n  Fixação em Salário mínimo para autônomo

n  Fixação em % de salário para empregado

PENHORA ON-LINE

n  DÍVIDA DO ART. 732

n  BACENJUD

n  ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO

PENHORA DO SALÁRIO

n  ENCARGO NÃO SUPERIOR A 30% OU 40%

n  CUMULATIVO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS

n  ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo distinção entre prestações alimentares vincendas e vencidas, o desconto em folha de pagamento de umas e outras garante a efetivação do direito do credor, independente de alienação judicial de bens (TJSC – AI 20063021892-0. Rel.: Monteiro Rocha. DJ 23/06/05)

n  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. [...] CONTUDO, TAL DESCONTO NÃO PODE SER EM PERCENTUAL QUE COMPROMETA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE (TJRS – AI 70032232209. Rel.: Des. Rui Portanova. DJ 21/09/09).

PENHORA DO FGTS E PIS

n  PENHORA DO SALDO

n  OFICIO A CEF

n  RETENÇÃO EM DESEMPREGO PARA GARANTIA DAS PARCELAS FUTURAS

n  FGTS E PIS – PENHORA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 202/STJ – 1. A competência para a execução da sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção do CEF. [...] A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente á execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre o créditos do FGTS e PIS (STJ - RMS 26540 – Min. Eliana Calmon. DJ 05/09/08).

APLICAÇÃO DO ART. 615-A

n  Art. 615-A (CPC). A exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

PENHORA ANTES DA CITAÇÃO

n  AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO. APLICABILIDADE DO ART. 7º, III, DA LEI N. 6.830/80 E DO ART. 653, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARRESTO DE BENS SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO SOBRE OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (MEDIDA DE PRÉ-PENHORA). VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM A MEDIDA DE ARRESTO SOBRE DINHEIRO, VIA BACEN-JUD (AI/TJSC – 2010.033577-7. Rel.: João Henrique Blasi. Dj 11/01/11).

PROTESTO DA SENTENÇA

n  ABUSO DE DIREITO – ART. 187

n  DANO MORAL

n  EFEITO PRÁTICO ALTERNATIVO: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

INCLUSÃO DO NOME NO SERASA – DEVEDOR ALIMENTOS

n  OBRIGAÇÃO DE FAZER / DAR

n  EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA

¨ Art. 461 (CPC). [...]

¨ § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial - PROVIMENTO – PERNAMBUCO

DANO MORAL DECORRENTE DE ALIMENTOS

n  PRISÃO INJUSTA

¨  DIFERENÇA DA PRISÃO ILEGAL

n  INADIMPLEMENTO DA PENSÃO

¨  DANO REFLEXO

¨  EFEITO DA MORA

n  PRISÃO INJUSTA

¨  DIFERENÇA DA PRISÃO ILEGAL

n  INADIMPLEMENTO DA PENSÃO

¨  DANO REFLEXO

¨  EFEITO DA MORA

n  ATRASO DO DIA DO VENCIMENTO


CLÁUSULA PENAL (NÃO ASTREINTES)


LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DA PARTE – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Arts. 200 a 205 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DA PARTE –  DOS
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Arts. 200 a 205 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO III


Dos atos da parte


Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações ou bilaterais da vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.


Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação por decisão.


Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos qua entregarem em cartório.


Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.


Dos pronunciamentos do juiz

SEÇÃO IV


Art. 203. Nos pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença  é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases.


§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento policial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.


§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e revistos pelo juiz quando necessário.


Art. 204. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.


Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.


§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.


§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.



§ 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM
A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE
– 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

TÍTULO EXECUTIVO FOTOCOPIADO

n  Não basta impugnar-se a fotocópia pela mera ausência de autenticação, como usualmente se faz. É necessário impugnar o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado, com o que poderá o juiz ordenar a conferência com o original (RT 676/172).

RITO DO ART. 733 x ART. 732 - OBJETIVOS DISTINTOS

n  ART. 733 (CPC) – PRISÃO DO DEVEDOR

¨ Máximo 60 (sessenta) dias

n  ART. 732 (CPC) – EXPROPRIAÇÃO

¨ Valores, bens e créditos futuros

¨ Preferência – dinheiro (natureza alimentar do débito)

n  CONVERSÃO DO ART. 733 AO 732:

¨ PEDIDO DA PARTE

¨ REFERENTE AS PARCELAS ONDE JÁ OCORRERA PRISÃO DO DEVEDOR

¨ EXECUÇÃO – ART. 732 ou 475-J?

Agravo de Instrumento n. 2007.023428-6, de Seara - Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Não Informado.  Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 29/01/2008 Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RECENTE. RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITO QUE ABARCA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUI AS VENCIDAS, E NÃO PAGAS, NO CURSO DA DEMANDA. ENUNCIADO N. 309, DA SÚMULA DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS A SEREM BUSCADAS NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CC/02 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.     "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ).

2.      As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05.

3. Não corre a PRESCRIÇÃO contra o credor, MENOR incapaz, em sede de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil.

PRESCRIÇÃO E LIMITES

n  Art. 732 (CPC) - expropriação

¨ 206 (CC). Prescreve:

n  § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

n  Art. 733 (CPC) – pena de prisão

¨ Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


Relator: Henry Petry Junior - Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/10/2008
Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Também não corre a PRESCRIÇÃO contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I). In casu, tratando-se de EXECUÇÃO de prestação alimentar aforada por filha MENOR incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em PRESCRIÇÃO.

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS - AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS
 - AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO
TÉCNICA DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO 
AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC –
VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS

n  Favor:

¨ DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se a remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.' (Resp n. 686642/RS, rel. Min. Castro filho, 3ª Turma, j. 16.02.06)

n  Contra:

¨ A pensão alimentícia não pode incidir sobre horas extras, terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, por constituírem verbas de caráter eventual, decorrentes do exclusivo esforço pessoal do alimentante (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).

AVÓS E TIOS

n  AVÓS:
¨ DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ – REsp 831497. Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ 11/02/2010).

CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC 38314. Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro)

n  TIOS:

¨ PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC 12079. Rel.: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00).

n  Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – 1032846. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 16/06/09).

CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 01

n  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária. E o art. 1.698 do CCB fala em possibilidade ¿ e não em obrigatoriedade ¿ dos avós demandados chamarem os não demandados. Não ocorre litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos em demanda de alimentos ajuizada pelo neto. Se o pai, o devedor principal, mesmo sendo réu em ação de execução, ainda assim não paga o que deve, e tendo os avós possibilidades de arcar com o pensionamento postulado pelo neto, é de rigor a fixação de obrigação alimentar avoenga. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023819949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2008)


LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO:


n  Art. 46 (CPC) - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;


n  Art. 77 (CPC) - É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


n  LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR – PROVOCAÇÃO DO AUTOR


n  SOLIDARIEDADE x PLURALIDADE DE DEVEDORES: não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados (CAHALI, Yussef. Dos alimentos. RT, p. 46).

n  Exceção: Estatuto do idoso – art. 12: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


¨ Art. 1698 (CC). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais se chamadas a integrar a lide.


¨ LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FACULTATIVA: será trazida como argumento de defesa e certamente será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado (DIDIER, Fredie. Regras processuais do novo código civil.  Saraiva, p. 125).


CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 02


n  ALIMENTOS - Ação movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos - Admissibilidade - Art. 1.698 do CC - Recurso provido (TJSP. AI 6518184000. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).


REVISIONAL DE ALIMENTOS DECORRENTE DE NOVA FILIAÇÃO


n  Art. 1.709 (CC). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.


n  Art. 1.699 (CC). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


n  Art. 227 (CF) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

¨ REVISÃO DE ALIMENTOS – FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – A constituição de uma nova família pelo alimentante autoriza a diminuição do valor da pensão alimentícia. (TJBA – AC 562-4/02 – (17.173) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Furtado – J. 21.08.2002).


A superveniência de filhos acarreta o alívio do encargo alimentar fixado em favor de prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de serem atendidos na proporção de suas necessidades. Comprovada a queda remuneratória do alimentante, pode e deve o juiz reduzir o encargo alimentar, apoiado no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com o escopo de atingir o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).